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Portaria 326-B/94, de 27 de Maio

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Sumário

APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO (PMVP) DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM TEOR DE ENXOFRE SUPERIOR A 1%. DETERMINA QUE OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO SEJAM HOMOLOGADOS DE 14 EM 14 DIAS, EM SEGUNDAS-FEIRAS ALTERNADAS, SENDO ALTERADOS SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM AS CIRCUNSTANCIAS DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA. OS REFERIDOS PREÇOS ENTRAM EM VIGOR AS 0 HORAS DA QUINTA-FEIRA IMEDIATAMENTE A SEGUIR AO DIA DA SUA HOMOLOGAÇÃO. A VIGÊNCIA DA PRIMEIRA FIXAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO, NOS TERMOS PREVISTOS NA PRESENTE PORTARIA, COINCIDE COM A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 326-B/94
de 27 de Maio
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, remeteu para portaria dos Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a aprovação da fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Fórmula básica
Os preços de venda ao público da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são obtidos, no seu limite máximo, de acordo com a seguinte expressão:

PMVP = PE + FC + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço máximo de venda ao público;
b) PE representa o «preço da Europa sem taxas» resultante da média dos preços antes de impostos da Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália e Reino Unido;

c) FC representa o factor de correcção para o mercado português;
d) ISP representa a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos;
e) IVA representa o valor unitário em escudos do imposto sobre o valor acrescentado.

2.º
Definição de PE
1 - O «preço da Europa sem taxas» é o valor calculado para cada produto e período de referência da forma seguinte:

(ver documento original)
2 - A conversão para escudos dos preços antes de impostos em moeda estrangeira é feita utilizando um câmbio que corresponde à majoração de 2(por mil) das cotações das divisas fixadas indicativamente pelo Banco de Portugal nos dias em que forem publicados os valores de preços respectivos ou, no caso de tais cotações não existirem, as que se referem ao dia imediatamente a seguir.

3 - Na ponderação referida na definição de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula ou do cifrão.

4 - O valor de PE é calculado de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas.
3.º
Definição de FC
O factor de correcção para o mercado português (FC) assume o valor de 2$00 por litro para a gasolina super e gasóleo e de 2$00 por quilograma para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

4.º
Definição de ISP
A taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos é a que se encontra fixada para cada produto.

5.º
Determinação de IVA
As regras para a determinação do IVA são as constantes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por alteração do PE, se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento, igual ou superior a 1$00 por litro para a gasolina super e gasóleo e $50 por quilograma para o fuelóleo, com o IVA incluído.

2 - Os preços máximos de venda ao público referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quinta-feira imediatamente a seguir ao dia da sua homologação.

3 - Os preços máximos de venda ao público da gasolina super e do gasóleo são fixados em escudos exactos.

4 - Os preços máximos de venda ao público do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados em escudos exactos ou em meios escudos exactos.

7.º
Disposição transitória
A vigência da primeira fixação dos preços máximos de venda ao público, nos termos previstos na presente portaria, coincide com a data de entrada em vigor deste diploma.

8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Maio de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DE GASOLINA SEM CHUMBO, IO 95, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM ENXOFRE SUPERIOR A 1%. OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO HOMOLOGADOS PARA O PERIODO DE 13 A 26 DE JUNHO MANTEM-SE EM VIGOR ATE AO DIA 30 DE JUNHO, INCLUSIVE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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