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Acórdão (extrato) 346/2025, de 29 de Maio

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Sumário

Não toma conhecimento do objeto do pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do artigo 3.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, no que se refere ao «regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde» e ao «valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico».

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 346/2025

Processo 493/23

III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do pedido.

Sem custas.

A relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho Lisboa, 6 de maio de 2025.-Mariana CanotilhoJoana Fernandes CostaAfonso Patrão-António José da Ascensão RamosJoão Carlos LoureiroJosé Eduardo Figueiredo DiasMaria Benedita UrbanoJosé Teles PereiraDora Lucas NetoRui Guerra da Fonseca (vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração junta.)-José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250346.html

319101658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191723.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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