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Resolução do Conselho de Ministros 93/94, de 28 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94
A Assembleia Municipal de Penedono aprovou, em 22 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Penedono foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Penedono com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve acrescentar-se que o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Plano, dado que possibilita alterações ao Plano Director Municipal, deve ter como suporte um plano de urbanização ou de pormenor, ratificado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Importa também acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 13.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais deve referir-se que as acções previstas no n.º 3 do artigo 41.º devem cumprir também o disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Penedono.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Penedono
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Penedono, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;

3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;

4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.

Artigo 3.º
Revisão e avaliação
1 - O Plano será revisto nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a avaliação da implementação do Plano no prazo de cinco anos, submetendo-a à apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º
Regime
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - Os normativos de protecção do património cultural, da estrutura natural e ambiental, de produção agrícola e, bem assim, os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições do Plano terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei.

Artigo 5.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
1 - Na sequência do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a) A execução de obras de construção, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local;

c) As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com a área inferior a 4 ha, considerando-se para efeitos destes limites os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos;

d) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses;

e) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

f) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
g) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

h) A instalação de parques de campismo e caravanismo;
i) A instalação de painéis publicitários.
2 - Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas às entidades competentes:

a) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

3 - Outras previstas na lei geral.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos contendo peças escritas e desenhadas.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano:
a) Regulamento do Plano;
b) Planta de ordenamento (escalas de 1:25000 e de 1:5000) e memória descritiva;

c) Planta de condicionantes (escala de 1:25000) e memória descritiva.
3 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório síntese;
b) Plano de execução e financiamento;
c) Planta de enquadramento (escala de 1:250000).
4 - Constituem elementos anexos do Plano:
a) Estudos sócio-económicos;
b) Estudos das redes de infra-estruturas e equipamentos;
c) Estudos de urbanismo e património;
d) Estudos físico-territoriais.
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo
Artigo 7.º
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na carta de ordenamento e na carta de condicionantes:

a) Espaços urbanos, neles se distinguindo:
1) Núcleos antigos;
2) Área urbana existente;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços industriais e de armazenagem;
d) Espaços para indústria extractiva;
e) Espaços agrícolas, neles se distinguindo:
1) Espaço agrícola de protecção 1;
2) Espaço agrícola de protecção 2;
3) Espaço agrícola complementar 1;
4) Espaço agrícola complementar 2;
f) Espaços florestais, neles se distinguindo:
1) Florestas de produção;
2) Florestas de uso condicionado;
3) Áreas agro-florestais;
g) Espaços naturais e culturais, neles se distinguindo:
1) Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo:
1.1) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície, albufeiras e respectivas zonas reservadas de protecção, cabeceiras dos cursos de água, áreas de máxima infiltração;

1.2) Cursos de água;
1.3) Áreas com risco de erosão;
2) Áreas de protecção do património arqueológico e edificado, compreendendo:
2.1) Património classificado;
2.2) Património não classificado;
h) Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias, compreendendo:

1) Rede viária;
2) Rede eléctrica;
3) Rede de abastecimento de água;
4) Áreas de depósito de resíduos sólidos;
5) Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais;
6) Rede de rega.
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 8.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estrutura e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos e serviços, e encontram-se identificados na carta de ordenamento.

Artigo 9.º
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1) Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana fechada correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;

2) Área urbana existente, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir.

Artigo 10.º
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais e outras consideradas compatíveis.

Artigo 11.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais.

2 - A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente vias de acesso público pavimentadas, que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos em que isso se verifique.

3 - Só poderão ser licenciadas edificações desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou interior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.

4 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

5 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a parqueamento automóvel dos utentes.

6 - Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar 50 m2.

7 - É proibida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.

Artigo 12.º
Indicadores urbanísticos
1 - Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis hierárquicos consoante a sua grandeza, densidade populacional, área de influência e nível de serviços e de infra-estruturação:

a) Nível 1 (onde se inclui apenas a vila de Penedono):
db = 200 habitantes/ha ib = 0,8
b) Nível 2 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 150 habitantes/ha ib = 0,6
2 - Os índices indicados devem ser aplicados cumulativamente e não poderão ser ultrapassados.

3 - Exceptuam-se deste preceituado os caso em que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados.

4 - Implantação das edificações:
a) Salvo disposições em contrário, as edificações não poderão ser implantadas para além de 30 m do limite das vias públicas marginantes, existentes à data do respectivo pedido de licenciamento;

b) Quando o rés-do-chão do edifício for destinado exclusivamente a fins não habitacionais, poderá ser permitida a ocupação total ou parcial do logradouro, devendo, neste caso, garantir-se que a solução arquitectónica seja condicionada ao simples prolongamento da construção principal, possuir cobertura plana e ter um único piso, salvo se a topografia permitir a construção de caves;

c) As edificações terão obrigatoriamente acesso directo para a via pública ou, na ausência, serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.

Artigo 13.º
Regime de cedências
1 - Quer para efeito de edificação quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para parqueamento automóvel público, as áreas para espaços verdes de utilização colectiva e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.

2 - As áreas a ceder para espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos devem corresponder a 20% da área total de pavimentos previstos, independentemente da actividade a que se destinem.

3 - As cedências deverão garantir as ligações viárias e pedonais com o tecido urbano existente, ou com os espaços urbanizáveis adjacentes.

4 - Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infra-estruturas.

5 - Eventuais excepções a este princípio serão admitidas caso o empreendimento vise fins sociais ou outros de reconhecido interesse para o desenvolvimento do concelho.

6 - Operações fundiárias do município:
a) Quando necessitar de adquirir terrenos, com vista à implementação das directivas do PDM, a Câmara convidará os proprietários a promover acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara Municipal;

b) Em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de exploração, promoverá a aquisição dos terrenos, por forma a assegurar o cumprimento das referidas acções, como lhe compete, na qualidade de entidade gestora do desenvolvimento do município.

Artigo 14.º
Estacionamento
As áreas para parqueamento automóvel devem ser calculadas tendo em conta os seguintes indicadores:

A) Edifícios habitacionais:
Um lugar por fogo;
B) Edifícios de escritórios:
Um lugar por 50 m2 de área construída;
C) Edifícios comerciais, armazéns, oficinas e similares:
Um lugar por 25 m2 de área construída;
D) Restaurantes, cafés e similares:
Um lugar por 10 m2 de área destinada ao público;
E) Hotéis, pensões e similares:
Um lugar por duas unidades de alojamento;
F) Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares:
Um lugar por 25 m2 de área construída;
G) Estabelecimentos de ensino:
a) Ensino básico: um lugar por 50 m2 de área construída;
b) Outros: um lugar por 25 m2 de área construída.
Artigo 15.º
Altura total dos edifícios
1 - Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideraram-se dois níveis de acordo com o estipulado no artigo 12.º:

a) Nível 1 - altura máxima correspondente a três pisos, encontrando-se, no entanto, sujeita à altura total dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente;

b) Nível 2 - altura máxima correspondente a dois pisos, salvo para edifícios de equipamentos ou de uso colectivo, necessária e convenientemente num estudo de enquadramento.

2 - Independentemente do estipulado nos números anteriortes, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.

3 - Não podem ser licenciadas obras ou acções que prejudiquem as características dominantes do quarteirão a que respeitem ou dos quarteirões fronteiros, ou que alterem significativamente a imagem das localidades e sítios.

4 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construção referidos neste artigo será permitida a criação de caves e aproveitamento de sótãos, sem prejuízo das características dominantes da construção envolvente, da topografia do terreno e dos valores mais relevantes quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.

Artigo 16.º
Alinhamentos
Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, e atender às características de cada rua.

Artigo 17.º
Profundidades dos edifícios
1 - Estabelecem-se 15 m como profundidade máxima para edifícios de habitação.
2 - Os edifícios destinados a outros fins não poderão ultrapassar 35 m.
SUBSECÇÃO I
Núcleos antigos
Artigo 18.º
Regime
1 - Os núcleos antigos devem ser sujeitos a programas ou acções de reabilitação e estudos ou planos que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região e do espaço construído em geral, devendo no entanto torná-los funcionais.

2 - Enquanto não existirem planos ou estudos plenamente eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para estas áreas:

a) Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, a determinar previamente em vistorias pelas entidades competentes;

b) Nos casos de ruína, o proprietário é obrigado a executar as obras de limpeza e de reabilitação dos edifícios no prazo máximo de um mês;

c) Caso não se verifique o disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal é obrigada a realizar essas obras e os encargos financeiros serão, obrigatoriamente suportados pelo proprietário;

d) As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
e) Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade e salubridade;

f) Em pequenas intervenções de reparação e ou melhoramentos e sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício, quer os respeitantes aos revestimentos de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie, por forma a garantir a continuidade da imagem do conjunto;

g) Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;

h) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas) salvo em condições especiais para instalação ou adaptação funcional;

i) Nos edifícios, novos ou reabilitados, só é permitida a utilização das cores tradicionalmente mais usadas, nos panos de fachada, podendo no entanto ser indicadas outras na altura do licenciamento;

j) No preenchimento dos vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício se destine;

k) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

l) O revestimento das coberturas de edifícios, novos ou ampliados, deverá ser de telha cerâmica à cor natural com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);

m) Não são permitidos reclames de qualquer tipo com a área superior a 0,50 m2 ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;

n) Sempre que possível, devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior e racionalizada a colocação de antenas de TV e Hi-Fi;

o) Em todos os edifícios, principalmente nos de ocupação mista, os espaços não destinados à habitação terão acessos independentes dela e serão isolados, no elemento base do pavimento ou parede, por material com resistência ao fogo;

p) A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio devidamente localizadas;

q) O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.

SUBSECÇÃO II
Área urbana existente
Artigo 19.º
Uso e ocupação
O uso e ocupação destas áreas deve respeitar o estabelecido para os espaços urbanos em geral e os parâmetros que neles foram definidos.

SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 20.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação, malha urbana inexistente ou pouco consolidada, poderão transformar-se em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos existentes ou a elaborar.

Artigo 21.º
Uso dominante
1 - O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao estabelecido para os espaços urbanos em geral, nomeadamente ao disposto nos artigos 11.º a 17.º, inclusive, deste Regulamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, a edificação deve ser precedida de um estudo do esquema viário e das restantes infra-estruturas ou sujeitar-se ao imposto pelas entidades competentes.

3 - As redes de infra-estruturas, incluindo o esquema viário, serão obrigatoriamente compatíveis e integradas nas existentes e nas dos espaços que as marginam, garantindo a sua funcionalidade e coerência.

SECÇÃO III
Espaços industriais e de armazenagem
Artigo 22.º
Caracterização
1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais e de armazenagem, caracterizando-se por um elevado índice de infra-estruturação adequado a tais funções.

2 - Os espaços industriais identificados na carta de ordenamento constituem unidades operativas de planeamento e de gestão e a sua concretização depende de plano de pormenor ou de loteamento industrial.

Artigo 23.º
Edificabilidade
1 - A existência ou não de infra-estruturas, designadamente de vias públicas, acessos pavimentados, áreas para parqueamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, bem como o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.

2 - O plano de pormenor ou loteamento industrial observará os seguintes condicionalismos:

a) Respeito pela integração paisagística e pelas condições morfológicas do terreno, com obrigatoriedade de tratamento dos espaços exteriores;

b) Obrigatoriedade de construção de uma cortina arbórea com um mínimo de 3 m de largura, por forma a reduzir os impactes das edificações industriais;

c) A área mínima de lote é de 1000 m2;
d) A frente de cada lote não poderá ser inferior a 30 m;
e) O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,45 da área do lote;
f) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca poderá exceder os 8 m, exceptuando-se os casos tecnicamente justificados;

g) O afastamento mínimo da edificação do limite frontal do lote é de 10 m;
h) Deverão ser previstas áreas de carga e descarga de veículos pesados e de estacionamento no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;

i) A área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote respeitará a relação de um lugar por cada 150 m2 da área coberta de pavimento;

j) É obrigatório o tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias, antes do seu lançamento na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.

SECÇÃO IV
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 24.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais e de inertes do solo e subsolo, compreendendo as áreas destinadas à absorção do impacte sobre a envolvência.

Artigo 25.º
Uso e ocupação
1 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor quanto à localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.

2 - São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração e implantação das inerentes instalações.

3 - Devem ser asseguradas faixas de protecção dentro dos espaços de exploração com largura não inferior a 80 m.

4 - Nas pedreiras e minas em actividade, a entidade exploradora é responsável pela recuperação paisagística das zonas de lavra e pela segurança e protecção de pessoas e bens, devendo o processo de recuperação ter início logo após a aprovação deste Regulamento.

5 - O plano de recuperação paisagística deverá indicar o faseamento da recuperação e o custo global da respectiva execução.

6 - É proibida a extracção indiscriminada de inertes ao longo das estradas e caminhos, numa faixa de 100 m para um e outro lado da via, e sempre que, pela sua dimensão, sejam visíveis e tenham impacte negativo na paisagem.

SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 26.º
Caracterização
Os espaços agrícolas compreendem os solos com maiores potencialidades para a exploração e produção agrícola, devendo, por isso, ser protegidos por legislação específica.

Artigo 27.º
Categorias de espaços
Os espaços agrícolas são constituídos por quatro categorias:
a) Áreas agrícolas de protecção 1, das quais fazem parte os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), onde não ocorrem outras condicionantes biofísicas, nomeadamente as da Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Áreas agrícolas de protecção 2, constituídas por solos da RAN, onde ocorrem condicionantes de natureza biofísica, nomeadamente as da REN;

c) Áreas agrícolas complementares 1, constituídas por solos susceptíveis de serem integrados na RAN e onde não ocorrem outras condicionantes de natureza biofísica, nomeadamente as da REN;

d) Áreas agrícolas complementares 2, constituídas por solos susceptíveis de serem integrados na RAN e onde ocorrem condicionantes de natureza biofísica, nomeadamente as da REN.

SUBSECÇÃO I
Áreas agrícolas de protecção 1
Artigo 28.º
Uso e ocupação
O uso e ocupação dos espaços integrados nesta classe estão subordinados aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as destruam ou diminuam.

Artigo 29.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade observará o disposto no regime legal em vigor.
2 - Quando for permitida, a dimensão da parcela não poderá ser inferior a 3 ha.

3 - A área máxima de implantação das construções, excepto nos casos tecnicamente justificados, é de:

a) 200 m2 para habitação;
b) 250 m2 para edificações destinadas a turismo no espaço rural;
c) 50 m2 para anexos;
d) 400 m2 para armazéns e indústrias;
e) 800 m2 para instalações agro-pecuárias.
4 - A área máxima de impermeabilização não poderá ultrapassar os seguintes valores:

a) O somatório das alíneas a) e c) do número anterior não poderá ultrapassar os 400 m2;

b) O somatório das alíneas b) e c) não poderá ultrapassar os 800 m2;
c) Nas restantes alíneas do número anterior a área de impermeabilização corresponde à área de implantação.

5 - As cérceas máximas correspondem a:
a) 7 m para os edifícios de habitação e turismo;
b) 4 m para os anexos;
c) 7,5 m para armazéns, indústrias e instalações agro-pecuárias.
6 - Constituem excepção na alínea c) do número anterior os casos que sejam tecnicamente justificados.

7 - Os sistemas de abastecimento de água e esgotos e de outras infra-estruturas serão autónomos, não podendo nunca resultar do seu funcionamento uma situação de insalubridade quer na própria parcela, quer nas limítrofes e, sobretudo, na rede de drenagem natural.

8 - A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.

9 - É obrigatória a existência de um caminho de acesso de largura não inferior a 4 m.

10 - O estacionamento de veículos deverá ser garantido no interior da parcela.
SUBSECÇÃO II
Áreas agrícolas de protecção 2
Artigo 30.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao disposto no regime legal da REN, constituindo, salvo as excepções legais, áreas vedadas à edificação.

2 - É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas e de superfície.

SUBSECÇÃO III
Áreas agrícolas complementares de protecção 1
Artigo 31.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação destas áreas, após a entrada em vigor do presente Regulamento, passa a integrar o regime das áreas agrícolas de protecção 1.

2 - As parcelas incluídas nestas áreas cujos proprietários recusem a integração no regime da RAN passam a integrar o regime das áreas agro-florestais do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV
Áreas agrícolas complementares de protecção 2
Artigo 32.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação destas áreas, após a entrada em vigor do presente Regulamento, passa a integrar o regime das áreas agrícolas de protecção 2.

2 - As parcelas incluídas nestas áreas cujos proprietários recusem a integração no regime da RAN passam a integrar o regime dos espaços agro-florestais do presente Regulamento.

SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 33.º
Caracterização
Os espaços incluídos nesta classe poderão revestir quer o estatuto de produção, quer de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde e a preservação do relevo natural, do solo e da diversidade ecológica.

Artigo 34.º
Categorias de espaços
Os espaços florestais dividem-se em três categorias:
a) As florestas de produção, implantadas em solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com matos e onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas;

b) As florestas de uso condicionado, que incluem áreas com altos riscos de erosão, cabeceiras das linhas de água, solos degradados e outras condicionantes da REN;

c) As áreas agro-florestais, constituídas por solos de baixo pontencial agrícola, mais vocacionados para o uso e exploração florestal, possuindo, no entanto, actual uso agrícola e encontrando-se, por vezes, sujeitas ao regime da REN.

SUBSECÇÃO I
Florestas de produção
Artigo 35.º
Uso e ocupação
1 - Nestes espaços devem ser privilegiados modelos de produção extensiva e intensiva e o que a legislação específica permita, privilegiando-se as espécies da flora autóctone.

2 - Para além do referido no número anterior, são possíveis a pastorícia, o recreio e o aproveitamento cinegético.

3 - A edificabilidade só é permitida quando se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha e se respeite o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 29.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II
Florestas de uso condicionado
Artigo 36.º
Uso e ocupação
1 - Os planos de exploração destas áreas deverão assumir um carácter de protecção, atendendo às características de maior sensibilidade e fragilidade ambiental.

2 - Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação, preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.

3 - É interdita a instalação de actividades que sejam fontes de poluição directa ou indirecta.

4 - Não deverão ser permitidas plantações monoespecíficas de crescimento rápido.

5 - Outras acções e usos possíveis devem sujeitar-se ao disposto na lei em vigor.

SUBSECÇÃO III
Áreas agro-florestais
Artigo 37.º
Uso e ocupação
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem e salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.

2 - Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitidas acções de repovoamento florestal e melhoramento das pastagens.

3 - Sempre que estiverem presentes os ecossistemas da REN, constituem áreas vedadas à edificação e sujeitas ao regime daquele decorrente.

4 - A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha e se respeite o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 29.º deste Regulamento.

SECÇÃO VII
Espaços naturais e culturais
Artigo 38.º
Caracterização
1 - Os espaços naturais e culturais integram áreas de elevado valor patrimonial e de reconhecido interesse cultural e paisagístico, subordinadas às exigências e condicionalismos impostos pela necessidade da sua protecção, conservação e reabilitação.

2 - Os espaços naturais e culturais compreendem as áreas de protecção natural e paisagística e as áreas de protecção do património arqueológico e edificado classificado.

SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção natural e paisagística
Artigo 39.º
Âmbito
As áreas de protecção natural e paisagística integram:
a) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos, subterrâneos e de superfície;
b) Cursos de água;
c) Áreas com risco de erosão.
DIVISÃO I
Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície
Artigo 40.º
Caracterização
São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas, favorecendo a infiltração das águas e sua retenção em superfície, e incluem-se cabalmente na REN, nomeadamente nas cabeceiras dos cursos de água, áreas de máxima infiltração e albufeiras e respectiva zona reservada e de protecção.

Artigo 41.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto no regime legal da REN.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é interdito o desenvolvimento de actividades e a realização de acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas e superficiais, nomeadamente:

a) Utilização intensiva de produtos químicos e orgânicos, em especial fertilizantes azotados e pesticidas, mesmo que para fins agrícolas;

b) Realização de acções de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo;

c) Outras actividades que impliquem o lançamento de efluentes cuja quantidade e natureza envolvam risco de contaminação dos aquíferos.

3 - A abertura de poços, captações, armazenamento ou desvio de águas ficam sujeitos a licenciamento camarário.

4 - Todos os efluentes domésticos, industriais e agro-pecuários serão objecto de tratamento adequado, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

5 - As áreas de captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:

a) Nos perímetros de protecção próxima, incluídos num raio de 50 m em torno da captação, não podem existir ou ser instaladas, nomeadamente, depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, habitações ou instalações industriais;

b) Nos perímetros de protecção à distância, incluídos num raio de 100 m em torno da captação, não podem existir ou ser instalados, nomeadamente, fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros ou instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.

DIVISÃO II
Cursos de água
Artigo 42.º
Caracterização e regime
1 - Constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração do seu uso.

2 - É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.

3 - O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto na legislação em vigor.

DIVISÃO III
Áreas com risco de erosão
Artigo 43.º
Regime
O uso e ocupação destas áreas deverá observar o disposto no regime legal da REN.

SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção ao património arqueológico e edificado
Artigo 44.º
Regime
Os elementos do património classificado, ou em vias de classificação, beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.

Artigo 45.º
Obrigatoriedade
1 - Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser, de imediato, comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento do mesmo à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

2 - Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e ou escavação dos vestígios a realizar no mais curto prazo de tempo possível.

3 - As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em plano de pormenor ou em plano de salvaguarda e valorização.

4 - A intervenção nas áreas de protecção não pode, de forma alguma, implicar soluções de dissonância, quer do ponto de vista arquitectónico, quer paisagístico.

5 - Em qualquer acção de movimento de terras nas áreas onde podem surgir vestígios ainda não detectados, identificadas na carta do património arquitectónico e arqueológico, é obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.

Artigo 46.º
Uso e ocupação
1 - Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção e conservação dos valores existentes e dos que possam vir a surgir no futuro.

2 - Todos os sítios arqueológicos inventariados e constantes da carta arqueológica, excepto as notícias de vestígios e imóveis classificados como zona especial de protecção, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área.

3 - Todos os sítios referidos no número anterior e respectivas zonas de protecção não poderão ser objecto de quaisquer intervenções sem parecer prévio favorável da Câmara Municipal e da direcção regional do IPPAR.

4 - Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios deverá ser procedida de trabalhos de prospecção arqueológica, por forma a identificar e delimitar o sítio arqueológico.

5 - Qualquer alteração do uso actual destes espaços e acções que envolvam a mobilização de terrenos torna obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.

SECÇÃO VIII
Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias
Artigo 47.º
Caracterização e categorias
1 - Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

2 - Os espaços-canais e espaços de protecção compreendem:
a) A rede viária, constituída por:
1) Rede de estradas nacionais;
2) Rede viária municipal, que inclui as estradas e caminhos municipais;
b) Rede eléctrica, constituída por:
1) Linhas de média tensão;
2) Linhas de baixa tensão;
c) Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos;
d) Áreas de depósito de resíduos sólidos;
e) Rede de rega.
SUBSECÇÃO I
Rede viária
Artigo 48.º
Regime
Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas seguintes situações:

a) Rede de estradas nacionais: as faixas de protecção da via e dos nós de ligação são as fixadas na legislação em vigor;

b) Estradas e caminhos municipais: faixa de respeito de 5 m para cada lado a contar do limite da plataforma.

SUBSECÇÃO II
Rede eléctrica
Artigo 49.º
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação e qualquer construção, na sua área de protecção deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III
Rede de abastecimento de água
Artigo 50.º
Regime
Não é permitida a edificação sobre colectores de rede de abastecimento de água, pública ou privada. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

Artigo 51.º
Uso e ocupação
1 - Fora das zonas urbanas e urbanizáveis é interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução, ou de distribuição de água.

2 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água, cujo sistema radicular, no seu processo de crescimento, possa prejudicar a conduta de água.

3 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada um dos lados das condutas de adução e de distribuição de água.

SUBSECÇÃO IV
Áreas de depósitos de resíduos sólidos
Artigo 52.º
Uso e ocupação
1 - É fixada uma área vedada à edificação com uma largura de 500 m, medidos a partir dos limites da área de depósito de resíduos sólidos.

2 - É obrigatória a construção de uma cortina arbórea nos limites da lixeira.
3 - As áreas de depósitos de resíduos sólidos deverão possuir sistemas de drenagem que impeça a contaminação das linhas de água naturais, superficiais ou subterrâneas.

SUBSECÇÃO V
Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais
Artigo 53.º
Caracterização e regime
1 - É interdita a execução de construções numa faixa de 3 m, medida para cada um dos lados dos emissários.

2 - É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes, excepto as situações tecnicamente justificáveis.

3 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.

SUBSECÇÃO VI
Rede de rega
Artigo 54.º
Regime
1 - Não são permitidas acções que ponham em causa o bom funcionamento destas infra-estruturas.

2 - Deve observar-se o disposto no regime legal.
SECÇÃO IX
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 55.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou prossuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 56.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na carta de ordenamento:

1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso:
PU1 - Plano de Urbanização de Penedono;
PP1 - Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada da Sede do Concelho;
PP2 - Plano de Pormenor das Tapadas;
2) Áreas a sujeitar a planos ou estudos:
PP3 - Plano de Pormenor da Penela da Beira;
PP4 - Plano de Pormenor da Póvoa de Penela;
PP5 - Plano de Pormenor da Granja;
PP6 - Plano de Pormenor de Souto;
PP7 - Plano de Pormenor de Castainço;
PP8 - Plano de Pormenor de Ourozinho;
PP9 - Plano de Pormenor de Antas;
PP10 - Plano de Pormenor de Bezelga;
PP11 - Plano de Pormenor do Loteamento Industrial;
PP12 - Plano de Pormenor da Área Degradada das Minas de Santo António;
PP13 - Plano de Pormenor da Barragem da Ponte Pedrinha;
PE - Planos especiais.
Artigo 57.º
Disposições gerais
1 - Nos termos da legislação em vigor, para o período de elaboração dos planos ou estudos, deverão vigorar medidas preventivas e, caso seja possível, em sua substituição, a fixação de normas provisórias.

2 - Até à elaboração dos planos ou estudos não é permitida a alteração do uso actual.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 58.º
1 - O Plano entra em vigor no dia da publicação do Regulamento e da planta síntese.

2 - As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.

Anexos ao Regulamento
1 - Densidade populacional bruta (db). - É o quociente entre uma população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:

db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb). - É a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.

3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990, que é de três habitantes por família.

4 - Índice de utilização ou de reconstrução (i). - É a relação entre a área de construção (Aj) e a área do terreno que serve de base à operação (S). Utilizando em denominador a superfície bruta (Sb), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção:

ib = Aj/Sb
5 - Área de construção (Aj). - É o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou área de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.

6 - Alinhamento da fachada principal. - Define o plano anterior ao longo da rua de acesso.

7 - Alinhamento da fachada de tardoz. - Referenciada à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.

8 - Cota da soleira. - Define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento, onde existe a porta principal.

9 - Altura total do edifício. - Tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capelamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.

10 - Profundidade de um edifício. - É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solos.

11 - Perímetro urbano. - É o conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.

Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março - Regime jurídico dos planos directores municipais de ordenamento do território:

Alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Decreto-Lei 445/91 - Regime jurídico do licenciamento de obras:
Alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro.
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro.

Decreto-Lei 448/91 - Regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização:

Alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.
Regulamentado pelo Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio - Regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária.

Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio - Plano regional de ordenamento do território:

Alterado pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro.
Lei 13/85, de 6 de Julho - Lei Quadro do Património Cultural, e ainda:
Decreto 20795, de 7 de Março de 1932;
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional:
Alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março - Reserva Ecológica Nacional:
Alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro e 213/92, de 12 de Outubro.

Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro - Regime jurídico do património ambiental:

Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho (com aplicação transitória).
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro - Regime jurídico do domínio público hídrico.

Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho - Regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março - Regime jurídico da exploração de recursos geológicos.

Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.
Decreto Regulamentar 23/93, de 17 de Agosto:
Licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 - Valores concelhios.
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro.
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.
Estradas nacionais - Rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro.
Estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto 46349 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 23/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (CNPC), ÓRGÃO ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS E ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CIVIL NA DEPENDÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO, OU POR DELEGAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

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