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Declaração de Retificação 20/2024/1, de 5 de Abril

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 41/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração à Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, que aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida».

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 20/2024/1



Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 41/2024, de 7 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 2, onde se lê:

"2 - É aditado um n.º 6, nos seguintes termos:

‘6 - A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previstas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que:

a) A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto;

b) O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro;

c) As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.’"

deve ler-se:

"2 - É aditado um n.º 8, nos seguintes termos:

‘8 - A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previstas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que:

a) A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto;

b) O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro;

c) As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.’"

Secretaria-Geral, 2 de abril de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

117556795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5706159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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