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Decreto-lei 147/95, de 21 de Junho

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Sumário

CRIA O OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, CUJA EMPRESARIALIZAÇÃO E ABERTURA AO SECTOR PRIVADO FORAM INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 372/93, DE 29 DE OUTUBRO, E 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO OBSERVATÓRIO SUPRA-IDENTIFICADO E DEFINE A SUA COMPOSICAO, DA QUAL FAZEM OS SEGUINTES MEMBROS: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR, DIRECTOR-GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES. REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DA CONCESSAO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS ACIMA REFERIDOS, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS DEVERES DA CONCESSIONARIA A FIXAÇÃO DE TARIFAS, SUA REVISÃO E COBRANCA AOS UTENTES. O PRESENTE DIPLOMA VISA ASSEGURAR UMA CORRECTA PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES UTILIZADORES DOS CITADOS SISTEMAS, ASSEGURANDO-LHES CONDICOES DE IGUALDADE E LEALDADE NA CONTRATACAO DIRECTA E UM DIREITO A INFORMAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 147/95

de 21 de Junho

A empresarialização dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e a abertura da sua gestão ao sector privado, introduzidas pelos Decretos-Leis números 372/93, de 29 de Outubro, e 379/93, de 5 de Novembro, não obstante criarem condições para assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados, exigem da parte dos entes públicos uma especial atenção e rigor.

Na verdade, tendo as referidas actividades a natureza de serviço público, a concessão da sua gestão em regime de exclusividade pressupõe uma regulamentação detalhada e cuidadosa no que se refere à protecção do consumidor.

Por essa razão, torna-se necessário especificar e explicitar esta regulamentação, que, enquanto foi exercida no sector público, esteve em muitos casos apenas subentendida.

Deste modo, o presente diploma visa assegurar uma correcta protecção do consumidor neste domínio, evitando possíveis abusos do mercado, por um lado, no que se refere à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por estarmos perante uma situação de monopólio natural.

Com efeito, procura-se assegurar no presente diploma a protecção dos interesses dos consumidores utilizadores dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, assegurando-lhes condições de igualdade e lealdade na contratação directa e um direito à informação.

Cria-se, como tal, um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais, ao qual são atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso, à recolha de elementos para elaboração de listagens comparativas e à formulação de recomendações aos concedentes e concessionárias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma tem por objecto, tendo em vista assegurar a efectiva protecção dos consumidores, o seguinte:

a) Criação do observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Regulamentação do regime jurídico da concessão dos sistemas municipais de:

i) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;

ii) Recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Art. 2.° - 1 - É criado o observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, adiante designado abreviadamente por observatório.

2 - O observatório é composto pelos seguintes membros:

a) Pelo presidente do Instituto do Consumidor, que preside;

b) Pelo director-geral de Concorrência e Preços;

c) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Art. 3.° - 1 - A actividade do observatório compreende:

a) Receber, com a antecedência de 15 dias, os processos de concurso para adjudicação da concessão dos sistemas referidos no n.° 1 do artigo 4.° e emitir recomendações, quando entenda necessárias;

b) Receber as minutas dos contratos de concessão após a sua aceitação pelas partes, com uma antecedência de 15 dias em relação à data da respectiva outorga, e emitir recomendações, quando entenda necessárias;

c) Receber as minutas dos contratos de fornecimento ou das respectivas propostas de modificação, com uma antecedência de 15 dias em relação à data da sua utilização na contratação do fornecimento ao público, e emitir recomendações, quando entenda necessárias;

d) Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado e à qualidade da água distribuída, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral;

e) Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os diversos sistemas e sobre os elementos referidos na alínea anterior;

f) Promover a realização de auditorias às concessionárias, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade da água e do serviço concessionado;

g) Emitir recomendações dirigidas aos concedentes e concessionárias sobre aspectos relacionados com a gestão dos sistemas e com a qualidade da água;

h) Emitir recomendações dirigidas aos concedentes e concessionárias sobre aspectos da relação contratual com influência nas matérias identificadas nas alíneas anteriores;

i) Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção;

2 - Os concedentes e concessionárias devem enviar ao observatório, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, documentos com todos os elementos necessários ao desempenho da sua actividade, os quais respeitarão os critérios para o efeito definidos por aquele.

3 - O observatório será apoiado no desenvolvimento da sua actividade por um secretariado permanente, designado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e por auditores independentes, para o efeito contratados.

4 - Os encargos resultantes do funcionamento do observatório serão suportados pelas concessionárias, não podendo em caso algum exceder meia milésima da respectiva facturação ou cinco centavos por cada metro cúbico de água distribuída em cada sistema.

5 - No caso das concessionárias dos sistemas multimunicipais, os valores máximos referidos no número anterior referem-se à totalidade dos encargos com o observatório e com a comissão de acompanhamento referida nos Decretos-Leis números 319/94, de 24 de Dezembro, e 294/94, de 16 de Novembro, bem como nas bases de concessão dos sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

6 - As contas do observatório, depois de auditadas, serão aprovadas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e publicadas.

Art. 4.° - 1 - O contrato de concessão poderá ter por objecto a exploração individual ou conjunta de sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, com ou sem investimento da concessionária.

2 - No caso de concessão conjunta de dois ou mais sistemas, cada um deverá ter contabilidade própria e autónoma, por forma a permitir um controlo efectivo da sua gestão.

Art. 5.° - 1 - A fixação de tarifas obedecerá aos seguintes princípios, de acordo com o resultado do concurso público, quando exista:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição de um fundo de renovação;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes das tarifas;

e) Assegurar o pagamento dos encargos com o funcionamento do observatório, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 3.° e nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, com uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

2 - A revisão de tarifas será efectuada com respeito pelos princípios enunciados no número anterior, devendo reflectir a estrutura de custos dos serviços em causa e constar obrigatoriamente do programa de concurso.

3 - Os parâmetros da fórmula de revisão deverão ser exteriores ao sector da água, águas residuais e resíduos sólidos.

Art. 6.° A retribuição a pagar pela concessionária reverte obrigatoriamente para um plano de investimentos na expansão e renovação dos sistemas, a cargo do município concedente, e é prestada sob a forma de anuidades, que não poderão ser pagas antecipadamente.

Art. 7.° - 1 - Quando se alterarem significativamente as condições de exploração do sistema ou sistemas concessionados, por determinação do concedente ou por modificação das normas legais e regulamentares em vigor à data da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

2 - No caso da realização de novos investimentos não previstos inicialmente, cabe ao concedente decidir a modalidade da sua execução.

Art. 8.° - 1 - A selecção dos concorrentes obedecerá ao princípio geral de que os consumidores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos de concurso.

2 - Para efeitos do princípio referido no número anterior, de entre os critérios de selecção deve constar obrigatoriamente a tarifa média, com uma percentagem de ponderação não inferior a 70%.

3 - Na adjudicação do concurso deve atender-se ainda ao facto de as empresas concorrentes desenvolverem actividades de relevante interesse local ou nacional, de acordo com os parâmetros reconhecidos pelo observatório.

4 - O prazo de concessão deverá ser proporcional ao volume de investimento a cargo da concessionária e, no caso de este não existir, não deverá exceder 15 anos.

Art. 9.° - 1 - As cláusulas contratuais gerais inscritas nos contratos de fornecimento a celebrar entre as concessionárias e os consumidores deverão respeitar o disposto no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, e no artigo 7.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

2 - As tarifas a cobrar aos utentes pela concessionária deverão obedecer, para além dos critérios estabelecidos no artigo 5.° do presente diploma, ao disposto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro.

3 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores, mediante contrato, a água necessária ao seu consumo, com ressalva das situações de força maior ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente.

4 - A água fornecida será medida por instrumento idóneo e facturada com uma periodicidade mensal, com base numa leitura realizada pelos funcionários da concessionária ou numa estimativa de consumo médio mensal.

5 - O contrato de fornecimento deve definir e regulamentar os poderes de fiscalização da concessionária junto dos consumidores, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.

6 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à prestação dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Art. 10.° Os funcionários das autarquias locais podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, nas empresas concessionárias dos sistemas referidos no n.° 1 do artigo 4.° Art. 11.° A actividade do observatório e os deveres para com este enunciados no presente diploma são extensíveis, com as necessárias adaptações e tendo em vista a defesa dos interesses dos consumidores, a todos os sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/21/plain-67047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67047.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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