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Resolução da Assembleia da República 3/95, de 21 de Janeiro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS ('FUNDO INDIGENA'), ASSINADO EM MADRID EM 24 DE JULHO DE 1992, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. DEFINE O OBJECTIVO E AS FUNÇÕES DO FUNDO E FIXA REGRAS SOBRE A SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. ESTABELECE A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO FUNDO: ASSEMBLEIA GERAL E CONSELHO DIRECTIVO. DISPOE SOBRE: MEMBROS E RECURSOS DO FUNDO, ENTIDADES COOPERANTES, OPERAÇÕES E ACTIVIDADES E RESPECTIVA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, SITUAÇÃO JURÍDICA, ASSINATURA, ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO, ESTABELECIMENTO E ACTIVIDADES DO COMITE INTERNO QUE DIRIGIRA TRANSITORIAMENTE O FUNDO. O FUNDO TERA A SUA SEDE NA CIDADE DE LA PAZ, BOLÍVIA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 3/95
Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas, assinado em Madrid em 24 de Julho de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Outubro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE

As Altas Partes Contratantes:
Convocadas na cidade de Madrid, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião da Cimeira dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de Julho de 1992;

Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

Considerando as normas internacionais enunciadas no Convénio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;

adoptam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:

Artigo 1.º
Objectivo e funções
1.1 - Objectivo. - O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «Fundo Indígena») tem por objectivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento dos povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante «povos indígenas»).

A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.

A utilização do termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.

1.2 - Funções. - Para alcançar o objectivo enunciado no parágrafo 1.1 deste artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:

a) Proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulação coordenada de políticas de desenvolvimento, operações de assistência técnica, programas e projectos de interesse para os povos indígenas, com a participação dos governos dos Estados da região, governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios povos indígenas;

b) Canalizar recursos financeiros e técnicos para os projectos e os programas prioritários coordenados com os povos indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses povos;

c) Proporcionar recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos povos indígenas e de suas organizações.

Artigo 2.º
Membros e recursos
2.1 - Membros. - Serão membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, em conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do artigo 14.º deste Acordo.

2.2 - Recursos. - Constituirão recursos do Fundo Indígena as contribuições dos Estados membros, contribuições de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de carácter público ou privado e dadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas actividades e investimentos do Fundo Indígena.

2.3 - Instrumentos de contribuição. - Os instrumentos de contribuição serão protocolos assinados por cada Estado membro para estabelecer os seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do património desse Fundo, em conformidade com o parágrafo 2.4. Outras contribuições serão regidas pelo artigo 5.º deste Acordo.

2.4 - Natureza das contribuições. - As contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efectuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e em espécie, conforme os regulamentos aprovados pela assembleia geral. As contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.

Artigo 3.º
Estrutura organizacional
3.1 - Órgãos do Fundo Indígena. - São órgãos do Fundo Indígena a assembleia geral e o conselho directivo.

3.2 - Assembleia geral:
a) Composição. - A assembleia geral será composta por:
i) Um delegado credenciado pelo Governo de cada um dos Estados membros; e
ii) Um delegado dos povos indígenas de cada Estado da região membro do Fundo Indígena, credenciado pelo seu respectivo Governo, após consultas efectuadas junto das organizações indígenas desse Estado.

b) Decisões:
i) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria dos votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

ii) Em assuntos que afectem os povos indígenas de um ou mais países, será também necessário o voto afirmativo dos seus delegados.

c) Regulamento. - A assembleia geral aprovará o seu regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena.

d) Funções. - As funções da assembleia geral incluem, entre outras:
i) Formular a política geral do Fundo Indígena e adoptar as medidas necessárias para a consecução dos seus objectivos;

ii) Aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projectos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;

iii) Aprovar a condição de membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras estabelecidas pela assembleia geral;

iv) Aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

v) Eleger os membros do conselho directivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar nesse conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena;

vi) Aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o secretário técnico;

vii) Aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem;

viii) Aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados membros quando for necessário;

ix) Terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidatários.
e) Reuniões. - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da assembleia geral.

3.3 - Conselho directivo:
a) Composição. - O conselho directivo será composto de nove membros eleitos pela assembleia geral que representem em partes iguais os governos dos Estados da região membros do Fundo Indígena, os povos indígenas desses Estados membros e os governos dos outros Estados membros. O mandato dos membros do conselho directivo será de dois anos, devendo procurar-se a sua alternância.

b) Decisões:
i) As decisões serão tomadas por unanimidade de votos afirmativos dos delegados dos Estados da região membros do Fundo Indígena, bem como por maioria de votos afirmativos dos representantes de outros Estados membros e por maioria de votos afirmativos dos delegados dos povos indígenas;

ii) As decisões do conselho directivo que envolvam um determinado país requererão também, para a sua validade, a aprovação do governo do Estado de que se trate e do povo indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados.

c) Funções. - Em conformidade com as normas, regulamentos e orientações aprovados pela assembleia geral, são funções do conselho directivo:

i) Propor à assembleia geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objectivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do conselho;

ii) Designar de entre os seus membros o presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no n.º 3.3, alínea b), do artigo 3.º;

iii) Adoptar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da assembleia geral;

iv) Avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à assembleia geral;

v) Administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de créditos;

vi) Submeter à consideração da assembleia geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;

vii) Considerar e aprovar programas e projectos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme os seus objectivos e regulamentos;

viii) Promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projectos e programas;

ix) Promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;

x) Propor à assembleia geral a nomeação do secretário técnico do Fundo Indígena;

xi) Suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a assembleia geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes;

xii) Exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.

d) Reuniões. - O conselho directivo reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, em Abril, Agosto e Dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário.

Artigo 4.º
Administração
4.1 - Estrutura técnica e administrativa:
a) A assembleia geral e o conselho directivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os n.os 3.2, alínea d), vi), e 3.3, alínea c), iv) e x). Essa estrutura, doravante denominada secretariado técnico, será integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e experiência, cujo número não excederá 10 funcionários, 6 profissionais e 4 administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projectos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário.

b) Se o considerar necessário, a assembleia geral poderá ampliar ou modificar a composição do secretariado técnico.

c) O secretariado técnico funcionará sob a direcção de um secretário técnico designado em conformidade com as disposições mencionadas na alínea a) precedente.

4.2 - Contratos de administração. - A assembleia geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efectuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das actividades do Fundo Indígena.

Artigo 5.º
Entidades cooperantes
5.1 - Cooperação com entidades que não sejam membros do Fundo Indígena. - O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela assembleia geral, para possibilitar aos Estados que não sejam membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam para o património do Fundo Indígena e que participem nas suas actividades, ou ambos.

Artigo 6.º
Operações e actividades
6.1 - Organização das operações. - O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.

6.2 - Beneficiários. - Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5.º

6.3 - Critérios de qualificação e prioridade. - A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.

6.4 - Condições de financiamento:
a) Tendo em consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados.

b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.

Artigo 7.º
Avaliação e acompanhamento
7.1 - Avaliação do Fundo Indígena. - A assembleia geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena no seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.

7.2 - Avaliação dos programas e projectos. - A execução dos programas e dos projectos será avaliada pelo conselho directivo, tomando especialmente em conta os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projectos.

Artigo 8.º
Retirada de membros
8.1 - Direito de retirada. - Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará a Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação.

8.2 - Liquidação de contas:
a) As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro.

b) O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.

Artigo 9.º
Termo das operações
9.1 - Termo das operações. - O Fundo Indígena poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia geral, que nomeará liquidatários e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos activos de maneira proporcional entre os seus membros.

Artigo 10.º
Situação jurídica
10.1 - Situação jurídica:
a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para:
i) Celebrar contratos;
ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) Aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos nas suas operações e realizar transacções financeiras necessárias ao cumprimento do seu objectivo e das suas funções;

iv) Iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;
v) Realizar todas as demais acções necessárias à execução das suas funções e o cumprimento dos objectivos deste Acordo.

b) O Fundo deverá exercer estas atribuições em conformidade com os requisitos legais do Estado membro em cujo território realize as suas operações e actividades.

Artigo 11.º
Imunidades, isenções e privilégios
11.1 - Concessão de imunidades. - Os Estados membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.

Artigo 12.º
Modificações
12.1 - Modificação do Acordo. - O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da assembleia geral, sujeita, quando necessário, à ratificação dos Estados membros.

Artigo 13.º
Disposições gerais
13.1 - Sede do Fundo. - O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.

13.2 - Depositários. - Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.

Artigo 14.º
Disposições finais
14.1 - Assinatura e aceitação. - O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.

14.2 - Entrada em vigor. - O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o n.º 14.1 deste artigo pelo menos por três Estados da região.

14.3 - Denúncia. - Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia apenas terá efeito um ano após a data do seu registo.

14.4 - Início das operações:
a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que o presente Acordo entre em vigor, conforme o n.º 14.2.

b) Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.º 3.3, alínea a), do artigo 3.º, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.

Artigo 15.º
Disposições transitórias
15.1 - Comité interino. - Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.º 3.3 do artigo 3.º deste Acordo.

15.2 - Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.º 4.1 do artigo 4.º do presente Acordo.

15.3 - As actividades do comité interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.

Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64199.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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