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Resolução do Conselho de Ministros 57-B/2024, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a ­assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024



O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para Portugal constitui um dos principais instrumentos para a concretização da Estratégia Portugal 2030, contendo um conjunto de reformas e de investimentos que visam reforçar a recuperação económica de Portugal, na sequência da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2. O Plano vem acelerar a convergência com a União Europeia, fomentando uma sociedade menos desigual, com mais e melhor emprego, e uma economia mais verde, mais digital e competitiva.

Do início do PRR até 2024 assistiu-se a um contexto inflacionista e consequentes aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com um impacto direto nos custos das operações inscritas no PRR.

Sendo compromisso assumido desde o primeiro momento pelo Governo o de financiar a 100 % as 26 000 habitações, já no momento da reprogramação, identificou-se a necessidade de reforço de verbas na ordem dos 587 M €. Da reprogramação ficou decidido, entre o Estado Português e a ­Comissão Europeia que existiria um incremento no programa na ordem dos € 196 500 000,00 via PRR e que o remanescente ficaria a cargo de fontes de financiamento nacionais.

Chegados aqui, e tendo já candidatadas junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (em projeto, obra ou concluídas) 26 000 habitações, verifica-se a necessidade de autorizar um reforço no montante de € 390 500 000,00, para garantir até 2026 o financiamento a 100 % dessas habitações.

Importa pois aprovar uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a não disrupção da execução dos projetos incluídos no PRR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., enquanto beneficiário intermediário do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, do subinvestimento C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, em acréscimo ao já programado no PRR, até ao montante global de € 390 500 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - € 10 000 000,00;

b) 2025 - € 190 250 000,00;

c) 2026 - € 190 250 000,00.

3 - Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro do prazo de execução do PRR.

4 - Determinar que por forma a assegurar cobertura dos valores adicionais face à programação com verbas PRR prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023, de 8 de agosto, os encargos financeiros referidos no n.º 2 são satisfeitos pelas verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento.

5 - Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional no âmbito do referido investimento com origem no PRR, os valores estabelecidos no n.º 2 são reduzidos na respetiva proporção.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da habitação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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