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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 1/2024/A, de 8 de Abril

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Sumário

Comissões Especializadas Permanentes.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A



Comissões Especializadas Permanentes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no seu Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei 2/2009, de 12 de janeiro.

Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução 15/2003/A, de 26 de novembro, na sua redação atual, o elenco, a composição e as matérias da competência das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa, não podendo o respetivo número ser inferior a quatro, e a sua composição deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa, com um mínimo de 7 e um máximo de 13 deputados.

Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte:

a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Comissão de Política Geral;

c) Comissão de Assuntos Sociais;

d) Comissão de Economia.

Artigo 2.º

Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Alterações climáticas;

Ambiente;

Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

Bem-estar animal e recursos cinegéticos;

Comunicação social;

Energia;

Feriados regionais;

Insígnias honoríficas;

Ordenamento do espaço marítimo;

Ordenamento do território;

Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

Organização política da Região;

Orla costeira;

Política de ocupação de solos;

Protocolo e luto regionais;

Recursos hídricos;

Reservas naturais e ecológicas;

Símbolos da Região.

Artigo 3.º

Comissão de Política Geral

A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Administração pública, regional e local;

Arrendamento urbano;

Comunidades açorianas;

Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos;

Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

Cooperação regional;

Habitação e equipamentos;

Ordem e segurança públicas e proteção civil;

Organização administrativa da Região;

Prevenção e segurança rodoviárias;

Trabalho e formação profissional;

Tratados e acordos internacionais;

Urbanismo.

Artigo 4.º

Comissão de Assuntos Sociais

A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Apoio a cidadãos com necessidades especiais;

Apoio à família e às migrações;

Apoio a idosos;

Atividade desportiva profissional e não profissional;

Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;

Ciência, investigação e inovação tecnológica;

Cultura;

Educação;

Igualdade de género e combate à discriminação;

Juventude;

Pobreza e exclusão social;

Prevenção e combate às dependências;

Promoção da infância;

Promoção de estilos de vida saudáveis;

Saúde e desporto escolar;

Saúde pública e comunitária;

Serviço Regional de Saúde;

Solidariedade e segurança social.

Artigo 5.º

Comissão de Economia

A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Agricultura e pecuária;

Arrendamento rural;

Artesanato;

Comércio e indústria;

Competitividade e inovação empresarial;

Defesa do consumidor e da concorrência;

Desenvolvimento rural;

Finanças e sistema fiscal;

Florestas e produção florestal;

Marketing e publicidade;

Orçamento e contabilidade pública;

Parcerias público-privadas;

Património próprio e autonomia patrimonial da Região;

Pescas e aquicultura;

Planeamento e estatística;

Privatizações;

Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;

Segurança alimentar;

Setor público empresarial regional;

Sistemas de incentivos;

Transportes e comunicações;

Turismo.

Artigo 6.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Social Democrata (PSD) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;

b) O Partido Socialista (PS) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;

c) O Chega (CH) indica um deputado para cada comissão especializada permanente;

d) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

e) O Partido Popular Monárquico (PPM), o Bloco de Esquerda (BE), a Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PSD, do PS e do CH, uma das duas comissões especializadas permanentes que integra.

3 - A seguir, o PPM, o BE, a IL e o PAN, por esta ordem, escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram.

4 - Posteriormente, o CDS-PP escolhe a segunda comissão especializada permanente que integra.

5 - O CDS-PP, o PPM, o BE, a IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

6 - A participação referida no número anterior será considerada trabalho parlamentar, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Composição da Comissão Permanente

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais 22 deputados, sendo seis do PSD, sete do PS, três do CH, dois do CDS-PP, um do PPM, um do BE, um da IL e um do PAN.

2 - Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um vice-presidente indicado por aquele.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo grupo parlamentar.

Artigo 8.º

Apoio técnico e administrativo

Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 36/2021/A, de 30 de novembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2022/A, de 2 de junho, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/2022/A, de 11 de abril, que aprovou a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da afetação de um assistente técnico e de um técnico superior, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

117563988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5708020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2003-11-26 - RESOLUÇÃO 15/2003/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Decreto Legislativo Regional 36/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Decreto Legislativo Regional 8/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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