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Resolução do Conselho de Ministros 1-C/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A REPÚBLICA A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS, AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, NOTAS, OUTROS TÍTULOS OU CONTRATOS, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 500 MILHÕES DE CONTOS, DESTINADOS A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-C/95
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 74.º e do artigo 76.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

As condições do mercado aconselham o recurso a fontes alternativas de financiamento, designadamente na ordem externa.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, outros títulos ou contratos, até ao montante equivalente a 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos.

3 - As condições dos empréstimos a emitir serão as correntes no mercado para operações de prazo e risco semelhantes.

4 - Os prazos aplicáveis aos empréstimos poderão ser os correntes no mercado, sendo o reembolso efectuado ao par e de uma só vez no final do prazo ou em pagamentos periódicos, de acordo com as exigências do mercado.

5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, será definido o processo de colocação dos empréstimos, nomeadamente as moedas, os mercados, as taxas de juro, que poderão ser fixas ou variáveis, e os prazos de pagamento de juros.

6 - Os empréstimos destinam-se à cobertura das necessidades de financiamento, nomeadamente investimentos e outros empreendimentos públicos, decorrentes da execução do Orçamento do Estado, previsto no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.

7 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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