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Resolução do Conselho de Ministros 103/95, de 13 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALTER DO CHAO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 103/95

A Assembleia Municipal de Alter do Chão aprovou, em 19 de Maio de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alter do Chão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alter do Chão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea b) do n.° 6 do artigo 11.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Importa referir que os condicionamentos à ocupação do solo em áreas de montados de sobro e de azinho, decorrentes dos Decretos-Leis números 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio, não se limitam às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, como parece fazer crer o disposto no n.° 3 do artigo 12.°, mas estendem-se a todo o território municipal onde se verifique a existência daqueles povoamentos.

É também de salientar que a aplicação do disposto nos números 4 e 5 do artigo 14.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 60.°, no que se refere a espécies florestais de rápido crescimento, deve cumprir as regras constantes do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

Deve referir-se que a constituição de outras áreas de indústrias extractivas, prevista no artigo 18.° do Regulamento, e de novas áreas-canais de infra-estruturas, prevista no artigo 51.°, só poderá realizar-se mediante uma alteração ao Plano Director Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Entende-se, igualmente, conveniente mencionar que o n.° 2 do artigo 21.°, quando se refere a áreas urbanas «em expansão», se reporta às áreas urbanas «em consolidação», tal como vem referido nas respectivas plantas.

Por outro lado, importa referir que o plano de pormenor consagrado no n.° 1 do artigo 28.° está sujeito a ratificação, na medida em que se prevê que venha a alterar o uso conferido pelo Plano Director Municipal.

Verifica-se, ainda, que no Regulamento se menciona uma classe de espaços classificada como «espaços afectos a outros usos». Esta classe de espaços, embora conste da legenda da planta de ordenamento, não está demarcada na respectiva planta, pelo que a aplicação dos artigos 54.° e 55.° fica dependente de um processo de alteração ao Plano Director Municipal, que poderá seguir as figuras de plano de pormenor ou plano de urbanização, sujeitos a ratificação.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no artigo 62.° do Regulamento carecem não de «parecer prévio da Câmara Municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ser cumpridas as restrições decorrentes do domínio público hídrico, instituído pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Alter do Chão.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Alter do Chão

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivos

1 - O ordenamento do território do município de Alter do Chão é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterização dimensional, social, cultural e económica da

população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

2 - Estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos;

3 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no PDM do concelho de Alter do Chão. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e dos espaços urbanos.

4 - O Regulamento do PDM de Alter do Chão define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.

5 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto, para os demais conceitos.

Artigo 2.°

Âmbito territorial

1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Alter do Chão em toda a sua extensão e abrangida pelo Plano Director Municipal de Alter do Chão, adiante designado abreviadamente por PDMAC.

2 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, cartas de ordenamento dos aglomerados urbanos e da planta de condicionantes do PDMAC.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação e regime

1 - As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da administração, cooperativa e privada.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção, que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMAC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

3 - O licenciamento de obras em violação do PDMAC constitui ilegalidade grave nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAC, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMAC, nos termos dos artigos 26.° e 27.° do referido Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 4.°

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Altura das construções ou cérceas - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

Área bruta de construção - é a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres), assim como áreas em caves não habitadas. Também é designada por área de laje.

Área de impermeabilização - refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);

Área de implantação - é a área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo. Também é designada por área de terreno ocupada;

Densidade habitacional - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;

Índice de construção - é o quociente entre a área bruta de construção e a superfície total do terreno;

Índice volumétrico - é o quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo as chaminés) e a superfície do lote.

Artigo 5.°

Constituição e delimitação de espaços regulamentados

Para a área do concelho de Alter do Chão são constituídas as seguintes áreas regulamentadas, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e em conformidade com os limites definidos na planta de ordenamento.

Nos casos onde não se considera correcto pormenorizar na planta de ordenamento, quer por insuficiência de informação técnica, quer por insuficiência de escala de representação, a diferenciação de usos das áreas regulamentadas, será assegurada pela Câmara Municipal de Alter do Chão (CMAC) a gestão dessa diferenciação, recorrendo a cartografia de maior pormenor, a avaliação local e, quando considerar necessário, a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e das entidades da administração central ou regional responsáveis pelo licenciamento nessas áreas regulamentadas, quando esses pareceres forem vinculativos.

TÍTULO II

Categorias de espaços

CAPÍTULO I

Espaços rurais

Artigo 6.°

Construções agrícolo-habitacionais

No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de 2 pisos;

b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.

Artigo 7.°

Construções industriais

Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.

Artigo 8.°

Construções turísticas

1 - Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizadas pelas entidade competentes.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,01;

b) As construções não poderão exceder os 2 pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;

c) Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0,05.

SECÇÃO I

Áreas agrícolas

Artigo 9.°

Caracterização

As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não e compreendem os solos integrados na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios que impliquem actividade agrícola específica ou intensiva.

Artigo 10.°

Área agrícola preferencial

1 - Esta área é constituída por todos os solos que integram a RAN e delimitados como tal na planta de condicionantes.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,01;

b) A área máxima de construção a edificar é de 300 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2 % da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;

d) A parcela mínima admissível à construção é de 2,5 ha;

e) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo;

3 - Admitem-se construções de apoio à agricultura que cumpram o estipulado na legislação em vigor.

4 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 11.°

Área agrícola condicionada

1 - Envolve as áreas com aptidão agrícola não compreendidas na RAN, em geral onde tenham sido introduzidos benefícios tendo em vista a intensificação cultural.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação de construções de apoio à actividade agrícola, a sua área de construção é condicionada às necessidades reais de exploração, decorrentes do sistema cultural, com um máximo de 1000 m2.

3 - As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.

4 - Todos os efluentes industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

5 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.

6 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;

7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

8 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

SECÇÃO II

Áreas silvo-pastoris

Artigo 12.°

Montados de sobro e azinho

1 - São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN;

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN ou em que haja uma sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,002;

b) A área bruta máxima de construção a edificar é de 500 m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas de máxima infiltração e ou cabeceiras das linhas de águas (REN) não é permitido:

a) Qualquer acção de edificação;

b) O abate de árvores sem autorização do Instituto Florestal;

c) A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;

d) Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais;

4 - Exceptuam-se do número anterior nas zonas de cabeceiras das linhas de água pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas.

5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.

6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 13.°

Outras áreas silvo-pastoris

1 - Estas áreas são constituídas por solos que em geral possuem um baixo potencial agrícola, em geral envolvendo áreas de floresta, matos/incultos ou de pastoreio extensivo, onde poderão ter lugar sistemas silvo-pastoris com base no melhoramento da pastagem ou mesmo ocupação mista de pastagem/floresta, com base nas espécies autóctones.

2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.

3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

4 - Poderão ser instaladas unidades industriais ligadas à classe de espaço rural, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção é de 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,1;

b) A área bruta de construção a edificar é de 500 m2, com excepção para a indústria, que é de 3000 m2;

6 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.

7 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

SECÇÃO III

Áreas de floresta de protecção

Artigo 14.°

Caracterização

1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de asegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com risco de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.

3 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,003;

b) A área máxima de construção a edificar é de 500 m2;

c) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos;

4 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

5 - Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.

6 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.

7 - Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas.

8 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

CAPÍTULO II

Espaços de indústrias extractivas

Artigo 15.°

Caracterização

Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituindo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.

Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido nos Decretos-Leis números 88/90, 89/90, e 90/90, todos de 16 de Março.

Artigo 16.°

Áreas de exploração de massas minerais

São áreas destinadas ao uso das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.

Artigo 17.°

Regime

As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:

a) Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o estabelecido no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, artigos 18.°, 19.° e 20.°;

b) A instrução do pedido de exploração para apreciação pela CMAC implica, além do estabelecido no Decreto-Lei n.° 89/90, artigo 19.°, a entrega do projecto de viabilidade de exploração e do projecto de recuperação paisagística.

Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150 000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.° 6 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90 e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro;

c) A distância a que devem localizar-se as novas explorações relativamente aos aglomerados, tendo em atenção os eventuais impactes ambientais negativos que decorram dessa proximidade, não poderá ser inferior a 100 m;

d) Sempre que julgado necessário, a CMAC poderá exigir a título eventual e a favor do Instituto Geológico Mineiro (IGM) uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pela exploração, bem como os eventuais reforços da mesma;

e) As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais;

f) Os proprietários das áreas de exploração abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que venham a ser determinadas pelo IGM.

Artigo 18.°

Outras áreas de indústrias extractivas

1 - Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se áreas de indústrias extractivas não previstas no Plano, desde que ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, satisfaçam todos os requisitos legais e não colidam com qualquer servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.

2 - A sua constituição observará, além das disposições legais requeridas para o seu licenciamento, as disposições estabelecidas neste Regulamento, e apenas é permitida nas seguintes áreas regulamentadas:

Áreas agrícolas condicionadas;

Áreas silvo-pastoris;

Áreas florestais de protecção.

Artigo 19.°

Edificações nos espaços de indústrias extractivas

Nas áreas de indústrias extractivas não serão admitidas edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.

Artigo 20.°

Projectos de actividades a submeter à avaliação de impacte ambiental

Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de extracção mineral constantes no anexo ao Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, nos termos definidos nesse diploma legal, e no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

CAPÍTULO III

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Espaços urbanos

Artigo 21.°

Caracterização

1 - Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Estão agregados nos espaços urbanos as seguintes áreas urbanas:

1) Consolidado - áreas predominantemente habitacionais de características a manter onde os alinhamentos dos planos de fachadas, cérceas e maioria das habitações são a manter. Permitem-se novas edificações em áreas ainda não edificadas;

2) Em expansão - são áreas habitacionais ainda não consolidadas;

normalmente resultaram de operações de loteamento recentes e de pequena dimensão. A sua articulação ao tecido urbano existente é deficiente. A sua integração deverá traduzir-se na melhoria das condições urbanísticas e na ligação visual e funcional destas áreas ao restante tecido urbano;

3) A reabilitar - tratam-se de áras habitacionais que apresentam deficiências.

As acções a desenvolver deverão ser pon tuais e para casos de reconhecida insalubridade ou insegurança dos edifícios, sendo de pormenor ou salvaguarda.

Para a vila de Alter do Chão foram estabelecidas as prioridades 1), 2) e 3) de acordo com o período de formação do tecido.

Artigo 22.°

Condicionantes

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano, desde que do fraccionamento não resultem:

a) Lotes com frente inferior a 6 m;

b) Cércea superior à dos edifícios adjacentes ou dois pisos/7 m, exceptuando-se Alter do Chão, em que esta será de três pisos;

c) Densidade habitacional máxima superior a 25 fogos/ha;

d) Índice de construção superior a 1;

2 - A abertura de novas vias, para além das já previstas na planta de ordenamento, só pode ser realizada por iniciativa municipal.

3 - Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.

4 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 23.°

Outras categorias

1 - Espaço de equipamento - são áreas afectas a equipamentos de interesse e uso colectivo existentes ou em fase de projecto.

2 - Zonas verdes/utilização colectiva e infra-estruturas viárias:

a) As zonas verdes de utilização colectiva, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre;

b) As infra-estruturas viárias são constituídas por arruamentos (vias e passeios) e lugares de estacionamento.

Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

SECÇÃO II

Espaços urbanizáveis

Artigo 24.°

Caracterização

Os espaços urbanizáveis, embora não se tenha justificado a sua utilização, podem adquirir as características dos espaços urbanos.

Artigo 25.°

Condicionantes

1 - A distribuição dos usos (habitação, equipamento, espaços verdes, etc.) aos espaços urbanizáveis compete ao município, através da elaboração de programas para a execução de planos de pormenor.

2 - A programação destas áreas fica sujeita às seguintes condicionantes:

a) Densidade habitacional - 25 fogos/ha;

b) Índice máximo de construção - 0,5;

c) Altura máxima das construções ou cérceas - (*) 2 pisos.

(*) Para as zonas onde sejam programadas habitações multifamiliares através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser de três;

3 - Enquanto não se justificar a sua utilização, estas ficam sujeitas às seguintes condicionantes:

a) Os terrenos que a integram deverão manter o uso;

b) São interditas as práticas de destruição do solo vivo e de coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo;

4 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias (rede viária e estacionamento) e equipamento são fixados pela Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 26.°

Projectos a submeter a avaliação de impacte ambiental

Está sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de áreas urbanas constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, e nos termos definidos nesse diploma legal e no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais

SECÇÃO I

Espaços de indústria existente

Artigo 27.°

Caracterização

As áreas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 28.°

Condicionantes

1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.

2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de restruturação e adaptação ou renovação;

c) O índice volumétrico é de 5 m3/m2;

d) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;

e) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da superfície útil do pavimento.

SECÇÃO II

Espaços de indústria proposta

Artigo 29.°

Caracterização

1 - Os espaços de indústria proposta, delimitados na planta de ordenamento, são servidos ou susceptíveis de virem a ser servidos a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos e silos e a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem como a habitação para o pessoal, de vigilância e manutenção, quando justificável.

Artigo 30.°

Condicionantes

1 - É permitida a instalação de unidades industriais constantes da Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, e de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

2 - Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.

3 - Excepcionalmente poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.

4 - A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da superfície da área de implantação.

5 - A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e à área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 16 m na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre.

6 - O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro.

7 - Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.

8 - As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.

9 - Nos lotes observar-se-ão as seguintes regras urbanísticas:

a) Área de implantação - 50%;

b) Índice volumétrico - 3,5 m3/m2;

c) Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial;

d) Área impermeabilizada máxima - 80% do lote;

e) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona (onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45°, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.

Artigo 31.°

Licenciamento de estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial pelo organismo competente, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial (Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto).

2 - Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM:

a) As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto;

b) No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração, quer pelo tráfego aí gerado.

3 - Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM:

a) As unidades industriais da classe B já licenciadas à data da entrada em vigor do PDM consideram-se incluídas em zona industrial;

b) Para os estabelecimentos industriais da classe C, cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.

SECÇÃO III

Espaços de indústrias insalubres

Artigo 32.°

Regime

1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, assim classificados de acordo com a Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1969, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço - área agro-pastoril, área de floresta de produção -, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a) do n.° 1, disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:

Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;

A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;

A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais insalubres ou de outra edificação;

A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública;

2 - De acordo com a alínea e) do n.° 2 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, compete à CMAC a concessão de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas ou perigosas.

3 - Verificando-se o desrespeito das condições impostas na licença, a CMAC poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

4 - A CMAC deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

5 - São objecto de regulamentação específica, além da estabelecida, no âmbito do PDMAC, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

Artigo 33.°

Suiniculturas

1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho, Portaria n.° 158/81, de 30 de Janeiro, e Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

2 - Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.° 810/90, de 10 de Setembro.

Artigo 34.°

Outras pecuárias

Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 182/79, de 15 de Junho.

Artigo 35.°

Pecuárias caseiras

1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não sejam susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;

Cuniculturas que comportem até 50 animais;

Vacarias que comportem até 2 animais;

Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;

Instalações de caprinos que comportem até 5 animais;

2 - As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;

b) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública, para esvaziamento periódico;

4 - A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

5 - No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c), compete à CMAC, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Artigo 36.°

Parques ou depósitos de sucata

1 - Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis números 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.

2 - A licença só é concedida a título precário, por um prazo de cinco anos, prorrogável por períodos de dois anos.

Artigo 37.°

Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.

2 - Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.° 374/87, de 4 de Maio.

3 - Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis números 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.

Artigo 38.°

ETAR e fossas sépticas de uso colectivo

1 - Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.° 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.° 91/271.

2 - Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de, pelo menos, 200 m a qualquer aglomerado populacional. Quando se tratar de habitações isoladas ocupadas com carácter de permanência ou fossas sépticas de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.

3 - Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

Artigo 39.°

Aterros sanitários

Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 32.° deste Regulamento.

Artigo 40.°

Projectos de actividades a submeter a avaliação de impacte ambiental

Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de instalações industriais constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, e nos termos definidos nesse diploma legal e no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

SECÇÃO IV

Controlo da poluição

Artigo 41.°

Caracterização

O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente, e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio.

Artigo 42.°

Poluição da água

1 - Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são estabelecidos nos Decretos-Leis números 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.

2 - Nos leitos dos cursos de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou elementos que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

3 - No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou elementos que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias as águas subterrâneas para as suas diversas utilizações;

4 - Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de efluentes nos cursos de água não deverá ultrapassar os valores limite estabelecidos.

Artigo 43.°

Poluição do solo

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.

2 - Sempre que possível deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.

3 - A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.° 446/91, de 22 de Novembro.

4 - A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.° 240/92, de 25 de Março.

Artigo 44.°

Poluição do ar

1 - Os critérios e normas de qualidade do ar com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores são estabelecidos no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e no Despacho Normativo n.° 29/87, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.

2 - É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

3 - Fica sujeita a licenciamento municipal, independentemente dos demais licenciamentos exigíveis, a instalação de qualquer equipamento industrial de combustão ou incineração já instalado ou a instalar.

Artigo 45.°

Poluição sonora

1 - As normas e disposições a observar sobre a poluição sonora são as constantes no Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro.

2 - São objecto de especial atenção no concelho de Alter do Chão as faixas marginais da rede nacional de estradas dentro dos perímetros urbanos e as áreas industriais, bem como ainda as áreas de protecção aos estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social.

3 - Nas referidas faixas e áreas de protecção deverão ser estabelecidas medidas de minimização do ruído.

CAPÍTULO V

Espaços-canais de infra-estruturas

Artigo 46.°

Caracterização

As áreas de infra-estruturas são áreas constituídas em exclusivo pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das linhas de transporte de energia em AT.

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 47.°

Rede nacional de estradas

1 - A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro), é constituída, no concelho de Alter do Chão, pelas seguintes estradas:

a) Da rede fundamental - inexistente;

b) Da rede complementar:

Rede complementar - Itinerários complementares IC 13 - nó de Coina - Galegos:

EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato;

EN 119 - limite do concelho de Ponte de Sor - cruzamento com a EN 369 para Chança;

EN 369 - cruzamento com a EN 119 para Ponte de Sor - Alter do Chão.

Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está previsto novo traçado para o mesmo, estando já em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre (está em estudo uma ligação do IC 13 ao Crato, a qual poderá ter traçado no concelho de Alter do Chão);

Rede complementar - Outras estradas EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira;

c) Estradas nacionais a integrar na rede municipal:

EN 119 - entre a EN 369 em Chança e o limite do concelho do Crato - não construída;

EN 245-1 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato (5,097 km);

EN 363 - limite do concelho do Crato - limite do concelho do Crato - não construída;

EN 369 - Estação de Chança - EN 119 - (7,090 km);

Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira - (6,020 km);

EN 370 - EN 369 - limite do concelho de Aviz - (5,752 km).

Nota. - A EN 369 entre o quilómetro 19 e o quilómetro 27,275 já foi transferida para o município.

2 - Nas estradas a cargo da Junta Autónoma de Estradas observar-se-ão os Decretos-Leis números 13/94, de 15 de Janeiro, e 13/71, de 23 de Janeiro, e demais legislação vigente.

3 - É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.

Artigo 48.°

Rede municipal de estradas e caminhos

1 - A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída no concelho de Alter do Chão pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.° 1, alínea c), do artigo 47.°, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:

(Ver tabela no documento original)

(*) Estradas em projecto.

2 - Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961.

3 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas em a1), b1) e c1), ao eixo da via, e em a2), b2) e c2), ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:

a) Estradas municipais e florestais:

a1) 8 m, para a edificação em geral;

a2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego;

b) Caminhos municipais:

b1) 6 m, para a edificação em geral;

b2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego;

c) Estradas nacionais integradas na rede municipal:

c1) 10 m, para a edificação em geral;

c2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam o congestionamento de tráfego;

4 - É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.

5 - Na planta de ordenamento são estabelecidas as rectificações dos traçados das vias municipais mais importantes para a satisfação das exigências de tráfego e que devem ser realizados face ao modelo de ordenamento proposto.

SECÇÃO II

Rede geral de transporte de energia em AT

Artigo 49.°

Caracterização e regime

1 - A rede geral de transporte de energia em AT é constituída no concelho de Alter do Chão pelas linhas de transporte identificadas na carta de condicionantes - infra-estruturas.

2 - Nas referidas linhas de transporte observar-se-á em toda a sua extensão o regime geral previsto no Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, com as alterações do Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas e recintos escolares e desportivos.

SECÇÃO III

Rede geral de saneamento

Artigo 50.°

Caracterização e regime

1 - A rede geral de saneamento é constituída no concelho de Alter do Chão pelas redes gerais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2 - A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e o reservatório principal de distribuição e entre este reservatório e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAC, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

3 - A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAC, constituindo-se uma vaixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.

4 - As condições de licenciamento e normas de descarga de águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, e da Portaria n.° 624/90, de 4 de Agosto.

SECÇÃO IV

Outros espaços-canais de infra-estruturas

Artigo 51.°

Novas áreas-canais de infra-estruturas

1 - Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se novas áreas-canais de infra-estruturas não previstas no Plano, desde que sejam requeridas para o correcto ordenamento do território.

2 - A sua constituição terá de observar as servidões e restrições de utilidade pública, as disposições do presente Regulamento e as demais exigências técnicas e legais requeridas para o seu licenciamento.

Artigo 52.°

Espaços-canais de infra-estruturas existentes e não identificadas

Os espaços-canais de infra-estruturas existentes e não identificadas na planta de ordenamento prevalecem, desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizam, a elas se aplicando o articulado estabelecido no presente Regulamento para os espaços-corredores de infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Espaços culturais

Artigo 53.°

Caracterização

1 - Os espaços culturais são áreas que pelo seu valor único - áreas de alta sensibilidade englobando valores relevantes de carácter humanizado e ambiental - constituem áreas de interesse público a preservar, com o fim de assegurar a sua manutenção, com o carácter e a função que as individualiza como valor cultural ou natural insubstituível. São objecto de delimitação e regulamentação específica de protecção.

2 - Os espaços culturais no concelho de Alter do Chão correspondem aos imóveis classificados. Constituem ainda áreas culturais as ocorrências propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências propostas para classificação estão identificadas no n.° 3.2.2 da carta de ordenamento.

3 - A Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e juntas de freguesia locais, promoverá junto das entidades competentes a classificação dos imóveis referidos e a delimitação das correspondentes zonas de protecção.

4 - Nos espaços culturais observam-se os regimes de servidão e de restrição da utilidade pública instituídos.

5 - Nos espaços culturais e respectivas zonas de protecção instituídas são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais que se pretendem proteger.

6 - As novas edificações a implantar nos espaços culturais terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se numa envolvência comum. A harmonização implicará os condicionamentos na localização, dimensão, volume, materiais e desenho arquitectónico que assegurem a salvaguarda pretendida.

CAPÍTULO VII

Espaços afectos a outros usos

Artigo 54.°

Caracterização

1 - Os espaços afectos a outros usos são áreas sujeitas a regulamentação própria, utilizados para fins específicos, diferenciados das demais áreas regulamentares. Correspondendo a instalações de interesse público, sob jurisdição e administração de entidades próprias, são delimitadas por perímetros bem definidos e exteriores aos perímetros urbanos.

2 - Incluem-se nessas áreas as instalações de defesa nacional e de telecomunicações, constituindo grandes áreas de equipamento de interesse público.

Artigo 55.°

Outros espaços afectos a outros usos

A sua futura constituição fica sujeita, independentemente do licenciamento a emitir pelas entidades competentes, aos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e demais entidades por ela requeridas com parecer vinculativo e à aprovação da Assembleia Municipal de Alter do Chão.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 56.° Definição

Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística próprias, conferidas por planos de ordenamento, de urbanização, de pormenor e de salvaguarda e valorização, por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e por normas provisórias ou medidas preventivas.

Artigo 57.°

Identificação

Poderão ser constituídas, por deliberação da CMAC, para outras unidades operativas de planeamento e gestão as áreas propostas na carta de ordenamento do PDM para planos de pormenor.

a) As áreas para plano de pormenor definem áreas de intervenção no território e estão identificadas na carta de ordenamento as seguintes:

a1) Núcleo antigo de Alter do Chão;

a2) Zona sul poente da vila de Alter do Chão.

b) As unidades operativas de planeamento e gestão deverão respeitar os planos de ordenamento de nível superior em que se enquadrem.

TÍTULO IV

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 58.°

Caracterização

1 - As servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho de Alter do Chão são as expressas no título IV, «Servidões e restrições de utilidade pública», do PDMAC, onde se identificam as servidões, restrições e entidades com jurisdição.

2 - A jurisdição das servidões e restrições propostas, enquanto não forem constituídas com plena eficácia administrativa, será assegurada pela CMAC, tendo por objectivo a salvaguarda do ordenamento proposto.

CAPÍTULO I

Áreas da REN

SECÇÃO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 59.°

Âmbito

As áreas abrangidas pela REN no concelho de Alter do Chão são as seguintes, identificadas na carta respectiva, nos termos do anexo n.° 1 do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março:

a) Leitos e margens dos cursos de água;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção;

d) Cabeceiras das linhas de água;

e) Áreas de infiltração máxima;

f) Áreas com risco de erosão.

Artigo 60.°

Disposições gerais

1 - Nos termos dos Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.

Artigo 61.°

Excepções

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, depois de ouvida a comissão nacional da REN;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;

d) As operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal (IF);

2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento constituem excepções as seguintes acções:

a) As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural e de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

Artigo 62.°

Autorização municipal

Carecem de parecer municipal as seguintes acções em áreas da REN:

a) A abertura de novas explorações de massas minerais;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) A abertura de caminhos;

d) A abertura de poços ou furos para captação de água;

e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção.

SECÇÃO II

Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas

de infiltração máxima ou de apanhamento

Artigo 63.°

Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na carta proposta e descritas no anexo ao presente Regulamento.

2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 60.°, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

Artigo 64.°

Albufeiras e faixas envolventes

1 - Inclui todas as albufeiras existentes no concelho e respectiva faixa envolvente de 100m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 60.°, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e bardos;

e) A exploração de massas minerais;

f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 65.°

Cabeceiras das linhas de águas

1 - São abrangidas pelas REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta respectiva.

2 - Além do disposto no artigo 60.°, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 66.°

Áreas de máxima infiltração

1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.

2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 60.°, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;

j) A instalação de campos de golfe;

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no número anterior.

5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

SECÇÃO III

Zonas declivosas

Artigo 67.°

Áreas com risco de erosão

1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.

2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 60.°, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;

d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.

CAPÍTULO II

Áreas da RAN

Artigo 68.°

Caracterização

1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas nos Decretos-Leis números 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, delimitadas na planta da RAN e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.

2 - Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.° 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos no artigo 10.° para a área agrícola preferencial.

CAPÍTULO III

Espaços de povoamentos florestais percorridos

por incêndios

Artigo 69.°

Caracterização

São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pelo IF, em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros e as câmaras muncipais.

Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.

CAPÍTULO IV

Solo natural

Artigo 70.° Definição

1 - O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.° 139/89.

2 - Exceptuam-se ao disposto neste artigo os espaços urbanos, industriais e turísticos já abrangidos por licenciamento de obras de urbanização ou de edificação.

CAPÍTULO V

Zonas de protecção do património edificado

Artigo 71.°

Caracterização

São áreas submetidas às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a zona de protecção do imóvel classificado.

São áreas que, pela sua elevada sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.

a) Nas zonas de protecção observam-se os regimes de servidões e de restrições de utilidade pública instituídos.

b) A CMAC em colaboração com as entidades com jurisdição local promoverá os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área.

c) A CMAC promoverá a delimitação de zonas de protecção e a adopção de medidas de salvaguarda para todos os elementos, ocorrências ou conjuntos classificados e ainda para todos os edifícios de interese público que o justifiquem.

d) Enquanto não se promover a delimitação da zona de protecção, considera-se como zona de protecção automaticamente constituída a área envolvente do imóvel ou ocorrência, com uma largura de 50m contados a partir dos seus limites.

e) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os, quando possível, a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 72.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 73.°

Regulamentação subsidiária

1 - A CMAC poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMAC que respeite as suas atribuições e competências, as disposições do PDMAC e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação e o uso e transformação do solo.

2 - Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Artigo 74.°

Prazo de vigência, revisão e suspensão

1 - O PDMAC será revisto quando a CMAC considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMAC poderá ocorrer nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMAC, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Artigo 75.°

Consulta

O PDMAC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAC dentro das horas normais de expediente.

ANEXO

Linhas de água consideradas a integrar na REN

Linhas de água constantes no Índice Hidrográfico de Classificação Decimal das Linhas de Água, consideradas a integrar a Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, anexo I:

Ribeira de Seda ou da Raia - 301 21 35;

Ribeira da Rabaça - 301 21 35 32;

Ribeira das Serpes - 301 21 35 34;

Ribeira de Alfeijós - 301 21 35 36;

Ribeira das Quintas - 301 21 35 36 02;

Ribeira de Caneirão - 301 21 35 36 02 02;

Ribeira do Avelão - 301 21 35 36 02 02 01;

Ribeira da Barrada - 301 21 35 36 02 01;

Ribeira do Pereiro - 301 21 35 36 02 01 01;

Ribeira de Carvalho - 301 21 35 36 04;

Ribeira de Cojancas - 301 21 35 38;

Ribeira de Valongo - 301 21 35 38 02;

Ribeira de Espinheiros - 301 21 35 38 04;

Ribeira de Vale do Peso - 301 21 35 38 06;

Ribeira de Gaião - 301 21 35 38 01;

Ribeira dos Canais - 301 21 35 38 03;

Ribeira da Mata - 301 21 35 40;

Ribeira de Vale de Barqueiros - 301 21 35 42;

Ribeira do Caldeirão - 301 21 35 44;

Ribeira do Chacanal - 301 21 35 46;

Ribeira de Sarrazola - 301 21 35 35;

Ribeira do Não Vais Lá - 301 21 35 35 02;

Ribeira do Terujo - 301 21 35 35 02 02;

Ribeira do Caroço - 301 21 35 35 02 01;

Ribeira do Monte do Campo ou Vale da Pia - 301 21 35 35 02 03;

Ribeira de Alter - 301 21 35 35 04;

Ribeira do Álamo - 301 21 35 35 04 01;

Ribeira do Zambujo - 301 21 35 35 06;

Ribeira de Vale de Galegos - 301 21 35 35 06 01;

Ribeira de Vale Bom - 301 21 35 37;

Ribeira de Espinjeiro - 301 21 35 39;

Ribeira de Freixo - 301 21 35 41;

Ribeira de São Bartolomeu - 301 21 35 35 41 02;

Ribeira das Colmeias - 301 21 35 41 01;

Ribeira do Cornado - 301 21 35 35 43;

Ribeira de Linhais - 301 21 35 45;

Ribeira da Chancelaria - 301 21 35 45 02;

Ribeira de Travesso - 301 21 35 45 04.

Linhas de água que não constam no Índice Hidrográfico, mas estão na Carta Militar:

Ribeira da Selada;

Ribeira do Cortiço;

Barroca do Prior;

Barroca da Nascente;

Ribeira da Calçadinha;

Ribeira do Carapeteiro;

Ribeira do Papa-Leite;

Ribeira da Fonte da Velha;

Ribeira da Navalha;

Ribeira do Curral Maduro;

Ribeira do Rabacinhas;

Ribeira do Fraguil.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/13/plain-69789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69789.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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