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Aviso DD326, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa, no dia 23 de Julho de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Fomento da Cooperação Industrial e das Exportações Portuguesas».

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, no dia 23 de Julho de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Fomento da Cooperação Industrial e das Exportações Portuguesas», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Julho de 1981. - O Director-Geral, Luís Góis Figueira.


Lisboa, 23 de Julho de 1981.
A S. Ex.ª o Sr. Jesco Von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 17 de Julho de 1981, em que, em referência à Acta das Negociações Intergovernamentais realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980 em Lisboa e à nota EIE 1794 - 42/RFA/8.2.1, de 13 de Outubro de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Fomento da Cooperação Industrial e das Exportações Portuguesas»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente a cooperação entre empresas portuguesas e empresas da República Federal da Alemanha ou dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia. O projecto visa apoiar a indústria portuguesa na modernização e reestruturação, nomeadamente face à planeada adesão à Comunidade Económica Europeia. Pretende-se realizar todas as formas de cooperação interempresarial que atendam a esse objectivo, tais como promoção dos investimentos, da transferência de tecnologia e know-how e das exportações.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1):
a) Enviará dois técnicos para o fomento da cooperação interempresarial e das exportações pelo prazo limite de 24 homens/mês, cada um;

b) Custeará as despesas de actividades promocionais na República Federal da Alemanha e ou em outros países europeus num total de até 22 homens/mês, incluindo as do material necessário à execução dessas medidas;

c) Enviará, na medida das necessidades, assessores a curto prazo para estudos específicos do projecto ou outras medidas de apoio, pelo prazo total de até 8 homens/mês;

d) Custeará as despesas de uma secretária bilingue;
2):
a) Fornecerá dois veículos ligeiros;
b) Custeará as despesas de funcionamento dos veículos mencionados na alínea a) deste parágrafo.

3 - Os técnicos mencionados no n.º 2, parágrafo 1, alíneas a) e c), terão as seguintes funções:

Divulgar este programa promocional em colaboração com o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Fundo de Fomento de Exportação e outras entidades e organismos dos sectores público e privado, como, por exemplo, associações da indústria e do comércio;

Estabelecer contactos com empresas portuguesas e identificar elementos para a cooperação;

Facilitar contactos entre empresas portuguesas que manifestem interesse apropriado para uma cooperação e empresas alemãs ou europeias com vista a possibilidades de cooperação entre empresas no domínio dos investimentos, da tecnologia e das exportações;

Assessorar e orientar as entidades com competência para o fomento da cooperação interempresarial em questões técnicas, jurídicas e processuais, bem como em questões da cooperação internacional no domínio do fomento industrial;

Identificar os sectores a investigar pelos assessores a curto prazo em colaboração com as instituições portuguesas competentes; colaborar na elaboração de estudos sobre medidas específicas do projecto e medidas de apoio;

Organizar e realizar medidas e actividades promocionais como participação em feiras, viagens individuais ou colectivas para empresários, actividades publicitárias e similares.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1):
a) Concederá aos técnicos enviados todo o apoio na execução das tarefas que lhes foram confiadas, dando-lhes acesso a todos os documentos e informações necessárias, desde que não sejam reservadas, e tomará providências para que os técnicos possam trabalhar de modo flexível a fim de obter a confiança dos organismos do Estado e do sector económico privado;

b) Tomará providências para que a colaboração entre o grupo alemão de assessores e os órgãos executores seja regular e decorra sem dificuldades, o que se poderá alcançar através de uma comissão permanente ou através da realização de encontros técnicos regulares;

c) Designará um colaborador (counterpart) para cada um dos técnicos enviados, exclusivamente para colaborarem com estes;

d) Facultará as necessárias salas do escritório, incluindo equipamentos e material de escritório, e custeará as despesas de funcionamento e manutenção;

e) Custeará as despesas de duas secretárias em regime de tempo integral;
f) Custeará as despesas de viagem e todas as demais despesas, relacionadas com medidas promocionais, que surjam aos colaboradores portugueses referidos na alínea c).

5 - 1 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em D-6236 Eschborn 1, que por sua vez incluirá na implementação do projecto a «Deutsche Gesellschaft für wirtschaftliche Zusammenarbeit (Entwicklungsgesellschaft) m. b. H. (DGEG)» (Sociedade Alemã de Cooperação Económica), em D-5000 Colónia, e uma firma consultora a escolher.

2 - O Governo da República Portuguesa encarregará o Gabinete para a Cooperação Económica Externa do Ministério das Finanças e do Plano da coordenação do projecto. Mediante acordo especial entre o GCEE e os ministérios e organismos competentes será regulamentada a afectação dos peritos a serem enviados para as instituições referidas no parágrafo 3, a qual por sua vez será objecto de acordo prévio entre o GCEE e a GTZ.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª, e esta de resposta, constituam o Acordo entre os nossos dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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