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Portaria 636/95, de 22 de Junho

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Sumário

FIXA OS VALORES BASE QUE DETERMINAM OS REGIMES DE ISENÇÃO E DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS PELOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996.

Texto do documento

Portaria 636/95
de 22 de Junho
A Lei 5/94, de 14 de Março, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas estatui, no n.º 2 do artigo 2.º, que são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução no pagamento de propinas pelos alunos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 5/94, de 14 de Março, para o ano lectivo de 1995-1996, que não beneficiem do regime de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 2100 contos e a 5775 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 26 de Maio de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Lei 5/94 - Assembleia da República

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS, NOMEADAMENTE NO ATINENTE A AFECTAÇÃO DE VERBAS E ESPECIFICIDADES DE FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR, A ISENÇÃO, REDUÇÃO, FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE PROPINAS, AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO RELEVANTES PARA O SEU CÁLCULO E AS TAXAS DE MATRÍCULA. ALTERA A LEI NUMERO 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS PELA INSCRIÇÃO ANUAL NOS CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. ESTABELECE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ANOS LECTIVOS D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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