Regulamento (extrato) n.º 733/2025
Aprova o Regulamento de Atribuição de Medalha de Mérito Científico
Nota justificativa O progresso científico é considerado um motor fundamental do desenvolvimento cultural, económico e social das sociedades modernas.
Nesse sentido, deverá reconhecer-se e distinguir o mérito dos indivíduos que dedicaram as suas carreiras ao desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal, que demonstraram elevada dedicação ao interesse público e contribuíram, de forma continuada e assinalável, para o progresso da sociedade.
Tendo presente a referida necessidade, o Governo criou, através da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, a Medalha de Mérito Científico, destinada a galardoar as individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos da referida portaria, é a entidade à qual incumbe propor a atribuição das medalhas em apreço, bem como pronunciar-se relativamente à atribuição das mesmas.
Nesta conformidade, o presente regulamento visa definir o procedimento interno tendente à nomeação e seleção das individualidades nacionais ou estrangeiras a galardoar, por forma a melhor assessorar o Ministro que tutela a pasta da Ciência na tomada da conducente decisão.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), declara-se serem os custos relativos à atribuição da Medalha de Mérito Científico irrisórios, dado que apenas compreendem a medalha e o respetivo diploma em papel, não se incluindo qualquer prémio financeiro, pelo que os benefícios associados à atribuição desta distinção ultrapassa largamente, os custos associados.
Considera-se o presente Regulamento dispensado da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, tratando-se de uma disciplina regulamentar inovadora.
Assim, e nos termos das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 55/2013, de 17 de abril e da e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 28 de maio de 2025, o presente Regulamento de atribuição das Medalhas de Mérito Científico, que se rege pelos seguintes termos.
Artigo 1.º
Objeto O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição da Medalha de Mérito Científico do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, prevista na Portaria 1375/2009, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito 1-O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.
2-Podem ser propostas para a atribuição da Medalha de Mérito Científico quaisquer individualidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
3-Podem, ainda, a título excecional, ser propostas para a atribuição da Medalha de Mérito Científico individualidades que, não desenvolvendo no presente a sua atividade em território nacional, tenham contribuído para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
4-A Medalha de Mérito Científico pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 3.º
Natureza da Distinção A Medalha de Mérito Científico destina-se a galardoar as individualidades, nacionais ou estrangeiras, que pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
Artigo 4.º
Concessão A Medalha de Mérito Científico e o diploma previsto no artigo 2.º da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, são concedidos por despacho fundamentado do Ministro com a tutela da área da Ciência, publicado na 2.ª série do Diário da República, ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou por proposta desta.
Artigo 5.º
Comissão Consultiva 1-Para a tomada de decisão, será constituída anualmente uma Comissão Consultiva, sendo esta um órgão de apoio à decisão do Ministro com a tutela da área da Ciência. 2-Os membros da Comissão Consultiva são nomeados pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência e podem, a todo o tempo, ser substituídos, a pedido dos próprios ou, desde que tal decisão seja justificadamente tomada, pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência.
3-São funções da Comissão Consultiva analisar a fundamentação apresentada pelas pessoas proponentes, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal dos propostos e emitir parecer, não vinculativo, onde justifique a premência da atribuição da medalha ao proposto.
4-É, ainda, função da Comissão Consultiva ser ouvida, a título não vinculativo, sobre a decisão de não atribuição de quaisquer Medalhas de Mérito Científico, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º
5-A Comissão Consultiva é composta por até 5 membros de reconhecido mérito intelectual e cívico e, ainda, reconhecido mérito nas áreas da ciência ou da cultura científica, sendo um dos membros o seu presidente.
6-Caso a Comissão Consultiva seja constituída por número par de membros, o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 6.º
Fases do processo O processo de atribuição das Medalhas de Mérito Científico compreende as seguintes fases:
a) Apresentação;
b) Análise e Seleção;
c) Proposta de decisão;
d) Decisão;
e) Homologação.
Artigo 7.º
Apresentação 1-A fase de apresentação inicia-se com a submissão do formulário de propositura.
2-O formulário de propositura é disponibilizado no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P.
3-São pessoas com capacidade para propor a atribuição da Medalha de Mérito Científico (pessoas proponentes):
a) Os membros do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT);
b) Os membros do Conselho de Administração da Agência Nacional de Inovação, ANI;
c) Os membros da Direção da Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, Ciência Viva;
d) O presidente da Academia das Ciências de Lisboa e os presidentes das duas Classes Académicas;
e) Os membros dos Conselhos Científicos da FCT, I. P.;
f) Os reitores de universidades portuguesas;
g) Os presidentes de institutos politécnicos portugueses;
h) Os coordenadores de laboratórios associados;
i) Os membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
4-Cada uma das pessoas referidas no número anterior poderá propor uma individualidade.
5-Os membros do Governo com tutela sobre a área da ciência podem propor diretamente um ou mais nomes para a atribuição da medalha de mérito científico.
6-As pessoas proponentes das candidaturas devem apresentar a identificação completa dos candidatos, acompanhada de dados biográficos relevantes e da necessária fundamentação, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
7-A Medalha de Mérito Científico prevista no presente regulamento só é suscetível de ser atribuída ao mesmo agraciado uma única vez, sendo liminarmente rejeitadas nomeações de individualidades que tenham sido previamente agraciados/as com esta medalha.
8-Não pode ser proposta qualquer individualidade com quem a pessoa proponente tenha uma das seguintes ligações:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge, ou quando viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando o proposto, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa proponente;
c) Quando o proposto tiver com a pessoa proponente, uma ligação, nos últimos cinco anos, em que um tenha sido orientando ou orientador de doutoramento do outro;
d) Quando o proposto e a pessoa proponente dependam ou tenham dependido hierarquicamente um do outro nos últimos cinco anos.
9-São expressamente proibidas autonomeações.
Artigo 8.º
Análise e Seleção 1-Após a receção das propostas para atribuição da Medalha de Mérito Científico, a FCT, I. P., recolhe o parecer não vinculativo da Comissão Consultiva, em relação a cada uma das propostas.
2-Com base na análise da comissão consultiva, a FCT, I. P., elabora um processo de propositura, em relação a cada uma das propostas recebidas, ordenaas numericamente atribuindo o número mais baixo aquela que, da sua análise, pareça ser mais merecedora de lhe ser atribuída a Medalha de Mérito Científico.
3-A análise e ordenação da FCT complementa o parecer da Comissão Consultiva, sendo esta ordenação considerada, de forma não vinculativa, na tomada de decisão.
Artigo 9.º
Proposta de decisão A FCT, I. P., remete todas as propostas recebidas, instruídas com a sua análise e o parecer da Comissão Consultiva relativo a cada uma das propostas, ao órgão governativo que tutela a área da Ciência, para decisão.
Artigo 10.º
Decisão 1-Deverá ser dada preferência na atribuição da Medalha de Mérito Científico às propostas que tenham recebido duas, ou mais nomeações.
2-O órgão governativo que tutela a área da Ciência avalia as propostas tendo por base o parecer e a análise não vinculativos da Comissão Consultiva e da FCT, I. P., os elementos fornecidos pelas pessoas proponentes no respetivo formulário de propositura e, ainda, o percurso académico, científico e as qualidades pessoais e humanas dos propostos. 4-Terminada a avaliação prevista no número anterior, o órgão governativo que tutela a área da Ciência elabora a lista final de ordenação, tendo por base a avaliação feita e um juízo de conveniência e oportunidade.
5-Da avaliação prevista nos números anteriores resultará o total de propostas aprovadas, não podendo, em cada ano, resultar um número total de propostas aprovadas superior a 10.
6-Poderá, a título excecional, o número de propostas aprovadas previsto no número anterior ser ultrapassado, devendo o órgão governativo que tutela a área da Ciência justificar, de forma fundamentada, tal decisão, em especial apresentando fundamentação que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
7-Depois de apurado o número efetivo de propostas aprovadas para cada ano, o órgão governativo que tutela a área da Ciência submete a decisão à homologação do Ministro que tutela a área da Ciência.
8-Não há lugar à decisão de atribuição da Medalha quando o proposto tiver sido condenado em qualquer sanção disciplinar superior a repreensão escrita, prevista no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou em qualquer condenação em pena de prisão, transitada em julgado, superior a três anos.
9-A decisão do órgão governativo que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.
Artigo 11.º
Homologação 1-Após a tomada decisão, adotada nos termos do artigo anterior, será a mesma remetida ao Ministro que tutela a área da Ciência, para homologação e para os efeitos previstos no artigo 2.º da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, que determinam a sua concessão.
2-O Ministro que tutela a área da Ciência pode, ouvida a Comissão Consultiva a título não vinculativo, deliberar não homologar a atribuição de uma ou mais Medalhas de Mérito Científico, se entender que os/as propostos/as não satisfazem as condições mínimas de qualidade e relevância exigidas para essa distinção, podendo essa decisão basear-se num juízo de conveniência e oportunidade.
3-A decisão do Ministro que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.
Artigo 12.º
Remissão A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, será aplicado o previsto na Portaria 1375/2009, de 29 de outubro.
Artigo 13.º
Casos omissos Os casos omissos, casos excecionais, lacunas e dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e de integração são resolvidos mediante deliberação do órgão governativo que tutela a área da Ciência, que fará constar no processo de decisão.
Artigo 14.º
Revogação É revogado o Regulamento (extrato) n.º 718/2024, de 4 de julho, publicado no Diário da República n.º 128/2024, Série II de 4 de julho de 2024.
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de junho de 2025.-A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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