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Aviso DD343, de 9 de Outubro

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Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Decisão n.º 2/80.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Decisão n.º 2/80, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Setembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.


Décision nº 2/80 du Comité mixte, du 27 juin 1980, modifiant la liste B annexée au protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative.

Le Comité mixte:
Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le protocole n.º 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, ci-après dénommé «protocole nº 3», notamment son article 28;

Considérant qu'il résulte de l'expérience acquise depuis l'entrée en vigueur de l'accord que la règle d'origine prévue pour certains articles de bijouterie de fantaisie par le protocole n.º 3 doit être adaptée pour tenir compte de l'évolution tant des techniques de fabrication de ces produits que des conditions économiques internationales liées aux échanges de ces produits;

Considérant qu'il y a lieu, dés lors, de modifier cette règle d'origine,
décide:
ARTICLE PREMIER
Dans la liste B annexée au protocole nº 3, la règle figurant en annexe à la présente décision doit être insérée à la place déterminée par l'ordre numérique des positions tarifaires.

ARTICLE 2
La présente décision entre en vigueur le 1er octobre 1980.
Fait à Bruxelles, le 27 juin 1980.
Par le Comité mixte, le président:
R. Almeida Mendes.

ANNEXE
(ver documento original)

Decisão n.º 2/80 do Comité Misto Portugal/CEE, de 27 de Junho de 1980, alterando a lista B anexa ao Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos do cooperação administrativa.

O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por «Protocolo 3», nomeadamente o seu artigo 23;

Considerando que resulta da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo que a regra de origem prevista no Protocolo 3 para certos artigos de joalharia falsa e de fantasia deve ser adaptada para levar em conta a evolução tanto das técnicas de fabrico destes produtos como das condições económicas internacionais ligadas às trocas de tais produtos;

Considerando que isso justifica a alteração dessa regra de origem,
decide:
ARTIGO 1.º
Na lista B anexa ao Protocolo 3, a regra que figura em anexo à presente decisão deve ser intercalada no lugar determinado pela ordem numérica das posições pautais.

ARTIGO 2.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.
Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
Rui de Almeida Mendes.

ANEXO
(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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