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Decreto-lei 434/83, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926 (assinatura de bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções e presença da autoridade nas extracções).

Texto do documento

Decreto-Lei 434/83

de 17 de Dezembro

Considerando que o Decreto com força de lei 12790, de 30 de Novembro de 1926, no § único do artigo 31.º, diz que o administrador do bairro deve assistir à extracção dos prémios da Lotaria Nacional e, bem assim, ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente a precede;

Considerando que a Lei 8/81, de 15 de Junho, extinguiu os bairros administrativos, criando uma comissão de extinção dos mesmos que tornasse efectiva a referida extinção;

Considerando que a aludida comissão de extinção, perante a situação resultante daquela lei, que estabelecia um vácuo na assistência às extracções da Lotaria Nacional, determinou que até completo esclarecimento do assunto deverá o antigo administrador do 1.º Bairro de Lisboa continuar a prestar assistência às referidas extracções, o que vem acontecendo;

Considerando que o citado Decreto com força de lei 12790 se encontra muito antiquado, carecendo de actualização não só em relação a este caso, mas a outros, a fim de se estabelecer, logicamente, a possível e desejável igualdade de regime perante todas as lotarias europeias, tal como a assinatura por chancela dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções pelo seu directo responsável, ou seja, o director, em substituição do tesoureiro;

Considerando, assim, que urge fixar por meios legais a presença do representante da autoridade nos actos dos sorteios, bem como alterar o sistema de assinatura dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei 12790, de 30 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Os bilhetes, subdivididos em conformidade com os planos aprovados, serão assinados por chancela, em todas as suas facções, pelo provedor e pelo director da Lotaria Nacional.

Art. 31.º ..................................................................

§ único. A este acto, bem como ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente o precede, deve assistir um representante do Governador Civil do Distrito de Lisboa, que perceberá a gratificação mensal que lhe for fixada pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/17/plain-619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Lei 8/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 53/79, de 24 de Março (bairros administrativos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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