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Resolução do Conselho de Ministros 57-E/2024, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa para assegurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento de uma campanha de sensibilização, informação e comunicação sobre resíduos urbanos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-E/2024



A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, tem como competência coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, nomeadamente assegurar o seu planeamento e gestão, de forma a prevenir ou reduzir a sua produção, o seu caráter nocivo e os possíveis impactes adversos, procurando ainda promover a eficiência na utilização dos recursos, baseada nos princípios da hierarquia dos resíduos e da Economia Circular.

Nestes termos, a APA, I. P., pretende efetuar uma campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre os resíduos urbanos. Para o efeito, dispõe de financiamento do Portugal 2030, através do programa Ação Climática e Sustentabilidade, no âmbito de uma candidatura aprovada relativa ao Aviso PACS-2023-12 "Gestão de Resíduos Urbanos - Campanha de comunicação, sensibilização e informação", sendo o valor remanescente assegurado por recursos nacionais provenientes do Fundo Ambiental, e do orçamento da APA, I. P.

Neste contexto, é necessário que sejam assegurados os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos referida anteriormente.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa para assegurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR, valor ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2024 - 650 000,00 EUR;

b) 2025 - 8 850 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que a despesa dos processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR, é financiada pelo Programa Ação Climática e Sustentabilidade no montante de até 7 647 832,50 EUR na medida da respetiva elegibilidade, sendo o restante, no montante de 1 852 167,50 EUR, financiado pelas fontes nacionais referidas nos n.os 4 e 6.

4 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa para a "Campanha de Comunicação, Sensibilização e Informação sobre resíduos urbanos", até ao limite de 1 250 000,00 EUR, valor ao qual não acresce o IVA, e estabelecer que os encargos para o Fundo Ambiental não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2024 - 97 500,00 EUR;

b) 2025 - 1 152 500,00 EUR.

5 - Estabelecer que os encargos referidos no número anterior são financiados pelo FA, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a, APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.

6 - Estabelecer que o montante de 602 167,50 EUR relativo ao restante financiamento nacional identificado no n.º 3 é financiado pelo orçamento da APA, I. P., em 2025.

7 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117528858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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