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Decreto 23/80, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Gabonesa sobre Transportes Aéreos.

Texto do documento

Decreto 23/80

de 29 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Gabonesa sobre Transportes Aéreos, assinado em Lisboa aos 31 de Agosto de 1979, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

do Gabão sobre Transportes Aéreos

O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo da República do Gabão, por outro lado, daqui em diante designados por «Partes Contratantes»:

Desejando desenvolver os transportes aéreos regulares entre os dois países e prosseguir, neste domínio, uma cooperação cada vez mais ampla;

Desejando aplicar aos transportes aéreos os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

Considerando que o desenvolvimento dos transportes aéreos pode contribuir para manter a amizade e compreensão entre os Estados contratantes;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Definições

1 - Para a aplicação do presente Acordo e seu Anexo:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944, e inclui os anexos adoptados em conformidade com o artigo 90.º da referida Convenção, bem como as emendas a tais anexos adoptados em conformidade com os artigos 90.º e 94.º da Convenção, desde que os mesmos anexos e emendas tenham sido adoptados pelas duas Partes Contratantes;

b) O termo «território» significa, para cada Parte Contratante, as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes a tais regiões sobre as quais a referida Parte Contratante exerce a sua soberania;

c) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, relativamente a Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência da referida Secretaria de Estado e, relativamente ao Gabão, o Ministério da Aviação Civil e Comercial ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência do referido Ministério;

d) O termo «empresa designada» significa a empresa de transportes aéreos que uma das Partes Contratantes tenha designado para a exploração dos serviços acordados designados no Anexo, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo;

e) O termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que tais preços são aplicados, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;

f) As expressões «serviço aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Serviço de Transportes Aéreos» e «escala por motivos não comerciais» têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos pelo artigo 96.º da Convenção;

g) As expressões «equipamento de bordo», «provisões de bordo» e «peças sobresselentes» têm o significado que lhes é atribuído pelo Anexo 9 da Convenção.

ARTIGO II

Outorga de direitos

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designadas daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).

ARTIGO III

Direitos outorgados

1 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas:

a) Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;

b) Do direito de aterrar para fins não comerciais no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, conforme as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2 - As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

ARTIGO IV

Designação das empresas

1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados pelas ditas autoridades no domínio da exploração técnica e comercial dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 3, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertençam à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados as tarifas e os horários relativos a estes serviços, em conformidade com as disposições dos artigos 14.º e 12.º, respectivamente, do presente Acordo.

ARTIGO V

Revogação e suspensão dos direitos

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 3.º do presente Acordo ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgue necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa, ou a nacionais seus; ou que b) Esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou que c) Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis e regulamentos, tal direito apenas poderá ser exercido após a realização de consultas previstas no artigo 15.º Se não se chegar a acordo através da referida consulta, recorrer-se-á à arbitragem, em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.

ARTIGO VI

Aplicação dos regulamentos aéreos

1 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das referidas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, especialmente os que sejam sujeitos a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa da outra Parte Contratante enquanto se mantiverem nos limites do referido território.

ARTIGO VII

Isenção de direitos aduaneiros e outras taxas similares

1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes e as provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 - Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 que antecedem poderão ser colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.

ARTIGO VIII

Vigilância aduaneira dos equipamentos e aprovisionamentos

Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocadas sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.

ARTIGO IX

Transferências dos excedentes de receitas

1 - Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados. Estas verbas serão livremente transferíveis e serão isentas de quaisquer impostos e taxas, exceptuando as que os bancos cobram normalmente pelas referidas operações.

2 - O direito referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas no referido acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de acordo com os processos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO X

Representação

1 - Com vista à coordenação de questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transportes aéreos da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes seus no ponto do seu território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.

2 - O número de pessoas das representações e seus assistentes será estabelecido pelas empresas designadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

ARTIGO XI

Modo de exploração dos serviços acordados

1 - Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços, a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.

2 - A capacidade total a oferecer deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3 - As empresas designadas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios de ambas as Partes Contratantes. Tal capacidade será revista periodicamente, segundo as exigências do tráfego, e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 - Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão estabelecer, não obstante as disposições anteriores do presente artigo, uma capacidade provisória para uma ou outra empresa, ou para as duas empresas simultaneamente, na medida necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Toda a capacidade adicional deverá ser imediatamente indicada às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5 - No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante dispor de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou além daquele território numa rota especificada, as empresas designadas acordarão entre si sobre a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

6 - No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes não desejar utilizar numa ou mais rotas quer parte, quer a totalidade da capacidade de transporte que lhe caberia oferecer, tendo em conta os seus direitos, entender-se-á com a empresa designada da outra Parte Contratante, com vista a transferir para esta, por um tempo determinado, a totalidade ou parte da capacidade de transporte em causa.

7 - A empresa designada que tenha transferido a totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi-los no termo do referido período.

ARTIGO XII

Aprovação das condições de exploração

1 - Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

2 - Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.

ARTIGO XIII

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer, periodicamente, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, os dados estatísticos necessários ao contrôle e à eventual revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada pela primeira Parte Contratante.

ARTIGO XIV

Tarifas

1 - As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas pelas outras empresas de transporte aéreo que explorem toda ou parte da mesma rota.

2 - As tarifas referidas no parágrafo 1 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva do acordo das autoridades referidas.

3 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 2 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para ratificação do seu eventual desacordo.

4 - No caso de uma tarifa não poder ser fixada de harmonia com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, ou se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante notificarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo, o seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

5 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de uma tarifa que lhes tenha sido submetida em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições previstas no artigo 18.º do presente Acordo.

6 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, no entanto, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por um período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO XV

Consultas

Dentro de um estreito espírito de colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

Cada consulta terá início, o mais tardar, sessenta dias a contar da data da recepção da notificação.

ARTIGO XVI

Alterações do Acordo

1 - Se uma das Partes Contratantes pretender modificar as disposições do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com vista a eventuais modificações.

2 - Esta consulta terá início sessenta dias a contar da data da recepção da notificação.

As modificações do Acordo entrarão em vigor após aprovação por via diplomática.

ARTIGO XVII

Efeito dos acordos multilaterais

O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com todos os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO XVIII

Resolução de diferendo

1 - Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo será solucionado por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 - Sempre que as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

3 - No caso de o diferendo não ter podido ser resolvido, seja entre as autoridades, seja entre os Governos das Partes Contratantes, será submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.

4 - Este tribunal arbitral será composto de três membros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro; estes dois árbitros acordarão na designação de um natural de um terceiro Estado para presidente. Se, no prazo de dois meses a contar do dia em que uma das Partes Contratantes propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiverem sido designados, ou se, durante o mês seguinte, os árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação do presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do Conselho de Organização da Aviação Civil Internacional para proceder às designações necessárias.

5 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo. Salvo se as Partes Contratantes não acordarem nada em contrário, o próprio tribunal estabelecerá os seus métodos de proceder e determinará a sua sede.

6 - As Partes Contratantes comprometem-se a conformarem-se com as medidas provisórias que poderão ser editadas, quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.

7 - No caso em que uma das Partes Contratantes não se conforme com as decisões dos árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período da recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha acordado, em virtude do presente Acordo, com a Parte Contratante em falta.

8 - Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e metade da remuneração do presidente designado.

ARTIGO XIX

Denúncia do Acordo

Cada Parte Contratante poderá, em qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o presente Acordo terminará seis meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação não for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. No entanto, a terminação de um acordo só poderá ter efeitos no início de um período IATA. Caso a Parte Contratante que recebe tal notificação não acuse a sua recepção, esta notificação considerar-se-á como recebida quinze dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XX

Entrada em vigor

1 - Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra de que foram cumpridas as formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo e que terá efeito a partir da data da última notificação.

2 - No entanto, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades referidas no parágrafo 1 do presente artigo, as disposições do presente Acordo e do seu Anexo serão provisoriamente aplicadas na data da sua assinatura.

3 - A aplicação provisória do Acordo não deverá ser prolongada para além de doz meses, excepto no caso de as Partes Contratantes decidirem de outro modo.

ARTIGO XXI

Registo

O presente Acordo e o seu Anexo, bem como todas as modificações ulteriores, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para nela ficarem registados.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em dois exemplares, na língua francesa.

ANEXO

SECÇÃO I

1 - O Governo da República Portuguesa designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:

TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

2 - O Governo da República do Gabão designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II;

Sociedade Nacional Air-Gabon.

SECÇÃO II

1 - Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada por Portugal:

Pontos em Portugal - pontos intermédios - Libreville - pontos além.

2 - Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Gabão:

Pontos no Gabão - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.

3 - Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima indicado, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território do Gabão tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) De embarcar no território do Gabão tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao território de Portugal.

4 - Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima indicado, a empresa do Gabão designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território do Gabão;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao território do Gabão.

A determinação dos pontos intermédios e além prevista na secção II acima, assim como o direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ou proveniente desses pontos intermédios e ou além, será objecto de acordo entre as empresas designadas e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/29/plain-6204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6204.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Aviso 86/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada em Nova Iorque em 18 de Dezembro de 1979, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau, nos termos em que ela se aplica à República Portugesa. O Dec 25/98 de 14-Jul estabeleceu a extensão da Convenção a Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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