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Aviso DD310, de 20 de Julho

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Sumário

Adita ao n.º 1.º do aviso de 8 de Agosto de 1980 alguns benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

Texto do documento

Aviso

Conforme previsto na alínea 3) do n.º 4 da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 62/80, de 27 de Fevereiro, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estabelecido no artigo 28.º alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

Ao artigo 1.º do aviso de 29 de Julho de 1980, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 6 de Agosto de 1980, é aditado o seguinte:

Triciclos, cadeiras, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário, com cilindrada não superior a 1600 cm3, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atestado pela Direcção-Geral de Saúde ou pelos serviços médicos militares competentes.

A isenção referida não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/20/plain-6239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Portaria 602/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de vendas a prestações, publicando em anexo o mapa de bens e serviços sujeitos a este tipo de vendas bem como os prazos de pagamento e a percentagem mínima de desembolso inicial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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