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Aviso 284/95, de 3 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER A NORUEGA INFORMADO, NOS TERMOS DA CONVENCAO RELATIVA AO RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO A CRIANÇAS, QUE O GABINETE NORUEGUÊS PARA A SEGURANÇA SOCIAL NO ESTRANGEIRO (DIVISAO DE ALIMENTOS A CRIANCAS) FUNCIONA TANTO COMO ORGANISMO DE TRANSMISSÃO COMO DE RECEPÇÃO PARA A COBRANCA DE PENSÕES DE ALIMENTOS DE CRIANÇAS.

Texto do documento

Aviso 284/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Abril de 1995 e nos termos do artigo 17.º da Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria de Obrigações de Alimentos em Relação a Crianças, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Noruega informado do seguinte:

As from 1 October 1992 the Norwegian National Insurance Office for Social Insurance Abroad, Child Maintenance Division, functions are transmitting as well as receiving agency for the recovery of maintenance contributions to children where one of the parents is resident abroad.

The address of the above mentioned office is: Folkertrygdkontoret for utenlandssaker, Bidragskontoret, Postboks 8138 Dep. 0032 Oslo, Norway.

Tradução
Desde 1 de Outubro de 1992, o Norwegian Office for Social Insurance Abroad (Gabinete Norueguês para a Segurança Social no Estrangeiro), Child Maintenance Division (Divisão de Alimentos a Crianças), funciona tanto como organismo de transmissão como de recepção para a cobrança de pensões de alimentos de crianças quando um dos pais resida no estrangeiro.

A morada do Gabinete supramencionado é: Folkertrygdkontoret for utenlandssaker, Bidragskontoret, Postboks 8138 Dep. 0032 Oslo, Norway.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 246/71, de 3 de Junho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1974. A autoridade competente em matéria de obrigações de alimentos é em Portugal o juiz de menores da área da residência do menor; a autoridade que reconhece e executa as sentenças estrangeiras é o tribunal da relação do distrito judiciário do domicílio da pessoa contra quem a sentença deve ser executada.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Setembro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-03 - Decreto-Lei 246/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução das Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares para com os Menores, concluída na Haia, aos 24 de outubro de 1956, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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