Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 26/84, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a contracção de todos os empréstimos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a importações de bens e serviços, a menos de um ano, e cria o Conselho Coordenador do Financiamento Externo.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/84

de 18 de Janeiro

O elevado nível atingido pelo endividamento externo do País veio criar toda uma nova problemática decorrente da necessidade de se assegurar, de forma adequada, a programação e a gestão da dívida externa.

O perfil temporal da dívida, as moedas em que se encontra denominada, os instrumentos financeiros usados para a sua contracção e os mercados financeiros em que se realizam as operações são aspectos essenciais de uma política de endividamento, que tem de ser programados com antecipação, no contexto de uma estratégia de conjunto e não resultarem de decisões pontuais relativas a cada operação financeira.

A realização desta programação é também indispensável para que se possa assegurar convenientemente a gestão das reservas de ouro e divisas do País, bem como o controle da política monetária, dada a incidência dos créditos externos sobre a oferta de moeda.

Com o presente diploma atribui-se, por isso, explicitamente ao Banco de Portugal a competência genérica referente ao registo, análise, programação e gestão da dívida externa, sujeita, no entanto, à orientação superior de um órgão de nível governamental criado para o efeito - o Conselho Coordenador do Financiamento Externo. Por outro lado, submetem-se as principais operações em que se concretiza o endividamento - os créditos financeiros negociados pelo Estado e pelas empresas públicas - a uma nova tramitação que possibilite uma programação prévia e um adequadro controle da respectiva execução.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita ao disposto no presente diploma a contracção de todos os empréstimos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a importações de bens e serviços, a menos de 1 ano, pelas seguintes entidades:

a) As Regiões Autónomas e os serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas, civis ou militares, sejam ou não personalizados e tenham ou não autonomia administrativa e financeira;

b) As autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados;

c) As empresas públicas;

d) As empresas de capitais maioritariamente públicos;

e) As empresas de estatuto privado em que as entidades referidas nas alíneas anteriores detenham, isolada ou conjuntamente, pelo menos 50% do capital social.

Art. 2.º - 1 - É criado o Conselho Coordenador do Financiamento Externo, com a seguinte composição:

a) Ministro das Finanças e do Plano;

b) Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;

c) Ministro da Indústria e Energia;

d) Ministro do Comércio e Turismo;

e) Ministro do Equipamento Social;

f) Ministro do Mar;

g) Secretário de Estado do Tesouro;

h) Secretário de Estado das Finanças;

i) Secretário de Estado do Planeamento;

j) Governador do Banco de Portugal.

2 - Em função das matérias agendadas, os ministros membros do Conselho poderão fazer-se acompanhar de secretários de Estado.

3 - O governador do Banco de Portugal poderá fazer-se acompanhar de vice-governadores.

4 - Terão igualmente assento no Conselho o Secretário Regional das Finanças dos Açores e o Secretário Regional do Planeamento e Finanças da Madeira sempre que nele sejam tratados assuntos de interesse para a respectiva região.

5 - O Conselho, que reúne regularmente uma vez por trimestre, é presidido pelo Ministro das Finanças e do Plano, a quem compete a convocação das reuniões 6 - Compete ao Banco de Portugal assegurar os serviços necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 3.º Compete ao Conselho Coordenador do Financiamento Externo:

a) Definir a estratégia e o faseamento do recurso a empréstimos externos por parte das entidades referidas no artigo 1.º;

b) Aprovar o programa anual de contracção de empréstimos externos das mesmas entidades;

c) Analisar trimestralmente a execução dos programas aprovados, procedendo às revisões julgadas convenientes;

d) Definir orientações e emitir directivas sobre a gestão dos empréstimos externos, designadamente quanto a mercados, instrumentos, prazos, denominação em moedas e tipologia dos contratos a celebrar.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior, as entidades referidas no artigo 1.º devem enviar ao Banco de Portugal, até 30 de Outubro de cada ano, o seu programa de endividamento externo, bem como as necessidades totais de capitais alheios.

2 - Quando as entidades previstas no número anterior tenham sede nas Regiões Autónomas, o seu programa de endividamento externo, bem como as suas necessidades totais de capitais alheios, serão remetidos ao Banco de Portugal pelos respectivos Governos Regionais, os quais, para o efeito, tomarão as providências necessárias.

3 - O Banco de Portugal submeterá os programas a apreciação do Conselho Coordenador do Financiamento Externo, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o qual decidirá quais as entidades que deverão recorrer ao mercado externo.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal:

a) Manter actualizado o registo completo da dívida externa do País, para o que todas as entidades referidas no artigo 1.º lhe prestarão as informações indispensáveis;

b) Apresentar propostas ao Conselho Coordenador do Financiamento Externo relativas às funções previstas no artigo 3.º;

c) Disciplinar, nos termos do artigo seguinte, o acesso ao mercado financeiro internacional por parte das entidades autorizadas a endividar-se externamente.

2 - O disposto neste diploma não prejudica a competência do Banco de Portugal nem o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei 12/82, de 20 de Janeiro.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal passará à entidade interessada uma credencial que a habilitará a iniciar as negociações com vista à obtenção de cada empréstimo constante do programa que lhe tiver sido aprovado e sem a qual não é permitido desencadear o processo com entidades estrangeiras.

2 - Da credencial constarão as condições do empréstimo em causa, nos termos do programa aprovado e das condições prevalecentes no mercado.

Art. 7.º As operações de empréstimo que explicitamente constem do programa anual aprovado referido na alínea b) do artigo 3.º ficam dispensadas da homologação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril.

Art. 8.º - 1 - As representações bancárias e parabancárias portuguesas fora do território nacional, bem como as instituições financeiras com sede no estrangeiro em que o capital social seja detido maioritariamente por instituições de crédito portuguesas, ficam abrangidas pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo de não terem de constar do programa anualmente aprovado.

2 - Relativamente às operações de curto prazo, o Banco de Portugal indicará a periodicidade a que deverá obedecer a informação.

Art. 9.º No que respeita ao endividamento externo do Estado, a Direcção-Geral do Tesouro prestará ao Banco de Portugal a informação necessária à consecução dos objectivos do presente diploma, designadamente o que se refere no artigo 4.º e na alínea a) do artigo 5.º Art. 10.º No que respeita ao programa de endividamento externo para 1984, as datas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º serão, respectivamente, 30 e 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/18/plain-6978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 12/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Derroga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927 (controle da dívida externa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda