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Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de Dezembro

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Sumário

REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS (UN/ESTAB/ORG) DO EXÉRCITO, CUJO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E A SECÇÃO LOGÍSTICA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ESTRUTURA DAQUELA SECÇÃO, CUJA CRIAÇÃO, ENTRADA EM FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO E EFECTUADA ATRAVES DE DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), BEM COMO O REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DAS UN/ESTAB/ORG. FAZ TRANSITAR PARA AS SECÇÕES LOGISTICAS ATRAS REFERIDAS AS COMPETENCIAS DAS SECÇÕES DE LOGÍSTICA E SECÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA NUMERO 563/86 DE 1 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 70/94

de 21 de Dezembro

No contexto da reorganização do Exército, torna-se necessário adequar o regulamento das actividades de âmbito financeiro e logístico das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org), dotando-as de um quadro legal actual que possibilite o regular desenvolvimento destas actividades.

A racionalização e economia de meios a obter nos quadros orgânicos (QO) das Un/Estab/Org do Exército, pela simplificação da estrutura orgânica, implica a integração das atribuições antes cometidas à Secção Financeira e à Secção de Logística num único órgão, a Secção Logística.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

1 - Os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) do Exército dispõem, sempre que tal se justifique, de uma Secção Logística.

2 - A Secção Logística é o órgão de execução da gestão logística e financeira das Un/Estab/Org, sob a orientação do seu comandante, director ou chefe, responsável pelas actividades deste âmbito.

3 - O apoio logístico e financeiro das Un/Estab/Org que não disponham de Secção Logística será prestado pela Secção Logística a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 2.°

Competências

A Secção Logística tem as seguintes competências:

a) Elaborar os planos de necessidades, as propostas orçamentais e o plano de emprego das despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org;

b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material e promover a elaboração dos autos de recepção, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos artigos e materiais de acordo com as instruções técnicas em vigor;

c) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo logístico e financeiro, e certificar-se de que as exigências físicas de artigos e materiais conferem com os respectivos registos e assegurar em relação às cantinas, messes, bares, salas de convívio e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos termos e prazos fixados;

d) Controlar e registar as receitas, procedendo à recepção e encaminhamento dos valores que lhe forem confiados, proceder ao registo dos encargos assumidos e realizar e processar as despesas de acordo com os programas de actividades aprovados, observando as normas gerais da contabilidade pública;

e) Manter, sob a sua exclusiva guarda, os fundos das Un/Estab/Org, qualquer que seja a sua proveniência, efectuar e processar o pagamento de todas as despesas correspondentes a encargos assumidos, bem como de remunerações e prestações sociais e complementares;

f) Organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a concursos, arrematações e contratos, em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

g) Prestar contas, em relação a cada mês, em conformidade com a regulamentação em vigor, e consolidar a conta de gerência das Un/Estab/Org elaborada pelo centro de finanças e devolvê-la ao mesmo, depois de aprovada e assinada pelo comandante, director ou chefe, pelo chefe da Secção Logística, pelo adjunto financeiro e pelo tesoureiro.

Artigo 3.° Estrutura

1 - A Secção Logística compreende:

a) O chefe;

b) O adjunto financeiro;

c) O tesoureiro;

d) A Subsecção de Recursos Materiais;

e) A Subsecção de Recursos Financeiros.

2 - As funções de chefe, de adjunto financeiro e de tesoureiro não são acumuláveis.

Artigo 4.°

Disposições finais

1 - As secções logísticas são criadas, entram em funcionamento e são extintas por despacho do CEME.

2 - O regulamento para a administração dos recursos materiais e financeiros nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército é objecto de despacho do CEME.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, transitam para as secções logísticas das Un/Estab/Org do Exército as competências cometidas às Secções de Logística e Secções Financeiras pela Portaria n.° 563/86, de 1 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/21/plain-63471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63471.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Declaração de Rectificação 25/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 70/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL QUE REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 293, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Decreto Regulamentar 47/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, as competências e a organização dos centros de classificação e selecção (CCS), orgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, que funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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