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Regulamento (extrato) 733/2025, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Medalha de Mérito Científico.

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 733/2025

Aprova o Regulamento de Atribuição de Medalha de Mérito Científico

Nota justificativa O progresso científico é considerado um motor fundamental do desenvolvimento cultural, económico e social das sociedades modernas.

Nesse sentido, deverá reconhecer-se e distinguir o mérito dos indivíduos que dedicaram as suas carreiras ao desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal, que demonstraram elevada dedicação ao interesse público e contribuíram, de forma continuada e assinalável, para o progresso da sociedade.

Tendo presente a referida necessidade, o Governo criou, através da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, a Medalha de Mérito Científico, destinada a galardoar as individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos da referida portaria, é a entidade à qual incumbe propor a atribuição das medalhas em apreço, bem como pronunciar-se relativamente à atribuição das mesmas.

Nesta conformidade, o presente regulamento visa definir o procedimento interno tendente à nomeação e seleção das individualidades nacionais ou estrangeiras a galardoar, por forma a melhor assessorar o Ministro que tutela a pasta da Ciência na tomada da conducente decisão.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), declara-se serem os custos relativos à atribuição da Medalha de Mérito Científico irrisórios, dado que apenas compreendem a medalha e o respetivo diploma em papel, não se incluindo qualquer prémio financeiro, pelo que os benefícios associados à atribuição desta distinção ultrapassa largamente, os custos associados.

Considera-se o presente Regulamento dispensado da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, tratando-se de uma disciplina regulamentar inovadora.

Assim, e nos termos das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 55/2013, de 17 de abril e da e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 28 de maio de 2025, o presente Regulamento de atribuição das Medalhas de Mérito Científico, que se rege pelos seguintes termos.

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição da Medalha de Mérito Científico do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, prevista na Portaria 1375/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

2-Podem ser propostas para a atribuição da Medalha de Mérito Científico quaisquer individualidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

3-Podem, ainda, a título excecional, ser propostas para a atribuição da Medalha de Mérito Científico individualidades que, não desenvolvendo no presente a sua atividade em território nacional, tenham contribuído para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

4-A Medalha de Mérito Científico pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 3.º

Natureza da Distinção A Medalha de Mérito Científico destina-se a galardoar as individualidades, nacionais ou estrangeiras, que pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

Artigo 4.º

Concessão A Medalha de Mérito Científico e o diploma previsto no artigo 2.º da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, são concedidos por despacho fundamentado do Ministro com a tutela da área da Ciência, publicado na 2.ª série do Diário da República, ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou por proposta desta.

Artigo 5.º

Comissão Consultiva 1-Para a tomada de decisão, será constituída anualmente uma Comissão Consultiva, sendo esta um órgão de apoio à decisão do Ministro com a tutela da área da Ciência. 2-Os membros da Comissão Consultiva são nomeados pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência e podem, a todo o tempo, ser substituídos, a pedido dos próprios ou, desde que tal decisão seja justificadamente tomada, pelo órgão governativo que tutela a área da Ciência.

3-São funções da Comissão Consultiva analisar a fundamentação apresentada pelas pessoas proponentes, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal dos propostos e emitir parecer, não vinculativo, onde justifique a premência da atribuição da medalha ao proposto.

4-É, ainda, função da Comissão Consultiva ser ouvida, a título não vinculativo, sobre a decisão de não atribuição de quaisquer Medalhas de Mérito Científico, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º

5-A Comissão Consultiva é composta por até 5 membros de reconhecido mérito intelectual e cívico e, ainda, reconhecido mérito nas áreas da ciência ou da cultura científica, sendo um dos membros o seu presidente.

6-Caso a Comissão Consultiva seja constituída por número par de membros, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 6.º

Fases do processo O processo de atribuição das Medalhas de Mérito Científico compreende as seguintes fases:

a) Apresentação;

b) Análise e Seleção;

c) Proposta de decisão;

d) Decisão;

e) Homologação.

Artigo 7.º

Apresentação 1-A fase de apresentação inicia-se com a submissão do formulário de propositura.

2-O formulário de propositura é disponibilizado no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P.

3-São pessoas com capacidade para propor a atribuição da Medalha de Mérito Científico (pessoas proponentes):

a) Os membros do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT);

b) Os membros do Conselho de Administração da Agência Nacional de Inovação, ANI;

c) Os membros da Direção da Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, Ciência Viva;

d) O presidente da Academia das Ciências de Lisboa e os presidentes das duas Classes Académicas;

e) Os membros dos Conselhos Científicos da FCT, I. P.;

f) Os reitores de universidades portuguesas;

g) Os presidentes de institutos politécnicos portugueses;

h) Os coordenadores de laboratórios associados;

i) Os membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

4-Cada uma das pessoas referidas no número anterior poderá propor uma individualidade.

5-Os membros do Governo com tutela sobre a área da ciência podem propor diretamente um ou mais nomes para a atribuição da medalha de mérito científico.

6-As pessoas proponentes das candidaturas devem apresentar a identificação completa dos candidatos, acompanhada de dados biográficos relevantes e da necessária fundamentação, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

7-A Medalha de Mérito Científico prevista no presente regulamento só é suscetível de ser atribuída ao mesmo agraciado uma única vez, sendo liminarmente rejeitadas nomeações de individualidades que tenham sido previamente agraciados/as com esta medalha.

8-Não pode ser proposta qualquer individualidade com quem a pessoa proponente tenha uma das seguintes ligações:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge, ou quando viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o proposto, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa proponente;

c) Quando o proposto tiver com a pessoa proponente, uma ligação, nos últimos cinco anos, em que um tenha sido orientando ou orientador de doutoramento do outro;

d) Quando o proposto e a pessoa proponente dependam ou tenham dependido hierarquicamente um do outro nos últimos cinco anos.

9-São expressamente proibidas autonomeações.

Artigo 8.º

Análise e Seleção 1-Após a receção das propostas para atribuição da Medalha de Mérito Científico, a FCT, I. P., recolhe o parecer não vinculativo da Comissão Consultiva, em relação a cada uma das propostas.

2-Com base na análise da comissão consultiva, a FCT, I. P., elabora um processo de propositura, em relação a cada uma das propostas recebidas, ordenaas numericamente atribuindo o número mais baixo aquela que, da sua análise, pareça ser mais merecedora de lhe ser atribuída a Medalha de Mérito Científico.

3-A análise e ordenação da FCT complementa o parecer da Comissão Consultiva, sendo esta ordenação considerada, de forma não vinculativa, na tomada de decisão.

Artigo 9.º

Proposta de decisão A FCT, I. P., remete todas as propostas recebidas, instruídas com a sua análise e o parecer da Comissão Consultiva relativo a cada uma das propostas, ao órgão governativo que tutela a área da Ciência, para decisão.

Artigo 10.º

Decisão 1-Deverá ser dada preferência na atribuição da Medalha de Mérito Científico às propostas que tenham recebido duas, ou mais nomeações.

2-O órgão governativo que tutela a área da Ciência avalia as propostas tendo por base o parecer e a análise não vinculativos da Comissão Consultiva e da FCT, I. P., os elementos fornecidos pelas pessoas proponentes no respetivo formulário de propositura e, ainda, o percurso académico, científico e as qualidades pessoais e humanas dos propostos. 4-Terminada a avaliação prevista no número anterior, o órgão governativo que tutela a área da Ciência elabora a lista final de ordenação, tendo por base a avaliação feita e um juízo de conveniência e oportunidade.

5-Da avaliação prevista nos números anteriores resultará o total de propostas aprovadas, não podendo, em cada ano, resultar um número total de propostas aprovadas superior a 10.

6-Poderá, a título excecional, o número de propostas aprovadas previsto no número anterior ser ultrapassado, devendo o órgão governativo que tutela a área da Ciência justificar, de forma fundamentada, tal decisão, em especial apresentando fundamentação que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.

7-Depois de apurado o número efetivo de propostas aprovadas para cada ano, o órgão governativo que tutela a área da Ciência submete a decisão à homologação do Ministro que tutela a área da Ciência.

8-Não há lugar à decisão de atribuição da Medalha quando o proposto tiver sido condenado em qualquer sanção disciplinar superior a repreensão escrita, prevista no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou em qualquer condenação em pena de prisão, transitada em julgado, superior a três anos.

9-A decisão do órgão governativo que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.

Artigo 11.º

Homologação 1-Após a tomada decisão, adotada nos termos do artigo anterior, será a mesma remetida ao Ministro que tutela a área da Ciência, para homologação e para os efeitos previstos no artigo 2.º da Portaria 1375/2009, de 29 de outubro, que determinam a sua concessão.

2-O Ministro que tutela a área da Ciência pode, ouvida a Comissão Consultiva a título não vinculativo, deliberar não homologar a atribuição de uma ou mais Medalhas de Mérito Científico, se entender que os/as propostos/as não satisfazem as condições mínimas de qualidade e relevância exigidas para essa distinção, podendo essa decisão basear-se num juízo de conveniência e oportunidade.

3-A decisão do Ministro que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.

Artigo 12.º

Remissão A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, será aplicado o previsto na Portaria 1375/2009, de 29 de outubro.

Artigo 13.º

Casos omissos Os casos omissos, casos excecionais, lacunas e dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e de integração são resolvidos mediante deliberação do órgão governativo que tutela a área da Ciência, que fará constar no processo de decisão.

Artigo 14.º

Revogação É revogado o Regulamento (extrato) n.º 718/2024, de 4 de julho, publicado no Diário da República n.º 128/2024, Série II de 4 de julho de 2024.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de junho de 2025.-A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

319153311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6210202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Portaria 1375/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante e define as regras da sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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