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Portaria 49/95, de 20 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO, EM LISBOA, A INICIAR O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM GESTÃO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O ACESSO E FREQUÊNCIA DO REFERIDO CURSO.

Texto do documento

Portaria 49/95
de 20 de Janeiro
A requerimento da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., titular do Instituto Superior de Gestão, reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquele Instituto;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Gestão, reconhecido pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão.

2.º A área científica do curso é a de Gestão.
3.º - 1 - O plano de estudo previsto consta do anexo à presente portaria.
2 - O curso tem a duração de quatro semestres, compreendendo a frequência das disciplinas que constam do plano de estudos e a apresentação de uma dissertação original.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Gestão ou os titulares de habilitação legalmente equivalente com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do Instituto poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º O número total mínimo de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 24.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Gestão de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Gestão
Curso de mestrado em Gestão
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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