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Despacho 622/95-XII, de 16 de Maio

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [113], de 16.05.1995, Pág. 5 256
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Sumário

DETERMINA QUE DURANTE O ANO DE 1995, TODOS OS BANCOS E A CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, NOS TERMOS E DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO BANCO DE PORTUGAL, PODERAO EFECTUAR OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO, PREVISTO NO DEC LEI 328-B/86, DE 30-9, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DAS BONIFICAÇÕES, DE ACORDO COM AS DIVULGADAS PELA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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