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Aviso (extrato) 13870/2025/2, de 30 de Maio

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Sumário

Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo do trabalhador Miguel Inês Cardoso Amaro.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13870/2025/2

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e em face ao preceituado no artigo 304.º da atual redação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho datado de 21 de maio de 2025, no uso das competências que me são conferidas, pela alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aceite o pedido apresentado pelo trabalhador Miguel Inês Cardoso Amaro, através de requerimento datado de 16 de maio de 2025, a denuncia do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na carreira/categoria de Assistente TécnicoNadador Salvador, estando posicionado na posição 1, nível 7, correspondente a uma remuneração base de 979,05 € (Novecentos e setenta e nove euros e cinco cêntimos), da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, com efeitos a 1 de junho de 2025

22 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

319097293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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