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Portaria 1018/94, de 22 de Novembro

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Sumário

CONSIGNA A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS AS RECEITAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS E DE CESSAO DE EXPLORAÇÃO, A CELEBRAR ENTRE AQUELA DIRECÇÃO E ENTIDADES PARTICULARES, NO ÂMBITO DO ESTIPULADO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 268/81, DE 16 DE SETEMBRO (REESTRUTURA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS). DETERMINA QUE O PRODUTO DAQUELAS RECEITAS SEJA EXCLUSIVAMENTE AFECTADO A PROMOÇÃO DE MÃO DE OBRA PRISIONAL E AO FOMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS PARA AS RECEITAS A COBRAR DESDE 1 DE JULHO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 1018/94
de 22 de Novembro
Com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 268/91, de 16 de Setembro;

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º São consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as receitas provenientes de contratos de locação de bens e de cessão de exploração, a celebrar entre esta Direcção-Geral e entidades particulares, no âmbito do que se encontra estipulado na alínea f) do artigo 21.º do Decreto-Lei 268/91, de 16 de Setembro, desde que essas entidades se obriguem por esses contratos a aplicar mão-de-obra prisional.

2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à promoção da utilização de mão-de-obra prisional, ao fomento do ensino profissional enquanto forma de aquisição e manutenção de hábitos de trabalho e a acções que possibilitem a participação dos reclusos em actividades de produção, nelas se incluindo a aquisição de maquinaria e equipamentos adequados, tendo em vista a mais fácil reinserção dos mesmos na sociedade.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais poderá afectar a alguns estabelecimentos prisionais centrais ou especiais a totalidade ou parte do produto das receitas referidas no número anterior, tendo os estabelecimentos a obrigação de proceder à sua aplicação em acções inseridas na prossecução dos objectivos enunciados.

4.º A presente portaria produz efeitos para as receitas a cobrar desde 1 de Julho de 1994.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 20 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Decreto-Lei 268/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, em matérias relativas à habilitação legal para conduzir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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