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Portaria 59/95, de 25 de Janeiro

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Sumário

DETERMINA QUE O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) PODE AUTORIZAR A DERROGAÇÃO, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1995, DE EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS PREVISTAS NO CAPÍTULO I E NO CAPÍTULO II, ALÍNEA A) DO ANEXO A E NO CAPÍTULO III DO ANEXO C DA PORTARIA 1229/93, DE 27 DE NOVEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E A COLOCACAO NO MERCADO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE E DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU A PREPARAÇÃO DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTICIOS). ESTABELECE AS CONDICOES DE QUE DEPENDE A CONCESSAO DAS DERROGAÇÕES.

Texto do documento

Portaria n.° 59/95

de 25 de Janeiro

Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios;

Considerando a Directiva n.° 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;

Assim, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pode autorizar a derrogação, até 31 de Dezembro de 1995, de exigências estruturais previstas no capítulo I e no capítulo II, alínea A), do anexo A e no capítulo III do anexo C da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, desde que:

a) Se trate de estabelecimentos que fabriquem os seguintes produtos de origem animal:

Extractos de carne;

Gorduras animais fundidas, ou seja, gorduras animais fundidas a partir de carnes, incluindo os respectivos ossos, e destinadas ao consumo humano;

Torresmo, ou seja, resíduos proteicos da fusão, após separação parcial das gorduras e da água;

Gelatinas;

Farinhas de carne, courato em pó, sangue salgado ou seco, plasma sanguíneo salgado ou seco;

Estômago, bexigas e tripas limpas, salgadas, secas ou aquecidas;

b) Esses estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas na Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro;

c) Os produtos provenientes desses estabelecimentos fiquem sujeitos ao disposto na Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho;

2.° A concessão da derrogação depende da apresentação de um requerimento, junto do IPPAA, acompanhado de um plano e programa de obras, especificando os prazos dentro dos quais o estabelecimento poderá dar cumprimento às exigências referidas no corpo do n.° 1.° 3.° Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só poderão ser aceites os pedidos de projectos conformes com as exigências da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/25/plain-64296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64296.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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