Decreto-lei 52/80, de 26 de Março
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    Corpo emitente:
    
      Presidência do Conselho de Ministros
    
  
 
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    Fonte: Diário da República n.º 72/1980, Série I de 1980-03-26.
  
 
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    Data:
      
        
          1980-03-26
        
      
 
  
  
  
  
  
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Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.
  
  Decreto-Lei 52/80
de 26 de Março
Considerando que, nos termos do artigo 3.º do 
Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, a competência para a declaração de utilidade pública das associações e fundações referidas naquele diploma pertence ao Governo da República;
Considerando que pelo princípio da autonomia regional, consagrado no artigo 277.º da Constituição, deverá ser atribuído aos Governos Regionais o exercício daquela competência relativamente às instituições que desenvolvam a sua actividade em exclusivo na região:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-6957.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/6957.dre.pdf .
    
  
 
 
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      2008-12-23 -
      
      Decreto Legislativo Regional
      44/2008/M -
      Região Autónoma da Madeira
      Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.
     
  
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      2012-09-25 -
      
      Resolução do Conselho de Ministros
      79-A/2012 -
      Presidência do Conselho de Ministros
      Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
     
  
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      2014-07-28 -
      
      Acórdão do Tribunal Constitucional
      534/2014 -
      Tribunal Constitucional
      Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)
     
  
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      2015-12-30 -
      
      Decreto Legislativo Regional
      17/2015/M -
      Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
      Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
     
  
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      2016-12-30 -
      
      Decreto Legislativo Regional
      42-A/2016/M -
      Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
      Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
     
  
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      2021-06-14 -
      
      Lei
      36/2021 -
      Assembleia da República
      Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
     
  
  
 
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