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Aviso 54/94, de 11 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS TRANSMITIDO UMA NOTIFICAÇÃO SEGUNDO A QUAL A CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES RELATIVAS AS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES SE MANTEM EM VIGOR ENTRE OS ESTADOS CONTRATANTES E A REPÚBLICA ESLOVACA. A REFERIDA CONVENCAO FOI APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO PELO DECRETO 338/75, DE 2 DE JUNHO [DIARIO DO GOVERNO, 150 (SUPLEMENTO), DE 2 DE JUNHO DE 1975], E ENTROU EM VIGOR PARA PORTUGAL EM 1 DE AGOSTO DE 1976, CONFORME DIÁRIO DA REPÚBLICA, 107, DE 9 DE MAIO DE 1977.

Texto do documento

Aviso 54/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos transmitiu uma notificação segundo a qual a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, se mantém em vigor entre os Estados Contratantes e a República Eslovaca, não tendo sido recebida qualquer objecção até 1 de Junho de 1993.

A República Eslovaca mantém a reserva feita pela Checoslováquia.
A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 338/75, de 2 de Junho [Diário do Governo, n.º 150 (suplemento), de 2 de Junho de 1975], e entrou em vigor para Portugal em 1 de Agosto de 1976, conforme Diário da República, n.º 107, de 9 de Maio de 1977.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Janeiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto 338/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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