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Portaria 240/2015, de 28 de Abril

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Sumário

Determina os encargos resultantes do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Estado Português e a entidade prestadora do serviço de pagamento a ser designada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, tendente ao pagamento do subsídio social de mobilidade

Texto do documento

Portaria 240/2015

O Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, aprovou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM), prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Nos termos do referido diploma legal, regulamentado pela Portaria 95-A/2015, de 27 de março, o subsídio social de mobilidade é atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes na RAA e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no mesmo.

Nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei, o pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas de contratação pública, sempre que aplicável.

Encontrando-se o diploma que regula a atribuição do subsídio e a portaria que o regulamenta em vigor desde o passado dia 29 de março, torna-se imperioso promover o enquadramento financeiro para prosseguir com a contratação urgente da entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos legalmente previstos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2011, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1 - Os encargos resultantes do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Estado Português e a entidade prestadora do serviço de pagamento a ser designada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, tendente ao pagamento do subsídio social de mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, regulamentado pela Portaria 95-A/2015, de 27 de março, não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

2015 - (euro)207.410,00

2016 - (euro)66.850,00.

2 - Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas do orçamento do Ministério das Finanças.

3 - O montante fixado em cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - A presente portaria produz efeitos à data da assinatura do contrato de prestação de serviços.

20 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, por delegação de competências, ao abrigo do despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208584295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/683970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Portaria 95-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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