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Deliberação (extrato) 740/2025, de 9 de Junho

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Sumário

Delegação de competências em matéria de retificação de contas ― Conservatória dos Registos Centrais.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 740/2025

O IRN, I. P., é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração Direta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas;

A delegação e a subdelegação de competências constituem um instrumento essencial na promoção da eficácia e eficiência da administração pública.

O Decreto Lei 201/2015, de 17 de setembro, aprovou o Modelo de Contabilidade dos Serviços de Registo.

O artigo 16.º sob a epígrafe “Regularização de contas” dispõe que detetada a existência de erro ou omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P., sem prejuízo de, por deliberação, poder o Conselho Diretivo delegar essa competência nos senhores conservadores.

Considerando a recente alteração da composição do Conselho Diretivo deste Instituto e atenta a natureza, especificidade e elevado número de processos no domínio da nacionalidade, a celeridade e eficiência que nesta matéria se impõe imprimir, é necessário delegar competência para a prática destes atos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do citado diploma legal e ainda dos artigos 44.º e 47.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., delibera o seguinte:

1-Delegar na Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, Paula Isabel Duarte Marcelino, a competência para proceder à retificação das contas sempre que se verifique a existência de erro ou omissão na respetiva elaboração e demais situações que o justifique, nomeadamente, na sequência de retificação de registos, quando tal necessidade se traduza numa mera correção da menção da verba ou das disposições legais aplicáveis à cobrança e à restituição, bem como nos casos em que uma alteração superveniente das circunstâncias dita a modificação do enquadramento emolumentar correspondente.

2-Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizar a subdelegação das competências referidas no número anterior, nos Conservadores Adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais.

3-A presente deliberação produz efeitos a partir de 7 de abril de 2025, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.

4-A presente deliberação revoga a deliberação 274/2025, datada de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 24 de fevereiro de 2025.

21 de maio de 2025.-O Conselho Diretivo:

Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte, presidenteCristina Maria Rosa Mesquita Fernandes, vicepresidente. 319126703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6203696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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