de 25 de Janeiro
Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios;Considerando a Directiva n.° 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;
Assim, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.° O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pode autorizar a derrogação, até 31 de Dezembro de 1995, de exigências estruturais previstas no capítulo I e no capítulo II, alínea A), do anexo A e no capítulo III do anexo C da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, desde que:
a) Se trate de estabelecimentos que fabriquem os seguintes produtos de origem animal:
Extractos de carne;
Gorduras animais fundidas, ou seja, gorduras animais fundidas a partir de carnes, incluindo os respectivos ossos, e destinadas ao consumo humano;
Torresmo, ou seja, resíduos proteicos da fusão, após separação parcial das gorduras e da água;
Gelatinas;
Farinhas de carne, courato em pó, sangue salgado ou seco, plasma sanguíneo salgado ou seco;
Estômago, bexigas e tripas limpas, salgadas, secas ou aquecidas;
b) Esses estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas na Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro;
c) Os produtos provenientes desses estabelecimentos fiquem sujeitos ao disposto na Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho;
2.° A concessão da derrogação depende da apresentação de um requerimento, junto do IPPAA, acompanhado de um plano e programa de obras, especificando os prazos dentro dos quais o estabelecimento poderá dar cumprimento às exigências referidas no corpo do n.° 1.° 3.° Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só poderão ser aceites os pedidos de projectos conformes com as exigências da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio