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Portaria 1242/95, de 13 de Outubro

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Sumário

APROVA AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 224/95, DE 8 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA MORATÓRIA DESTINADA A PERMITIR O PROLONGAMENTO, POR TRES ANOS, DO PLANO DE REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DE TRAS-OS-MONTES, (PDRITM), ALÍNEAS A) E B) DO DESPACHO NUMERO 55/83-IX, DE 21 DE DEZEMBRO, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO.

Texto do documento

Portaria 1242/95
de 13 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 224/95, de 8 de Setembro, que estabelece uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações contratadas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), alíneas a) e b) do Despacho 55/83-IX, do Ministro das Finanças e do Plano;

Considerando em particular o seu artigo 7.º, que determina que as normas técnicas e financeiras de execução são objecto de diploma próprio;

Assim, ao abrigo do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Têm acesso à moratória as entidades que demonstrem que com o recurso a esse benefício venham a possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado.

2.º Durante o período de duração da moratória os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital. Após este período, a dívida suspensa será retomada, pelos beneficiários, nas condições de amortização vigentes à data de início da moratória.

3.º As bonificações a processar no período subsequente ao da moratória serão calculadas com base no plano financeiro que existiria caso não tivesse ocorrido a moratória.

4.º Nas operações de refinanciamento não é aplicada a moratória sobre o plano de reembolso, salvo nos casos em que a IC contratante expresse, por carta a endereçar ao IFADAP, o interesse na sua aplicação.

5.º As operações da moratória são formalizadas por contrato tipo a definir pelo IFADAP.

6.º As normas processuais (formalização e tramitação das operações) são objecto de normativo a emitir pelo IFADAP.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 224/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    ESTABELECE UMA MORATÓRIA DESTINADA A PERMITIR O PROLONGAMENTO, POR 3 ANOS, DO PLANO DE REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO INCLUÍDOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO DESPACHO 55/83-IX DE 21 DE DEZEMBRO, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, NO ÂMBITO DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DE TRAS-OS-MONTES-PDRITM-I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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