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Decreto-lei 85/94, de 30 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 289/93, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO SUBAQUATICO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 85/94

de 30 de Março

Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, veio estabelecer as normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático. O referido diploma cria ainda a Comissão do Património Cultural Subaquático, com o fim de acompanhar os trabalhos arqueológicos subaquáticos e proceder à respectiva fiscalização.

Nesta Comissão estão representados os ministérios cujas atribuições se relacionam com os trabalhos arqueológicos e as Regiões Autónomas.

Pretende-se com o presente diploma conceder maior participação ao Ministério da Defesa Nacional e ao Ministério do Mar, por se considerar que o seu papel em todo o processo exige uma maior representatividade, atribuindo-lhes igualmente a vice-presidência da Comissão do Património Cultural Subaquático.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 69.°, 72.° e 73.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.°

[...]

...........................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Dois membros designados pelo Ministro da Defesa Nacional, um dos quais será vice-presidente;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Dois membros designados pelo Ministro do Mar, um dos quais será vice-presidente;

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

Artigo 72.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Compete ao vice-presidente designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 73.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A comissão executiva da Comissão é composta pelo respectivo presidente, pelos dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, por um dos membros designados pelo Ministro da Defesa Nacional, por um dos membros designados pelo Ministro do Mar e pelo presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico ou o seu representante, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - O quórum deliberativo da Comissão, quando reunida em pleno, é de oito elementos ou, quando reunida em comissão executiva, de três.

4 - ......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/30/plain-57787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57787.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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