Acórdão (extrato) n.º 331/2025
Processo 786/24 IIIDecisão Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante em 2022 pelo artigo 6.º da Lei 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Lisboa, 30 de abril de 2025.-Afonso PatrãoJoão Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé João Abrantes (vencido, mantendo a posição constante da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/2024).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250331.html
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