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Portaria 876/94, de 30 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLO QUANTO AS CONDICOES DE SAÚDE E ROBUSTEZ FÍSICA E PSÍQUICA DOS CANDIDATOS AOS CURSOS DE MERGULHADOR PROFISSIONAL, DEFININDO AS SITUAÇÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS CUJA VERIFICAÇÃO RECLAMA A INAPTIDÃO PARA O INGRESSO E PROGRESSÃO NA ACTIVIDADE DE MERGULHADOR E ESTATUINDO SOBRE OS REQUISITOS DE CERTIFICACAO DA APTIDÃO E SOBRE AS ENTIDADES COM COMPETENCIA NESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE, CENTROS DE SAÚDE DA ÁREA DE RESIDÊNCIA DOS CANDIDATOS, CENTRO DE MEDICINA HIPERBÁRICA (CMH) DO HOSPITAL DA MARINHA E DELEGAÇÕES DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DOS ANEXOS A, B, C E D AO PRESENTE DIPLOMA CONSTAM, RESPECTIVAMENTE, OS EXAMES CLINICOS A REALIZAR PELOS CANDIDATOS, AS CAUSAS DE INAPTIDÃO PARA MERGULHADORES PROFISSIONAIS, O MODELO DE CERTIFICADO DE APTIDÃO PSICO-FISICO DOS CANDIDATOS E OS EXAMES MÉDICOS A REALIZAR PERIODICAMENTE PELOS MERGULHADORES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 12/94, DE 15 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria n.° 876/94

de 30 de Setembro

A actividade do mergulho profissional, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, propício a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às condições de saúde e robustez física e psíquica dos candidatos a mergulhadores.

Aquele imperativo passa pela realização de um vasto conjunto de exames clínicos e testes psicológicos com vista a detectar patologias, quer prévia e cautelarmente ao próprio acesso à formação, conclusivos da aptidão ou não para o exercício da profissão, quer periodicamente, no acompanhamento da manutenção da capacidade no decurso da vida activa profissional.

Torna-se pois necessário definir as situações físicas e psíquicas cuja verificação reclama a inaptidão para o ingresso e progressão na actividade e estatuir sobre os requisitos de certificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.

Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19.° e do n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 12/94, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, o seguinte:

1.° A admissão aos cursos de mergulhador profissional está condicionada, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos, à apresentação de um certificado de aptidão psicofísica para o exercício da actividade.

2.° O certificado a que se refere o número anterior deve atestar, designadamente, que o candidato:

a) Apresenta desenvolvimento antropométrico dentro dos parâmetros da normalidade;

b) Realizou os exames clínicos referidos no anexo A ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) Realizou um teste de compressão na câmara hiperbárica, submetido a uma pressão de 6 atmosferas absolutas durante trinta minutos, respirando ar, sendo considerado apto;

d) Realizou um exame psicotécnico comprovativo da posse de perfil caracterial e aptidões psicomotoras e psicossensoriais adequados ao exercício das funções de mergulhador profissional;

e) Não sofre de nenhuma das doenças que constituem causa de inaptidão para o ingresso na profissão ou para o seu exercício, enunciadas no anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.° O certificado de aptidão psicofísica a emitir para efeitos de acesso à categoria de mergulhador de 1.ª classe deve ainda conter referência à aptidão nos seguintes testes, a realizar em câmara hiperbárica:

a) Teste de sensibilidade ao oxigénio - permanência a uma pressão de 2,8 atmosferas absolutas durante trinta minutos, respirando oxigénio puro;

b) Teste de tolerância ao azoto - permanência a uma pressão de 6 atmosferas absolutas durante trinta minutos, de acordo com opinião médica, respirando ar, com teste psicológico e psicomotor.

4.° O certificado de aptidão psicofísica que habilita os mergulhadores-chefes a executar mergulhos profundos, a mais de 60 m, é emitido por um centro de medicina hiperbárica, mediante a apresentação da respectiva caderneta de mergulhador profissional e da comprovação da realização com aproveitamento de cursos ou acções de formação específicos para aquele tipo de mergulhos.

5.° Os exames clínicos a que se refere a alínea b) do n.° 2 podem ser complementados por outros julgados indispensáveis ao esclarecimento de qualquer situação clínica específica.

6.° Os exames referidos na alínea b) do n.° 2 são requisitados pelo centro de saúde da área de residência do candidato a mergulhador, cabendo a responsabilidade pela realização dos restantes exames clínicos e testes ao Centro de Medicina Hiperbárica (CMH) do Hospital da Marinha ou a outros organismos reconhecidos por despacho do Ministro da Saúde, devendo aquele centro de saúde da área de residência não deixar de proceder à análise dos que requisitar.

7.° Os exames psicotécnicos a que se refere a alínea d) do n.° 2 são realizados pelas delegações do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área de residência do candidato, podendo igualmente ser realizados pela Marinha ou por qualquer entidade competente para o efeito reconhecida em despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

8.° O certificado de aptidão psicofísica é emitido pelo CMH ou pelos organismos que realizam os testes referidos na alínea c) do n.° 2, reconhecidos por despacho do Ministro da Saúde nos termos do n.° 6, devendo o candidato assumir previamente a responsabilidade pelas declarações prestadas em relação aos seus antecedentes pessoais.

9.° O certificado de aptidão psicofísica tem a validade de um ano e é semelhante ao do modelo constante do anexo C ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

10.° Os mergulhadores profissionais devem realizar inspecções médicas periódicas que incluem os exames médicos constantes do anexo D ao presente diploma e que dele faz parte integrante, os quais serão efectuados, sempre que possível, no último quadrimestre, anualmente ou de dois em dois anos, consoante se trate, respectivamente, dos exames do grupo 1 ou do grupo 2 do mesmo anexo.

11.° Os exames referidos no número anterior são requisitados pelo centro de saúde da área de residência do mergulhador, sendo o resultado respectivo averbado na caderneta de mergulhador profissional pelas entidades referidas no n.° 8.° 12.° As entidades mencionadas no n.° 8.° podem suspender o mergulhador do exercício temporário ou definitivo da actividade em função dos resultados dos exames efectuados, sem prejuízo do levantamento da suspensão temporária logo que ultrapassada a situação patológica que a motivou, sendo, quer a suspensão, quer o levantamento da mesma, averbados pelas mesmas entidades na caderneta de mergulhador profissional.

13.° Sem prejuízo de quaisquer outros exames médicos previstos na legislação em vigor, sempre que a situação de suspensão do exercício da actividade determinada por doença se prolongue por mais de 30 dias, o seu reingresso só pode verificar-se após a apresentação de decisão favorável das entidades mencionadas no n.° 8.° sobre a aptidão psicofísica do mergulhador, a qual é averbada pelas mesmas entidades na caderneta do mergulhador profissional.

14.° Em caso de ocorrência de qualquer acidente de mergulho, deve ser emitido idêntico parecer ao referido no número anterior pelo CMH ou por outras entidades reconhecidas em despacho do Ministro da Saúde, a averbar na caderneta do mergulhador profissional.

15.° As despesas resultantes dos exames médicos, psicotécnicos e complementares de diagnóstico são suportadas pelos próprios mergulhadores, de acordo com os quantitativos das tabelas em vigor.

16.° O registo clínico respeitante a cada mergulhador profissional deve ser mantido arquivado, pelo CMH e pelos organismos definidos nos despachos do Ministro da Saúde referidos no presente diploma, durante um período mínimo de cinco anos.

17.° A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 12/94, de 15 de Janeiro.

Ministérios da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

Assinada em 12 de Setembro de 1994.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO A

Exames clínicos a realizar para admissão aos cursos

para mergulhador profissional

1 - Exame clínico.

2 - Exame otorrinolaringológico.

3 - Audiograma.

4 - Timpanograma.

5 - Exame vestibular sob electronistagmografia.

6 - Exame oftalmológico.

7 - Ecocardiograma modo M e bidimensional.

8 - Electrocardiograma simples.

9 - Electrocardiograma com prova de esforço em tapete rolante ou cicloergómetro.

10 - Electroencefalograma com estimulação luminosa intermitente e hiperpneia.

11 - Provas funcionais respiratórias (PFR), pelo método da pletismografia corporal, para avaliação espirométrica global e determinação das resistências das vias aéreas. Os candidatos com PFR normais serão submetidos a prova de provocação inalatória com acetilcolina na concentração de 1:100.

12 - Exames radiológicos:

a) RX tórax 2 pp;

b) RX ombros 2 pp;

c) RX bacia ap;

d) RX joelhos 2 pp;

e) RX pés 2 pp;

f) RX seios perinasais 3 pp.

13 - Análises clínicas:

a) Hemograma completo;

b) Velocidade de sedimentação;

c) Ureia;

d) Glicemia;

e) Ácido úrico;

f) VDRL;

g) Colesterol total;

h) Trigliceridos;

i) Transaminase glutâmica oxalacética;

j) Transaminase glutâmica pirúvica;

l) Fosfatase alcalina;

m) Gama glutamil transpeptidase;

n) Testes de hemorragia e coagulação;

o) Teste anemia células falciformes;

p) Electroforese da hemoglobina;

q) Grupo sanguíneo e Rh;

r) Antigénio de superfície para hepatite B;

s) Anticorpos para o vírus da imunodeficiência humana adquirida tipo I e tipo II;

t) Pesquisa de produtos tóxicos na urina;

u) Urina tipo II.

ANEXO B

Causas de inaptidão para mergulhadores profissionais

1 - Olhos:

a) Doenças inflamatórias crónicas;

b) Daltonismo;

c) Acuidade visual mínima inferior a 7/10 em cada olho;

d) Glaucoma;

e) Hemorragia da retina e do vítreo;

f) Descolamento da retina;

g) Luxação do cristalino;

h) Astigmatismo superior a 2 dioptrias;

i) Paralisia ocular;

j) Diplopia.

2 - Ouvidos, nariz e garganta:

a) Rinite crónica;

b) Sinusite crónica;

c) Otite crónica;

d) Síndroma labiríntico;

e) Otosclerose;

f) Surdez unilateral;

g) Mastoidite;

h) Perfuração timpânica crónica;

i) Timpanoplastia;

j) Estapedectomia;

l) Fractura do rochedo;

m) Laringocelo.

n) Lesão irreversível da membrana do tímpano, com repercussão significativa na sua mobilidade;

o) Deficites auditivos:

1) Superiores a 20 dB nas frequências de 250 Hz a 2000 Hz em cada ouvido;

2) Superiores a 30 dB para as frequências de 3000 Hz a 4000 Hz.

3 - Dentição - ausência de número de dentes (naturais e ou artificiais) necessários para assegurar as funções incisiva e mastigatória normais.

4 - Aparelho respiratório:

a) Pneumonia;

b) Tuberculose;

c) Sarcoidose;

d) Abcesso pulmonar;

e) Derrame pleural;

f) Fibrose intersticial difusa;

g) Pneumotórax;

h) Pneumomediastino;

i) Bronquite crónica;

j) Enfisema pulmonar;

l) Asma;

m) Bolhas enfisematosas;

n) Bronquiectasias;

o) Atelectasia;

p) Fístula pulmonar;

q) Quisto do pulmão;

r) Exerese pulmonar parcial;

s) Toracotomia;

t) Aderência pleural extensa;

u) Sequelas fibróticas graves de tuberculose pulmonar;

v) Evidência funcional de insuflação pulmonar generalizada ou localizada;

x) Tumores do pulmão;

z) Provas funcionais respiratórias que revelem:

1) Síndromas ventilatórias do tipo obstrutivo, restritivo ou misto;

2) Hiper-reactividade brônquica inespecífica.

5 - Aparelho cardiovascular:

a) Cardiopatias congénitas;

b) Doenças valvulares;

c) Miocardiopatias constritivas ou outras;

d) Cardiopatia isquémica;

e) Hipertensão arterial (superior a 160/100 mm Hg);

f) Dissecção aórtica;

g) Aneurisma arterial;

h) Status pós-cirurgia cardíaca;

i) Doente sob terapêutica anticoagulante, betabloqueadora ou portador de pacemaker;

j) Síndroma de Wolff-Parkinson-White;

l) Arritmias - o seu significado deverá ser avaliado por um cardiologista, no sentido de definir o seu carácter patológico e consequente risco de morte súbita;

m) Alterações electrocardiográficas:

1) Bloqueio completo de ramo direito e hemibloqueio esquerdo anterior;

2) Bloqueio completo de ramo direito e hemibloqueio esquerdo posterior;

3) Bloqueio completo de ramo esquerdo;

4) Extra-sistolia ventricular desencadeada com o esforço;

5) Bloqueio aurículo-ventricular (excepto quando desaparece com o esforço no grande desportista);

6) Flutter ou fibrilhação auricular;

7) Bloqueio sinoauricular (deverá ser realizada exploração complementar no grande desportista);

8) Taquicardias supraventriculares ou ventriculares;

9) Alterações da repolarização ventricular que não desaparecem com o esforço;

n) Doença arterial periférica;

o) Varizes com alteração trófica;

p) Electrocardiograma com prova de esforço que revele:

1) Cardiopatia isquémica;

2) Arritmias de carácter patológico;

3) Redução significativa na tolerância ao esforço de acordo com o grupo etário;

4) Outras alterações com carácter patológico.

6 - Sistema nervoso:

a) Epilepsia (com excepção das convulsões febris em criança);

b) Neurossífilis;

c) Tumor cerebral ou medular;

d) Doença desmielinizante;

e) Cefaleia grave;

f) Perda de conhecimento de etiologia não esclarecida;

g) Traumatismo craniano com:

1) Perda de conhecimento superior a vinte e quatro horas;

2) Fractura craniana com depressão óssea;

3) Laceração cerebral;

4) Hemorragia intracraniana;

5) Contusão cerebral grave;

6) Alterações neurológicas ou electroencefalográficas persistentes;

h) Electroencefalograma que revele:

1) Presença de actividade paroxística focal ou generalizada;

2) Ondas teta ou delta polimorfas localizadas;

3) Salvas de ondas teta;

4) Ondas delta síncronas no indivíduo com mais de 30 anos;

5) Focos irritativos;

6) Sinais locais de sofrimento cerebral;

7) Actividades teta ou delta difusas e persistentes;

8) Actividade de base com frequência inferior a 7,5 ciclos/segundo;

i) Estigmas de alcoolismo;

j) Narcolepsia e catalepsia;

l) Psicose;

m) Psiconeurose;

n) Claustrofobia;

o) Toxicodependência;

p) Presença de substâncias tóxicas na urina.

7 - Aparelho digestivo:

a) Úlcera péptica activa;

b) Hérnia do hiato esofágico sintomática;

c) Doença hepática aguda ou crónica;

d) Litiase biliar;

e) Pancreatite;

f) Doença inflamatória crónica do intestino;

g) Diverticulite.

8 - Aparelho genito-urinário:

a) Doença renal crónica;

b) Litíase renal múltipla;

c) Doenças venéreas de repetição.

9 - Doenças metabólicas:

a) Diabetes Mellitus insulinodependente;

b) Doença hipofisária, supra-renal ou tiroideia com manifestações clínicas;

c) Obesidade (excesso ponderal superior a 20 % do peso ideal);

d) Dislipidemia significativa;

e) Gota.

10 - Aparelho locomotor:

a) Doença neuromuscular ou muscular sistémica;

b) Doenças do tecido conjuntivo;

c) Lombociatalgia recorrente;

d) Integridade funcional articular deficiente;

e) Osteonecrose disbárica.

11 - Outras:

a) Doença de descompressão:

1) D. D. grave e com sequelas após tratamento;

2) D. D. tipo I ocorrida há menos de um ano;

b) Anemia crónica (particular atenção deve ser prestada à anemia de células falciformes);

c) Coagulopatias;

d) Doenças crónicas da pele;

e) Crioalergia;

f) Intervenção cirúrgica recente (menos de seis meses);

g) Portadores de vírus da hepatite B;

h) Presença de anticorpos para os vírus da imunodeficiência humana adquirida;

i) Doenças infecto-contagiosas;

j) Doenças malignas (avaliação caso a caso);

l) Gravidez.

ANEXO D

Exames médicos periódicos

Grupo 1

1 - Exame clínico.

2 - Exame otorrinolaringológico.

3 - Audiograma.

4 - Timpanograma.

5 - Exame vestibular sob electronistagmografia.

6 - Exame oftalmológico.

7 - Electrocardiograma simples.

8 - Exames radiológicos:

RX tórax 2 pp.

9 -Análises clínicas:

a) Hemograma completo;

b) Velocidade de sedimentação;

c) Ureia;

d) Glicemia;

e) Ácido úrico;

f) VDRL;

g) Colesterol total;

h) Trigliceridos;

i) Transaminase glutâmica oxalacética;

j) Transaminase glutâmica pirúvica;

l) Fosfatase alcalina;

m) Gama glutamil transpeptidase.

Grupo 2

1 - Electrocardiograma com prova de esforço.

2 - Provas funcionais respiratórias.

3 - Cintigrafia óssea.

4 - Exames radiológicos:

a) RX ombros 2 pp;

b) RX bacia ap;

c) RX joelhos 2 pp;

d) RX pés 2 pp;

e) RX seios perinasais 3 pp.

ANEXO C

(Ver impresso no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/30/plain-62075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62075.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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