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Portaria 119/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas inseridas na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte

Texto do documento

Portaria 119/2015

de 30 de abril

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de uma proposta da Sociedade Águas de Santo André, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) elaborou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as 10 captações dos polos de captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público de água no concelho de Santiago do Cacém.

Estas captações inserem-se na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte, que foi classificada no âmbito do plano de gestão das bacias integradas na Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com bom estado químico e bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do bom estado em 2015.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações inseridas na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte:

a) Polo de captação - Santo André/Monte Chãos:

i) AdSA02 - Judia - AdSA2 (505/68);

ii) AdSA03 - Moinho Novo - AdSA3 (505/69);

iii) AdSA04 - Várzea - AdSA4 (505/171);

iv) AdSA05 - Judia - JKC8 (505/46);

v) AdSA06 - Moinho Novo - AdSA6 (505/172);

vi) AdSA10 - Galiza - JK3 (505/47);

vii) AdSA11 - Monte Velho - JKC2A (505/37);

b) Pólo de captação - Porto Peixe:

i) AdSA07 - Carregueira - AdSA7 (505/173);

ii) AdSA08 - Porto Peixe - AdSA8 (505/174);

iii) AdSA09 - Porto Peixe - JK4 (505/175).

2 - As coordenadas das captações previstas no número anterior constam do quadro do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - A zona de proteção alargada às captações de abastecimento público, inclui a zona de proteção e recarga do Sistema Aquífero.

4 - Face às características hidrogeológicas da massa de água e à pressão antropogénica associada à atividade industrial da região envolvente, é considerado impacte significativo na massa de água a diminuição da qualidade da água e a alteração das condições de pressão do aquífero profundo, que lhe conferem as condições de artesianismo repuxante, que são essenciais para a manutenção do equilíbrio da interface água doce-água salgada, que garante as condições de proteção natural e que salvaguardam o avanço da cunha salina.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - As zonas de proteção imediata devem ser equipadas com uma placa de identificação da captação e da respetiva zona de proteção.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Canalizações de produtos tóxicos;

f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;

h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados, destinados à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

j) Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público;

k) Captação de água subterrânea sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da potência de extração;

l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

m) Cemitérios;

n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

o) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:

i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;

ii) A pernoita e o parqueamento de gado.

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições:

i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;

ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;

iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;

iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;

v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável.

c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:

i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;

ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;

iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a parecer da APA, I. P.;

iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;

v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;

vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada; e data de aplicação.

d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos, desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

f) Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existentes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de identificação e informação de atravessamento da respetiva zona de proteção às captações de abastecimento público, com a identificação das entidades a contactar em caso de acidente;

g) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

h) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;

i) Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;

j) Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção previstos no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada são interditas, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:

a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Refinarias e indústrias químicas;

d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

f) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;

g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração;

h) Cemitérios;

i) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades e instalações previstas nas alíneas b), c), h), i) e j) do n.º 3 do artigo anterior, e ainda as seguintes:

a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;

b) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis que ficam sujeitos a:

i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;

ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.

Artigo 5.º

Zona de proteção especial

1 - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona de proteção especial que visa prevenir o avanço da cunha salina.

2 - A zona de proteção especial respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - Na zona de proteção especial, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, são interditas novas captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público.

4 - Na zona de proteção especial são condicionadas, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a emissão de título de utilização dos recursos hídricos as captações de água subterrânea independentemente da potência de extração.

Artigo 6.º

Monitorização das zonas de proteção

1 - A entidade responsável pelas captações realiza, na zona de proteção especial, a monitorização e controlo da cunha salina nas estações indicadas no quadro 1 constante do Anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, conforme previsto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

2 - A monitorização e controlo da cunha salina são realizados de acordo com o seguinte programa:

a) Frequência mensal: Pressão (bar);

b) Frequência anual (2.ª quinzena de outubro): Temperatura, condutividade, pH, cloreto, sódio, cálcio, magnésio, potássio, sulfato, bicarbonato e brometo.

3 - O relatório anual de monitorização é enviado à APA, I. P., devendo incluir a seguinte informação:

a) Cenário de referência (outubro/2014);

b) Qualidade da água face aos valores indicativos de qualidade da água apresentadas no quadro 2 constante do Anexo VI da presente portaria;

c) Valor de alerta igual a 75 % dos valores indicativos de qualidade da água;

d) Posição da interface água doce e água salgada;

4 - Os dados do Relatório previsto no número anterior devem ser disponibilizados em formato (.xls), correspondendo à série de dados, com indicação do método analítico, limite de quantificação, incerteza de medição, e limite de deteção, conformes ao disposto no Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho.

Artigo 7.º

Representação das zonas de proteção

A planta de localização das zonas de proteção, bem como as zonas de proteção intermédia e rede de monitorização e controlo da cunha salina e as zonas de proteção imediata encontram-se representadas nos mapas do Anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de abril de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA02 Judia (505/68)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA03 Moinho Novo (505/69)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA04 Várzea (505/171)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA05 Judia (505/46)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA06 Moinho Novo (505/172)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA07 Carregueira (505/173)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA08 Porto Peixe (505/174)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA09 Porto Peixe (505/175)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA10 Galiza (505/47)

(ver documento original)

Zona de proteção imediata

Captação AdSA11 Monte Velho (505/37)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37)

(ver documento original)

Zona de proteção intermédia (Vértices 1-14)

Captação AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175)

(ver documento original)

Zona de proteção intermédia (Vértices 15-18)

Captação AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada (Vértices 1-47)

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175).

(ver documento original)

Zona de proteção alargada (Vértices 48-107)

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175).

(ver documento original)

Zona de proteção alargada (Vértices 108-167)

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175).

(ver documento original)

Zona de proteção alargada (Vértices 168-182)

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175).

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Zona de proteção especial

Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175).

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 6.º)

QUADRO 1

Coordenadas dos piezómetros de controlo da cunha salina

(ver documento original)

QUADRO 2

Qualidade da água

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 7.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal

Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)

Polos de captação de Santo André/Monte Chãos e de Porte Peixe

Zonas de Proteção Alargada e Especial

(ver documento original)

Zonas de Proteção Intermédia e Rede de Monitorização e Controlo da Cunha Salina

(ver documento original)

Zona de Proteção Imediata AdSA02, AdSA03, AdSA04, AdSA05, AdSA06

(ver documento original)

Zona de Proteção Imediata AdSA07

(ver documento original)

Zona de Proteção Imediata AdSA08 e AdSA09

(ver documento original)

Zona de Proteção Imediata AdSA10

(ver documento original)

Zona de Proteção Imediata AdSA11

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 83/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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