de 14 de Março
A actividade desenvolvida pelas associações humanitárias de bombeiros voluntários, para além da função socialmente útil que representa, está sujeita a riscos praticamente constantes.Detecta-se, contudo, que a grande maioria dos cidadãos que colaboram em regime de voluntariado nas associações de bombeiros não está coberta por esquemas de seguro adequado. Por isso, entende o Governo que é de inteira justiça regularizar a situação neste domínio.
Esta decisão surge na linha de legislação anteriormente produzida (Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado pela Lei 10/79, de 20 de Março) e decorre de proposta apresentada pelo Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.
Através do presente diploma revêem-se os preceitos que estabeleciam a obrigatoriedade, por parte das câmaras municipais, de procederem ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros contra acidentes ocorridos no respectivo serviço, delimitando-se o âmbito e os sujeitos da relação de seguro e fixando-se as directrizes com vista a permitir aos municípios o desempenho cabal do dever que legalmente lhes incumbe:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção.
Art. 6.º Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos em serviço, devendo o seguro ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes:
Por pessoa segura:
a) Morte e invalidez permanente - 1000000$00;
b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 500$00 por dia;
c) Despesas de tratamento - até 150000$00.
§ 1.º O seguro abrange apenas o pessoal pertencente ao comando, quadro activo, com exclusão dos médicos, farmacêuticos e enfermeiros, e as categorias de aspirante, motorista e maqueiro do quadro auxiliar.
§ 2.º A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/78, na redacção da Lei 10/79, de 20 de Março.
§ 3.º As quantias mínimas referidas no corpo do presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo entre o Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto Nacional de Seguros.
Art. 2.º - 1 - As associações humanitárias de bombeiros voluntários e os comandantes dos corpos de bombeiros municipais enviarão, através da respectiva inspecção de incêndios, ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros, para efeitos de homologação, os respectivos quadros de pessoal ou alterações aos mesmos organizados de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 10.º e 12.º do Decreto 38439, de 27 de Setembro de 1951.
2 - O Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros remeterá aos municípios, para os efeitos previstos no artigo 1.º do presente diploma, relação dos corpos de bombeiros cujos quadros foram homologados nos termos do número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os corpos de bombeiros municipais com pessoal profissionalizado e que desempenham funções a tempo inteiro.
Art. 3.º As condições a que obedecerá a celebração dos contratos de seguro previstos no artigo 1.º serão estabelecidas por acordo a celebrar entre o Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto Nacional de Seguros.
Art. 4.º Os contratos de seguro contra acidentes em serviço de pessoal bombeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora previstas.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.