Acórdão (extrato) 346/2025, de 29 de Maio
Não toma conhecimento do objeto do pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do artigo 3.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, no que se refere ao «regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde» e ao «valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico».
Acórdão (extrato) n.º 346/2025
Processo 493/23
III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do pedido.
Sem custas.
A relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho Lisboa, 6 de maio de 2025.-Mariana CanotilhoJoana Fernandes CostaAfonso Patrão-António José da Ascensão RamosJoão Carlos LoureiroJosé Eduardo Figueiredo DiasMaria Benedita UrbanoJosé Teles PereiraDora Lucas NetoRui Guerra da Fonseca (vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração junta.)-José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250346.html
319101658
- Extracto do Diário da República original:
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