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Resolução do Conselho de Ministros 24/2015, de 20 de Abril

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Sumário

Determina, no âmbito da liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., o início do procedimento tendente à venda, em bloco, pela Parque EXPO 98, S. A., tendo em vista a extinção desta sociedade, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015

O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como prioridade, para efeitos de reestruturação do sector empresarial do Estado (SEE), a racionalização das estruturas do SEE pela identificação das empresas cuja atividade deve ser assumida pelo sector privado.

No cumprimento do referido Programa e da política orçamental estabelecida para o SEE, o Governo anunciou a dissolução e liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., mantendo no sector público apenas os ativos daquela entidade considerados relevantes e estratégicos no âmbito do exercício das funções do Estado.

Na sequência daquela decisão, a Comissão Liquidatária da Parque EXPO 98, S. A., apresentou ao Governo um Plano de Liquidação da Parque EXPO 98, S. A., o qual foi já aprovado pela Assembleia Geral da empresa, que prevê, nomeadamente a alienação de património imobiliário e de outros ativos, onde se inclui a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., minimizando, assim, o esforço financeiro do acionista Estado e visando, como objetivo final, a dissolução e liquidação da Parque EXPO 98, S. A.

A sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., cujo capital social é integralmente detido pela Parque EXPO 98, S. A., explora, desde 1998, o equipamento Oceanário de Lisboa, o qual, atualmente, é propriedade do Estado português.

O Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março, qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa e estabelece que esse serviço público é exercido em regime de exclusivo, a adjudicar nos termos de um contrato de concessão de serviço público.

A par da concessão de serviço público, é intenção do Estado português, enquanto acionista da Parque EXPO 98, S. A., promover a venda das ações detidas pela Parque EXPO 98, S. A., representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.

Esta operação permitirá a obtenção dos meios necessários ao desempenho da atividade de serviço de exploração do equipamento Oceanário de Lisboa, enquanto equipamento público de referência em Portugal e a nível internacional, garantindo-se, através da concessão, o elevado nível de competência técnica necessário ao desempenho desta atividade.

O modelo adotado para a alienação das participações sociais da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., consiste na venda por negociação particular, fundamentando-se a escolha deste modelo no disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 71/88, de 24 de maio.

Neste âmbito, considera-se essencial que a alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., suscite o interesse do maior número possível de candidatos que sejam entidades idóneas de referência, nacionais ou estrangeiras, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico do equipamento Oceanário de Lisboa, garantindo-se assim um processo concorrencial e transparente.

A alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., permitirá, pois, o cumprimento dos objetivos principais do acionista Estado, sem com isso comprometer a atividade de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

Todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei 71/88, de 24 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar o início do procedimento tendente à venda, em bloco, pela Parque EXPO 98, S. A., no âmbito da respetiva liquidação e tendo em vista a extinção desta sociedade, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.

2 - Determinar que a venda das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., seja realizada por negociação particular, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei 71/88, de 24 de maio, devendo o processo ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de candidatos com perfil adequado, uma fase posterior de apreciação de todas as propostas e uma eventual fase de negociação com os proponentes.

3 - Determinar que o procedimento de venda adotado deve respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da igualdade.

4 - Determinar que a venda das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., deve acautelar os seguintes objetivos essenciais:

a) A maximização do encaixe financeiro;

b) A estabilidade da gestão do equipamento Oceanário de Lisboa e a preservação da vocação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2015, de 26 de março.

5 - Fixar, tendo em vista os objetivos fixados no número anterior, como critérios de avaliação das propostas para a alienação das ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, S. A.:

a) O encaixe financeiro;

b) O mérito do projeto estratégico apresentado para a exploração do equipamento Oceanário de Lisboa;

c) O conhecimento e a capacidade técnica e de gestão, no que respeita à gestão de infraestruturas relevantes, privilegiando-se a experiência técnica e de gestão demonstrada no que respeita a parques zoológicos, com particular enfoque nos aquários e ou atividades concernentes à conservação dos oceanos;

d) Os termos e as condições alternativos apresentados pelo candidato relativamente aos instrumentos contratuais que sejam submetidos a comentários;

e) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do candidato, bem como a mitigação de riscos, quer relativos à concretização da venda, quer relativos às condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da operação; e

f) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, incluindo as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

6 - Determinar que o caderno de encargos define a ordem de prioridade dos critérios identificados no número anterior e a sua densificação.

7 - Estabelecer que o processo de venda das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., é conduzido pela comissão liquidatária da sociedade Parque EXPO 98, S. A., a quem compete, nomeadamente a elaboração e a aprovação do caderno de encargos, a definição dos demais termos do processo de venda, avaliação e seleção de propostas e negociação dos termos finais da transação, sem prejuízo da autorização para a alienação das participações sociais da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., ser concedida mediante resolução do Conselho de Ministros.

8 - Estabelecer que, caso a autorização referida no número anterior seja recusada, nomeadamente no caso de não se verificarem os pressupostos para a alienação, bem como em caso de suspensão ou revogação do procedimento de venda, por razões de interesse público, os potenciais candidatos não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

9 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/631982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Decreto-Lei 42/2015 - Ministério das Finanças

    Qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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