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Aviso (extrato) 14464/2025/2, de 6 de Junho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental, com Pedro Hugo Costa Garcia na carreira e categoria de técnico superior.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 14464/2025/2

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 12833/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de junho, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, com Pedro Hugo Costa Garcia, com efeitos a 4 de fevereiro de 2025, ficando posicionada na 2.ª posição e nível remuneratório 21 da carreira e categoria de técnico superior, da tabela remuneratória única, aprovada pela portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

23 de maio de 2025.-A Presidente da E2S, Cristina Prudêncio.

319116043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6202241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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