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Portaria 408/95, de 6 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM METODOLOGIA DO ENSINO DAS CIÊNCIAS E EM METODOLOGIA DO ENSINO DA MATEMÁTICA. REGULA OS CITADOS CURSOS E CONDIÇÕES DE ACESSO E PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 408/95
de 6 de Maio
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade titular da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria 193/93, de 17 de Fevereiro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar os cursos de estudos superiores especializados em:

Metodologia do Ensino das Ciências;
Metodologia do Ensino da Matemática;
conferindo, em consequência, o respectivo diploma.
2.º
Objectivos
Os cursos de estudos superiores especializados em Metodologia do Ensino das Ciências e Metodologia do Ensino da Matemática visam a actualização científica dos docentes nestes domínios e uma reflexão sobre as respectivas práticas educativas.

3.º
Início de funcionamento
Os cursos iniciarão as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionarão nas instalações afectas à Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, sitas na Rua de Pedro Nunes, 10, 1050 Lisboa.

4.º
Habilitações de acesso
Têm acesso aos CESE referidos no n.º 1.º os candidatos titulares do grau de bacharel ou de licenciado com um mínimo de três anos de experiência profissional.

5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento bem como os documentos que o deverão acompanhar constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente daquela Escola.

6.º
Limites quantitativos
Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 40 o limite quantitativo para matrícula e inscrição em cada um dos CESE ora autorizados.

7.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são publicados em anexo à presente portaria.
8.º
Duração
A duração dos cursos é de quatro semestres.
9.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências dos cursos serão fixados pela Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, através do seu órgão competente.

10.º
Classificação final dos cursos
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

11.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos ora autorizados será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

12.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação dos processos, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Metodologia do Ensino das Ciências

(ver documento original)

ANEXO II
Curso de estudos superiores especializados em Metodologia do Ensino da Matemática

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 193/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT, DE QUE E TITULAR A COFAC - COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C.R.L., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA. AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORRES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR, BEM COMO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NAS SEGUINTES VARIANTES: PORTUGUÊS, HISTÓRIA E CIENCIAS SOCIAIS, PORTUGUÊS E FRANCES, PORTUGUÊS E INGLÊS, MATEMÁTICA E CIENCIAS NA NATUREZA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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