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Decreto-lei 487/79, de 18 de Dezembro

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Sumário

Define a natureza, atribuições e competência do Instituto para a Cooperação Económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 487/79

de 18 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 97-A/76, de 31 de Janeiro, foi criado o Instituto para a Cooperação Económica, organismo de apoio técnico-administrativo a prestar ao Governo para a cooperação económica e financeira com os países em vias de desenvolvimento, em ordem à salvaguarda dos interesses nacionais públicos e privados e à promoção de acções de cooperação e de assistência técnica de interesse mútuo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do referido diploma, o Instituto tem vindo a ser dirigido por uma comissão instaladora, cujos poderes constam de despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cooperação.

A experiência entretanto colhida, as solicitações de assistência técnica e de cooperação nos domínios técnico-económica, financeiro e empresarial e a necessidade de assegurar a coordenação da gestão do património do Estado e do sector público português no estrangeiro e de acelerar a execução de trabalhos, muitos dos quais de alta tecnicidade, que se prendem com próximas e importantes negociações impõem que se dote desde já o Instituto dos meios humanos e materiais indispensáveis ao cabal desempenho das suas complexas funções.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º O Instituto para a Cooperação Económica, criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97-A/76, de 31 de Janeiro, abreviadamente designado por ICE, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O ICE fica sujeito à tutela conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, cabendo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do exercício da respectiva tutela, o despacho das questões relativas à gestão administrativa e financeira corrente do Instituto.

2 - O ICE considera-se, para efeitos orgânicos, inserido na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 3.º A actuação do ICE enquadrar-se-á dentro das opções e directrizes da política externa portuguesa e observará os objectivos e as condicionantes da política económica e financeira, devendo os seus programas anuais de actividade ser sujeitos à aprovação dos Ministros da tutela.

Art. 4.º São atribuições do ICE a coordenação e apoio das actividades de assistência técnica e de cooperação bilateral ou multilateral nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial com os países em vias de desenvolvimento, em estreita articulação com os demais serviços do Estado, e, de uma forma especial:

a) Analisar, propor e coordenar a execução de acções, programas e projectos de assistência técnica e de cooperação nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial;

b) Estudar, em colaboração com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, as várias matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação nas áreas aludidas;

c) Preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação nos domínios referidos;

d) Promover a execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados ou organizações estrangeiras ou internacionais, no âmbito das atribuições do ICE;

e) Coordenar os programas de recrutamento, formação e informação de cooperantes nas áreas das suas atribuições, tendo em vista os países a que se destinam e os objectivos da cooperação, e promover, quando for caso disso, a sua contratação;

f) Assegurar a gestão ou a coordenação da gestão das participações do Estado Português em empresas com sede nos referidos países, bem como assegurar a defesa dos interesses e o exercício dos direitos que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nos mesmos Estados;

g) Centralizar toda a informação sobre o esforço financeiro que, para o sector público português, resulte de acções, programas e projectos de cooperação, da prestação de apoio necessário à execução de acordos e, bem assim, de encargos decorrentes da descolonização.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Art. 5.º O ICE dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Direcção;

b) Comissão Consultiva para a Cooperação Económica;

c) Conselho administrativo;

d) Gabinete de Planeamento e Programação;

e) Repartição Administrativa;

f) Divisão de Documentação;

g) Direcção de Serviços de Apoio a Negociações;

h) Direcção de Serviços de Assistência Técnico-Económica;

i) Direcção de Serviços de Cooperação Económico-Financeira;

j) Divisão de Cooperantes.

SECÇÃO II

Da direcção

Art. 6.º O Instituto será superiormente dirigido pela direcção, constituída por um presidente e dois vogais.

Art. 7.º - 1 - O presidente e os vogais da direcção do ICE serão nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - O presidente e os vogais da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Art. 8.º Compete à direcção orientar e dirigir a actividade do Instituto e, em especial:

a) Representar o ICE;

b) Executar as políticas gerais relativas à acção do Instituto definidas de acordo com a política do Governo;

c) Promover acções de assistência e de cooperação que julgue aconselháveis à boa execução das atribuições do organismo;

d) Preparar e coordenar a realização de negociações, bem como fazer o acompanhamento da sua execução, nos termos do disposto no artigo 4.º;

e) Emitir parecer sobre o financiamento de acções, programas e projectos de cooperação e a prestação de apoio financeiro necessário à execução dos acordos, celebrados ou a celebrar, no domínio da cooperação;

f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do ICE;

g) Elaborar o relatório e contas de gerência anuais do Instituto;

h) Propor à aprovação dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICE;

i) Gerir o património do ICE;

j) Acompanhar a actividade das empresas cuja gestão ou coordenação da gestão esteja a cargo do ICE;

k) Coordenar a actividade do ICE com os serviços e entidades interessados no seu campo de actividade;

l) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes departamentos do Instituto;

m) Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros, ou em determinados funcionários, e autorizar, dentro dos limites da lei, outras delegações de poderes, estabelecendo, em cada caso, os limites e condições de exercício dessas delegações;

n) Emitir ordens de serviço e instruções internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

o) Dar parecer acerca das matérias que, para esse efeito, lhe sejam submetidas pelo Governo.

Art. 9.º Para obrigar o ICE será necessária a assinatura de dois membros da sua direcção, sendo uma a do presidente, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.

SECÇÃO III

Comissão Consultiva para a Cooperação Económica

Art. 10.º - 1 - A Comissão Consultiva será constituída pela direcção do ICE, por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria, do Comércio e Turismo, dos Transportes e Comunicações e do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

2 - Têm ainda assento na Comissão Consultiva, mas apenas serão convocados quando se trate de assunto da respectiva competência, representantes dos demais departamentos governamentais envolvidos no processo de cooperação.

3 - Poderão também integrar a Comissão, sempre que tal se venha a revelar conveniente, representantes de outras entidades públicas ou privadas com interesse para as actividades de cooperação.

Art. 11.º Compete à Comissão Consultiva:

a) Pronunciar-se em geral sobre todos os assuntos de competência do ICE que lhe sejam submetidos pelo presidente, formulando as propostas e sugestões que considere úteis ao cumprimento das respectivas atribuições;

b) Assegurar a coordenação do ICE com os serviços e entidades nela representados.

Art. 12.º - 1 - A Comissão Consultiva reunirá, em sessão ordinária, uma vez por trimestre, cabendo a orientação dos trabalhos ao presidente ou a quem o substituir.

2 - O presidente da Comissão Consultiva poderá ainda convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias da totalidade ou de parte dos seus membros.

3 - A presidência da Comissão Consultiva será exercida pelo presidente da direcção do ICE, o qual será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vogais da direcção.

4 - De cada uma das reuniões será lavrada acta, subscrita por todos os presentes.

SECÇÃO IV

Do conselho administrativo

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo será composto pelo presidente da direcção, pelo chefe da Divisão de Coordenação Financeira, pelo chefe da Repartição Administrativa e pelo chefe de secção encarregado dos serviços financeiros.

2 - O presidente da direcção poderá delegar num dos membros desta a presidência do conselho administrativo.

Art. 14.º Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender e orientar tecnicamente os serviços na preparação do projecto de orçamento anual do Instituto, bem como dos orçamentos suplementares necessários, e fiscalizar a sua execução;

b) Requisitar a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto;

c) Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;

d) Autorizar as despesas e visar o seu processamento;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais dos anos findos;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência;

h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover a sua realização;

i) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, ou emitir parecer sobre a mesma, quando dependa de autorização superior;

j) Proceder à verificação dos fundos em cofre e seu depósito, de modo a garantir informações rápidas e exactas;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa que lhe seja submetido pela direcção.

Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.

2 - Da reunião será elaborada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

3 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

SECÇÃO V

Do Gabinete de Planeamento e Programação

Art. 16.º - 1 - Ao Gabinete de Planeamento e Programação compete:

a) Analisar, preparar e propor acções de planeamento e elaborar programas e projectos de cooperação;

b) Acompanhar e realizar estudos sobre estatística e contabilidade nacional e planeamento global e sectorial das áreas em vias de desenvolvimento;

c) Realizar estudos sobre a evolução da conjuntura internacional nas suas relações com as áreas subdesenvolvidas;

d) Acompanhar a evolução económica e financeira das mesmas áreas, bem como a dos principais sectores de actividade económica em que existam participações significativas do Estado Português ou do sector público ou nacionalizado português em empresas com sede no estrangeiro;

e) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre as matérias referidas na alínea anterior.

2 - O funcionamento do Gabinete de Planeamento e Programação processar-se-á por grupos de projecto, sempre que a natureza dos trabalhos o justifique.

3 - O lugar de dirigente do Gabinete de Planeamento e Programação será remunerado e terá categoria equivalente a director de serviços.

SECÇÃO VI

Da Repartição Administrativa

Art. 17.º - 1 - À Repartição Administrativa compete assegurar o expediente geral e dar apoio em matéria de administração de pessoal, patrimonial e financeira ao ICE.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção Administrativa e a Secção Financeira.

3 - À Secção Administrativa cabem o expediente geral e a administração de pessoal.

4 - À Secção Financeira compete a administração patrimonial, o serviço de tesouraria e a administração financeira.

SECÇÃO VII

Da Divisão de Documentação

Art. 18.º À Divisão de Documentação compete organizar e gerir o acervo documental e promover a difusão da documentação necessária, bem como a gestão dos serviços de reprografia.

SECÇÃO VIII

Da Direcção de Serviços de Apoio a Negociações

Art. 19.º - 1 - À Direcção de Serviços de Apoio a Negociações compete a preparação de negociações e o acompanhamento da execução dos acordos firmados.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio a Negociações compreende a Divisão de Análise de Informação e a Divisão de Acordos.

3 - À Divisão de Análise de Informação compete centralizar a recolha e o tratamento técnico da informação indispensável à realização das negociações.

4 - À Divisão de Acordos cabe colaborar na programação das negociações, participar nas mesmas e acompanhar a execução dos acordos respectivos.

SECÇÃO IX

Da Direcção de Serviços de Assistência Técnico-Económica

Art. 20.º - 1 - À Direcção de Serviços de Assistência Técnico-Económica cabe a coordenação da assistência técnico-económica ou tecnológica no domínio das infra-estruturas e das actividades primárias, secundárias e terciárias.

2 - A Direcção de Serviços de Assistência Técnico-Económica compreende as Divisões de Infra-Estruturas, Agrária e de Pescas, de Indústrias e de Serviços.

3 - À Divisão de Infra-Estruturas compete promover acções em todos os domínios da engenharia, designadamente nos da hidráulica, dos transportes, da energia, das comunicações e telecomunicações, do urbanismo, da habitação, do equipamento social e do saneamento básico, e acompanhar a execução das mesmas.

4 - À Divisão Agrária e de Pescas cabe promover acções nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária e das pescas.

5 - À Divisão de Indústrias compete promover acções nos sectores mineiro, das águas subterrâneas, dos petróleos e das indústrias transformadoras.

6 - À Divisão de Serviços cabe promover acções nos domínios do planeamento, da estatística, da banca, dos seguros, do comércio, da armazenagem e do turismo.

SECÇÃO X

Da Direcção de Serviços de Cooperação Económico-Financeira

Art. 21.º - 1 - À Direcção de Serviços de Cooperação Económico-Financeira compete a gestão, coordenação ou apoio de interesses empresariais portugueses e a centralização da informação relativa ao esforço financeiro ligado à cooperação e à descolonização.

2 - A Direcção de Serviços de Cooperação Económico-Financeira compreende as Divisões de Empreendimentos Económicos e de Coordenação Financeira.

3 - À Divisão de Empreendimentos Económicos cabe realizar ou coordenar a gestão das participações financeiras do sector público português e apoiar a defesa de quaisquer interesses empresariais privados portugueses.

4 - À Divisão de Coordenação Financeira compete, nos termos da alínea g) do artigo 4.º, centralizar toda a informação sobre o esforço financeiro que para o sector público português resulte de acções, programas e projectos de cooperação, da prestação de apoio necessário à execução de acordos e, bem assim, de encargos decorrentes da descolonização.

SECÇÃO XI

Da Divisão de Cooperantes

Art. 22.º À Divisão de Cooperantes compete:

a) Promover e coordenar acções de recrutamento, selecção e formação de cooperantes nas áreas de actuação do Instituto, tendo em vista os países a que se destinam e os objectivos da cooperação;

b) Proceder à contratação dos cooperantes, quando for caso disso;

c) Acompanhar a actividade dos cooperantes de modo a assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais e o respeito pelos seus direitos;

d) Promover a formação de pessoal de países receptores da cooperação, de acordo com as solicitações dos mesmos.

CAPÍTULO III

Do regime administrativo e financeiro

Art. 23.º Constituem receitas do Instituto:

a) As comparticipações do Orçamento Geral do Estado;

b) O produto de serviços prestados a título oneroso na execução de acções de assistência técnico-económica;

c) Os subsídios e comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas;

d) As heranças, legados ou doações que lhe forem atribuídos e legalmente aceites;

e) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os resultantes da venda de material considerado dispensável ou incapaz;

f) Os saldos de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 24.º Constituem despesas do Instituto as resultantes da prossecução das suas atribuições em conformidade com os orçamentos devidamente aprovados.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 25.º - 1 - O ICE terá o pessoal constante do mapa anexo a este diploma.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do Instituto será feita por despacho da direcção.

3 - O mapa anexo poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 26.º O provimento dos lugares de director de serviços e de chefe de divisão é feito nos termos da lei geral.

Art. 27.º O provimento dos lugares de chefe de repartição é feito, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 28.º Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 29.º Os lugares de técnico assessor, técnico principal e técnico de 1.ª classe são providos nos termos da lei geral.

Art. 30.º Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado.

Art. 31.º Os lugares de consultor jurídico assessor, principal e de 1.ª classe são providos nos termos da lei geral.

Art. 32.º Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre licenciados em Direito.

Art. 33.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos de contabilidade e administração de 1.ª classe e os técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 34.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 35.º - 1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, de entre segundos-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e experiência profissional adequada.

2 - O provimento referido no número anterior depende da prestação de caução nos termos da lei geral.

Art. 36.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar de documentação principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de documentação de 1.ª e de 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

2 - O lugar de técnico auxiliar de documentação de 2.ª classe é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 37.º Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos, por concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparados e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 38.º Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial serão providos nos termos da lei geral.

Art. 39.º Os lugares de secretária-recepcionista de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre secretárias-recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.

Art. 40.º Os lugares de secretária-recepcionista de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

Art. 41.º Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.

Art. 42.º O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 43.º - 1 - Excepcionalmente, sem prejuízo das legítimas expectativas dos funcionários do quadro, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso da carreira técnica superior, com respeito pelas habilitações referidas no artigo 30.º, indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas ao Instituto para a Cooperação Económica, mediante proposta devidamente fundamentada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao lugar de técnico assessor ou de consultor jurídico assessor.

Art. 44.º A direcção do Instituto poderá, mediante despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, concordância do Ministro da tutela e aquiescência dos interessados, requisitar a quaisquer empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, nos termos legais, o pessoal indispensável ao seu funcionamento.

Art. 45.º - 1 - A direcção do Instituto poderá igualmente, mediante despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, requisitar pessoal de outros departamentos ministeriais para prestar serviço no Instituto, com acordo prévio do interessado e do membro do Governo que superintender no departamento a que pertença, propondo a fixação da respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para este efeito inscrita no orçamento do Instituto.

2 - O pessoal requisitado ao abrigo do n.º 1 não abre vaga no serviço de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser provido internamente.

3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo os funcionários durante esse tempo todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 46.º - 1 - A direcção do ICE poderá autorizar que, pelas disponibilidades orçamentais existentes, seja contratado além do quadro pessoal técnico, administrativo e auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, sem prejuízo da legislação em vigor sobre excedentes na Administração Pública.

2 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual, incluindo acções de formação, poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

3 - O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere, em nenhum caso, a qualidade de agente administrativo.

Art. 47.º Se a nomeação para os lugares do quadro do Instituto recair em indivíduos que sejam funcionários públicos, ser-lhes-á mantida a forma de provimento, provisório ou definitivo, que já possuíam nos quadros de origem.

Art. 48.º O pessoal do Instituto mantém-se integrado nos serviços sociais a que pertence o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 49.º Os poderes do Ministério das Finanças relativamente às participações financeiras a que se alude neste diploma poderão ser delegadas no Instituto, que, para o efeito, receberá a orientação conveniente.

Art. 50.º - 1 - O Instituto pode, mediante autorização ministerial, enviar ao estrangeiro missões de estudo ou outras para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, proceder-se-á à enumeração das missões que, consoante os respectivos fins, ficarão sujeitas à autorização de cada um daqueles membros do Governo.

Art. 51.º O pessoal dirigente, técnico e administrativo do Instituto poderá ser designado para efectuar viagens de inspecção ou orientação às empresas cuja gestão é coordenada pelo Instituto.

Art. 52.º O Instituto efectuará contratos de seguro contra acidentes em serviço do pessoal que, em qualquer regime, preste colaboração na acção por ele desenvolvida fora do território nacional.

Art. 53.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento, nos lugares do quadro anexo a este decreto-lei, com excepção do lugar de técnico assessor, do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre adstrito, a qualquer título, ao ICE poderá ser feito, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para a categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso para a qual tenha as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se verificar que o funcionário a integrar é portador de categoria não existente no quadro do pessoal anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal que não possa ser integrado por falta dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo manterá a vinculação anterior.

Art. 54.º O pessoal dos organismos extintos pelo Decreto-Lei 125/75, de 12 de Março, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre adstrito ao ICE, a qualquer título, manterá em relação ao ICE a categoria e o vínculo à Administração que já possui quando nomeado em comissão de serviço para lugares do quadro do Instituto cujo preenchimento não possa ser feito senão em comissão, considerando-se o mesmo quadro aumentado do número de lugares correspondentes, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 55.º O provimento referido nos artigos anteriores será feito por listas nominativas aprovadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 56.º O pessoal ao serviço do ICE que não for provido nos termos dos artigos anteriores manterá a situação actual.

Art. 57.º Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria.

Art. 58.º O preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á gradual e planificadamente, à medida que as necessidades o justificarem e mediante proposta da direcção aos Ministros da tutela.

Art. 59.º A Comissão Instaladora do ICE manter-se-á no exercício de funções até à data da posse da direcção.

Art. 60.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1979, pelas disponibilidades afectas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 61.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quanto a este no relativo a matéria das suas atribuições.

Art. 62.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 25.º (ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/18/plain-57235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-12 - Decreto-Lei 125/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - Decreto-Lei 97-A/76 - Ministérios das Finanças e da Cooperação

    Cria o Instituto para a Cooperação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 21/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aumenta de três lugares de inspector superior o mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, lugares que serão extintos à medida que vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Despacho Normativo 361/80 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Estabelece que todas as questões respeitantes ao funcionamento do Instituto para a Cooperação Económica serão objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 510/81 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica um lugar de assessor (letra B).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Portaria 387/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-27 - Portaria 808/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Despacho Normativo 58/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado, constante do mapa anexo, dos lugares do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/79 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Portaria 803/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-25 - Portaria 307/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe de divisão do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 357/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica, a que se refere a Portaria nº 803/84, de 13 de Outubro, pelo quadro anexo a presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-11 - Portaria 199-A/91 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA CRIADO PELO DECRETO LEI, NUMERO 487/79, DE 18 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 803/84, DE 13 DE OUTUBRO, E 357/87, DE 30 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-08 - Portaria 384/92 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 487/79, DE 18 DE DEZEMBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMERO 803/84, DE 13 DE OUTUBRO, 357/87, DE 30 DE ABRIL E 199-A/91, DE 11 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Despacho Normativo 593/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 487/79, DE 18 DE DEZEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMERO 803/84, DE 13 DE OUTUBRO, 357/87, DE 30 DE ABRIL E 199-A/91, DE 11 DE MARCO E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO A PORTARIA NUMERO 384/92, DE 8 DE MAIO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Despacho Normativo 638/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 487/79, DE 18 DE DEZEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 803/84, DE 13 DE OUTUBRO, 357/87, DE 30 DE ABRIL E 199-A/91, DE 11 DE MARÇO, E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO A PORTARIA 384/92, DE 8 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MARÇO DE 1994.

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