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Decreto 4/94, de 29 de Janeiro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO FINANCEIRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADO EM ARGEL, A 6 DE ABRIL DE 1993, CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 4/94
de 29 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, a 6 de Abril de 1993, cujo texto original nas línguas portuguesa, árabe e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO FINANCEIRO ENTRE PORTUGAL E A ARGÉLIA
Considerando:
O interesse em intensificar e promover o equilíbrio das trocas comerciais entre Portugal e a Argélia;

A possibilidade de exportar bens de origem portuguesa com interesse para a Argélia, de modo a satisfazer necessidades imediatas de consumo e de investimento e criar relações comerciais em bases mais duradouras;

A conveniência e a oportunidade de estabelecer mecanismos financeiros que permitirão à Parte Argelina a aquisição de bens em condições mais vantajosas, designadamente através de pagamentos diferidos;

o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, Prof. Doutor António de Sousa, em representação do Estado Português, e o Ministro Delegado do Tesouro, Sr. Ahmed Benbitour, em representação do Estado Argelino, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º
A Parte Portuguesa e a Parte Argelina desenvolverão todos os esforços susceptíveis de facilitar a promoção do comércio e do partenariado entre operadores de Portugal e da Argélia e concederão todo o apoio para facilitar a concretização das operações de comércio, de forma a preservar os interesses das duas Partes.

Artigo 2.º
A Parte Portuguesa compromete-se a apoiar os financiamentos indispensáveis à concretização das exportações de bens e serviços de origem portuguesa destinados à Argélia nas condições e termos estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 3.º
Os financiamentos a que se alude no artigo 2.º serão concretizados através da abertura de linhas de crédito por instituições de crédito portuguesas a favor de bancos argelinos, até um montante global equivalente a US è 150 milhões.

Artigo 4.º
As linhas de crédito a que se refere o artigo anterior financiarão os seguintes bens e serviços de origem portuguesa:

Bens de consumo (duradouro e não duradouro);
Bens intermédios;
Bens de equipamento e serviços.
Artigo 5.º
1 - As operações de exportação de bens de consumo e bens intermédios serão financiadas até 100%.

2 - O financiamento das exportações de bens de equipamento e serviços deverão observar a disciplina do consensus da OCDE, não podendo a cobertura exceder 85% do valor do contrato comercial, com 15% em cash.

Artigo 6.º
1 - O reembolso dos financiamentos concedidos no âmbito das linhas de crédito será efectuado nas seguintes condições:

a) Bens de consumo e bens intermédios - o financiamento será reembolsado no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data da expedição das mercadorias (conhecimento) ou a partir do envio dos documentos ao exportador;

b) Bens de equipamento e serviços - o financiamento será reembolsado no prazo estabelecido no consensus da OCDE para o tipo de bens e serviços em causa.

Em qualquer dos financiamentos referidos nas alíneas a) e b) o reembolso processar-se-á em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o ponto de partida do crédito.

2 - A taxa de juro a praticar para os produtos referidos na alínea a) do artigo 6.º será a LIBOR a seis meses, acrescida de uma margem a estabelecer por acordo entre as instituições de crédito contratantes.

3 - A taxa de juro a praticar para os produtos referidos na alínea b) do artigo 6.º poderá ser a taxa de juro comercial de referência estabelecida no consensus da OCDE.

Artigo 7.º
Os créditos a considerar no âmbito do presente Protocolo serão expressos e liquidados em dólares dos Estados Unidos da América, podendo ser utilizada outra moeda internacionalmente convertível, desde que aceite por ambas as Partes.

Artigo 8.º
O presente Protocolo é válido por dois anos a contar da data da sua assinatura, tacitamente renovável por períodos anuais, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer das Partes, por comunicação escrita dirigida à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do tempo da sua vigência inicial ou das sucessivas renovações.

Feito em Argel, em 6 de Abril de 1993, em seis originais, sendo dois em língua árabe, dois em língua francesa e dois em língua portuguesa e sendo todos igualmente válidos.

Pelo Governo da República de Portugal:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:
Ahmed Benbitour, Ministro Delegado do Tesouro.

(ver documento original)

PROTOCOLE FINANCIER ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DÉMOCRATIQUE ET POPULAIRE.

Considérant:
L'intérêt d'intensifier et promouvoir l'équilibre des échanges commerciaux entre l'Algérie et le Portugal;

La possibilité d'exporter des biens d'origine portugaise intéressant l'Algérie, de façon à remplir les besoins immédiats de biens de consommation et d'investissement et de services et créer des relations commerciales sur des bases plus durables;

La convenance et l'opportunité d'établir des mécanismes financiers qui permettront à la Partie algérienne d'acquérir des biens dans des conditions plus avantageuses, notamment par des paiements différés;

Monsieur Ahmed Benbitour, représentant l'État Algérien, et Monsieur António de Sousa, représentant l'État Portugais, ont convenu ce qui suit:

Article Premier
La Partie portugaise et la Partie algérienne mettront en oeuvre tous les efforts susceptibles de faciliter la promotion des échanges et du partenariat entre opérateurs du Portugal et d'Algérie et apporteront toute assistance pour faciliter le bon déroulement des opérations d'échange de sorte à préserver l'intérêt des deux Parties.

Article 2
La Partie portugaise s'engage à donner son appui aux financements indispensables à la concrétisation des exportations de biens et services d'origine portugaise destinés à l'Algérie, aux conditions et termes indiqués dans les dispositions de ce Protocole.

Article 3
Les financements mentionnés dans l'article 2 seront matérialisés par l'ouverture de lignes de crédit par les institutions de crédit portugaises au bénéfice des banques algériennes, jusqu'à un montant global équivalent à 150 millions de US dollars.

Article 4
Les lignes de crédits mises en place ci-dessus financeront les biens et services d'origine portugaise suivants:

Biens de consommation (durables et non durables);
Biens intermédiaires;
Biens d'équipement et services.
Article 5
1 - Les opérations d'exportation de biens de consommation et biens intermédiaires seront financées jusqu'à 100%.

2 - Le financement des exportations de biens d'équipement et services devront observer la discipline du consensus de l'OCDE, dont la couverture ne peut excéder 85% de la valeur du contrat commercial avec 15% en cash.

Article 6
1 - Le remboursement des financements accordés dans le cadre de ces lignes de crédit sera effectué aux conditions suivantes:

a) Biens de consommation et biens intermédiaires - le financement sera remboursé dans un délai maximum de 24 mois, à compter de la date de l'expédition des marchandises (connaissement) ou à partir de la remise des documents à l'exportateur;

b) Biens d'équipement et services - le financement sera remboursé dans le délai prévu dans le consensus de l'OCDE pour ce type de biens et services.

Quels que soient les financements cités en a) et b), le remboursement s'effectuera par des versements semestriels, égaux et consécutifs, la première échéance arrivant six mois après le point de départ du crédit.

2 - Le taux d'intérêt à appliquer pour les produits de la catégorie a) de l'article 6 sera le LIBOR, à six mois, augmenté d'une marge à établir en commun accord entre les institutions de crédits concernées.

3 - Le taux d'intérêt à appliquer pour les produits de la catégorie b) de l'article 6 pourra être le taux d'intérêt commercial de référence prévu dans le consensus de l'OCDE.

Article 7
Les crédits à considérer dans le cadre de ce Protocole seront libellés et réglés en dollars des États-Unis d'Amérique, une autre monnaie pouvant, toutefois, être utilisée, dès que internationallement convertible et acceptée par les deux Parties.

Article 8
Le présent Protocole est valable deux ans, à compter de la date de sa signature, tacitement renouvelable annuellement, pouvant, néanmoins, être dénoncé par une des Parties, par communication écrite à l'autre, avec un préavis minimal de 90 jours avant la fin de sa durée initiale ou de ses renouvellements successifs.

Fait à Alger, le 6 avril 1993, en six originaux, deux en langue arabe, deux en langue française et deux en langue portugaise, les six étant également valables.

P/ le Gouvernement de la République Algérienne Démocratique et Populaire:
Ahmed Benbitour, Ministre Délégue au Trésor.
P/ le Gouvernement de la République du Portugal:
António José Fernandes de Sousa, Secrétaire d'État Adjoint au Commerce Extérieur.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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