Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato (extrato) 64/2025, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Celebração de contrato de trabalho.

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 64/2025 Contrato de trabalho em funções públicas Contrato por tempo indeterminado Ao primeiro dia do mês de Maio de dois mil e vinte e cinco, em Trofa, entre: Primeiro: União de Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, pessoa coletiva n.º 510840710, com sede em Largo S. Sebastião, n. º19, 3750-790 Trofa, número da Segurança Social n.º 25108407101, agindo em nome e representação do Estado e, representada por Paulo Jorge Reis Tavares, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, com poderes bastantes para este ato, doravante designada por Primeiro Outorgante ou Empregador Público; e Segundo: Arminda Alexandra Cabral e Castro, portador do Cartão de Cidadão n.º 11959838 8 ZX3, emitido por Aveiro, contribuinte fiscal n.º 230865496, beneficiário da Segurança Social n.º 12013747545, residente em Rua de Espanha, n. º48, Soutelo, 3750-601 Macinhata do Vouga, doravante designado por Segundo Outorgante ou Trabalhador; Considerando que: a) A Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LTFP), com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1.º; b) O artigo 11.º da LTFP, consagra o princípio de continuidade do exercício de funções públicas, pelo que o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a Lei 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria, e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço; c) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2025, aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da LTFP; d) O Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; e) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço; f) O Empregador Público e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: Primeira (Início e duração) 1 - O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 2 de maio de 2025, data em que o Trabalhador inicia a atividade, durando por tempo indeterminado. 2 - O presente contrato fica sujeito a período experimental, com a duração máxima permitida pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LTFP para a carreira e categoria do Trabalhador. Segunda (Atividade contratada) 1 - Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de assistente técnico, da carreira de assistente técnico, sendo contratado para, sob a autoridade e direção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respetivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito na Lei 35/2014, de 20 de junho. 2 - O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no mapa de pessoal, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar. 3 - A atividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP. Terceira (Local de trabalho) O Trabalhador desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em Largo S. Sebastião, n. º19, 3750-791 Trofa, sem prejuízo do regime de mobilidade aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional. Quarta (Período normal de trabalho) 1 - O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais. Quinta (Remuneração) 1 - A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144.º da LTFP, sendo de 1179,42 €, correspondente à posição remuneratória da categoria 7 e ao nível remuneratório 11 da tabela remuneratória única. 2 - À remuneração base acrescem os suplementos remuneratórios de abono de falhas previsto e devido nos termos do artigo 159.º da LTFP. 3 - Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. Sexta (Subsídio de refeição) O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas. Sétima (Formação profissional) O Segundo Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar tirar o melhor aproveitamento dos cursos ou estágios de formação profissional que o Primeiro Outorgante considere necessários para o bom desempenho profissional daquele. Oitava (Denúncia e resolução do contrato por iniciativa do Trabalhador) 1 - A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante em valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ou emergentes da violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência. 2 - A resolução do contrato pelo Trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos da alínea anterior. Nona (Dever de sigilo) O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo profissional sobre as informações de caráter confidencial a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho. Décima (Informação) Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento do dever de informação estabelecido nos artigos 106.º a 109.º do Código do Trabalho, desde já se consigna o seguinte: a) A duração das férias é determinada segundo as regras dos artigos 122.º, 126.º e seguintes da LTFP e as disposições aplicáveis do Código do Trabalho, tendo em atenção a antiguidade do trabalhador; b) Os feriados a observar serão exclusivamente os previstos no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 122.º da LTFP ou em lei especial; c) Os prazos de aviso prévio a observar pelo Empregador Público para a cessação do contrato são os previstos nas disposições do Código do Trabalho, aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º da LTFP; d) Encontra-se cumprida a informação em sede de segurança e saúde no trabalho; e) Não existe instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos outorgantes. Décima Primeira (Casos omissos) Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Trabalho. Feito e assinado, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada parte com um exemplar. 1 de maio de 2025. - O Primeiro Outorgante, Paulo Jorge Reis Tavares, Presidente da Junta de Freguesia. - O Segundo Outorgante, Arminda Alexandra Cabral e Castro. 319012711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6173283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda