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Resolução do Conselho de Ministros 36/2024, de 4 de Março

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Sumário

Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, criou o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), que integra, entre outras, a medida programática de intervenção da paisagem "Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)". Esta medida é estrutural e inovadora enquanto instrumento operativo de gestão e exploração comum dos territórios agroflorestais em zonas de minifúndio uma vez que sujeita determinada área com fatores críticos de perigosidade de incêndio e vulnerabilidades a um conjunto articulado e integrado de intervenções, designadas por Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).

O regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), aprovado pelo Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, estabeleceu o regime dos programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das AIGP. Nestes termos, foram constituídas 70 AIGP, em duas fases: 47 através do Despacho 7109-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2021, e 23 pelo Despacho 12447-D/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021.

Após a constituição das AIGP, foram celebrados contratos entre o Fundo Ambiental (FA), a Direção-Geral do Território (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades promotoras, com vista a criar as condições técnicas e financeiras para apoiar as entidades gestoras na elaboração dos projetos de OIGP.

Considerando a importância estrutural para a resiliência aos incêndios rurais e para a dinamização económica dos territórios vulneráveis, as AIGP, bem como as restantes medidas do PTP, foram integradas no investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da Componente C8 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com uma dotação de 220 milhões de euros, para apoiar a constituição das AIGP e executar os investimentos previstos nas OIGP ao nível da transformação e valorização da paisagem.

Complementarmente, ficou previsto no PTP que o FA disponibiliza apoios a 20 anos através de contratos com as entidades gestoras das OIGP, de forma a promover a gestão de longo prazo que garanta a resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.

Tendo por base estes pressupostos, as entidades gestoras têm vindo a desenvolver os projetos das OIGP, encontrando-se 12 em condições de ver assinado o despacho de aprovação, na sequência da submissão da proposta a parecer das entidades no âmbito de conferência procedimental com caráter deliberativo, presidida pela DGT, com a presença do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria.

Nestas conferências procedimentais, para além de se aprovar o desenho da paisagem e as opções de transformação e valorização preconizadas, é validado o montante de financiamento máximo elegível para as ações de investimento, a financiar pelo PRR, e estimada a remuneração anual máxima para os apoios a médio e longo prazo.

Estando numa fase crucial de execução, é fundamental concretizar o modelo de financiamento, para que as OIGP, com investimento aprovado no âmbito do PRR, beneficiem, de forma complementar, de apoios a 20 anos do FA à gestão e manutenção e à remuneração dos sistemas culturais, que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.

Nesse contexto, é alterado o anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, o qual passa a contemplar exclusivamente o modelo de financiamento das OIGP.

Com base na metodologia de cálculo constante do referido anexo, são definidos os montantes de financiamento plurianuais dirigidos à gestão e manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas para as primeiras 12 OIGP, o que permite cumprir a meta intercalar e assim concorrer para o estabelecido na Decisão de Execução do Conselho que aprova a avaliação do PRR português.

A presente resolução afigura-se assim como um ato de estrita necessidade e urgência, para garantir o compromisso inscrito no PRR que, complementarmente ao apoio às ações de investimento executadas nas OIGP, seja assegurado o financiamento às ações de gestão e manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas a médio e longo prazo. Considera-se que a solução que se prescreve é proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, a qual passa a ter a seguinte redação:

"1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Estabelecer que, para tornar mais sustentável e integrado o investimento na floresta, serão dirigidas medidas de estímulo ao investimento privado, nomeadamente, o mercado voluntário de carbono, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.

13 - [...]

14 - Definir que o financiamento das medidas programáticas de intervenção que integram o PTP, no atual período de programação comunitária, é efetuado na modalidade Multifundos, canalizando recursos financeiros provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, do Fundo Ambiental, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e de outras fontes de financiamento com origem em fundos da União Europeia, podendo evoluir para modelos de financiamento que se venham a revelar mais ajustados aos objetivos, nomeadamente de maior grau de territorialização e integração das políticas públicas.

15 - [...]

16 - [...]

17 - (Revogado.)

18 - Determinar que o modelo de financiamento das OIGP, nomeadamente tipologias de apoios e respetivas regras de elegibilidade, se encontra definido no anexo v à presente resolução e da qual faz parte integrante.

19 - (Anterior n.º 18.)"

2 - Alterar o anexo v à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a redação constante no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa para o período de 20 anos no montante máximo de 55 698 000,00 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para o total das 12 Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) com financiamento aprovado no âmbito do investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da Componente C8 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a transferir para as entidades gestoras das OIGP de: "Alqueidão da Serra", "Alva", "Alvito", "Alvo e Alvoco", "Envendos", "Fórneas", "Ortiga", "Penafalcão", "Serra da Lousã", "Terras do Lince - Malcata", "Vila de Rei 1" e "Vouzela", visando garantir a gestão e a manutenção conjunta e integrada das OIGP e os apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.

4 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a) 2024 - 180 000,00 EUR;

b) 2025 - 328 000,00 EUR;

c) De 2026 a 2043 - 3 055 000,00 EUR;

d) 2044 - 200 000,00 EUR.

5 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

6 - Determinar que os sistemas culturais que tenham operações financiadas no investimento RE-C08-i01 do PRR, só podem aceder aos apoios a 20 anos após a conclusão daquele investimento.

7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Revogar o n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual.

9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

"ANEXO V

(a que se refere o n.º 18)

Modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem

I - Enquadramento

As vulnerabilidades dos territórios vulneráveis aos incêndios rurais, aliados a condicionalismos estruturais - económicos, demográficos e sociais - determinaram a definição de modelos de financiamento multifundos, mais ajustados e com maior grau de territorialização e previsibilidade temporal, questão crítica em investimentos cujo retorno é de muito longo prazo, como é o caso dos investimentos florestais.

No compromisso assinado com a União Europeia no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ficou expressa a importância da complementaridade dos fundos europeus, com os fundos nacionais, como o Fundo Ambiental, de forma a potenciar os investimentos previstos no PRR.

Neste quadro, é crítico que de forma complementar aos investimentos financiadas pelo PRR ao nível da transformação e valorização da paisagem, as Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) beneficiem igualmente de apoios à gestão e manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas, por um período de longo prazo.

Desta forma, o Fundo Ambiental deverá disponibilizar apoios a 20 anos, através de contratos de longa duração com as entidades gestoras das OIGP, com vista, por um lado, a garantir a gestão e manutenção conjunta e integrada da OIGP e, por outro lado, a promover sistemas culturais que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.

II - Tipologia dos apoios

Os apoios às operações a desenvolver nas áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), enquadram-se nas seguintes tipologias:

A. Apoios às ações de investimento ao nível da transformação e valorização da paisagem, previstas no projeto de OIGP e financiados pelo PRR.

Estas ações, definidas tendo por base as estruturas ecológicas e de resiliências e as características biofísicas e edafoclimáticas do território, a aptidão do solo e os fatores que permitem reduzir a perigosidade e a vulnerabilidade ao fogo, compreendem as seguintes prioridades de intervenção:

a) O redesenho da paisagem através do estabelecimento de descontinuidades na estrutura das formações vegetais por via da reestruturação dos territórios florestais, da alteração da composição dos povoamentos ou do uso do solo e da constituição de faixas de gestão de combustível e de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, que permitam a compartimentação dos territórios rurais;

b) A reintrodução da agricultura e da silvopastorícia, enquanto atividades económicas importantes para as economias locais e com função de mosaico e diversificação da paisagem;

c) A gestão e valorização dos povoamentos existentes;

d) A expansão de espécies autóctones e/ou de crescimento lento e de projetos de reconversão, nomeadamente de povoamentos de eucalipto de baixa produtividade, para formações florestais de interesse do ponto de vista da proteção e conservação;

e) A arborização de áreas de matos e incultos e a recuperação de pastagens;

f) As ações de controlo de invasoras lenhosas.

As regras e procedimentos dos apoios do PRR a atribuir às OIGP, nomeadamente ao nível das elegibilidades e formas de apoio, são divulgados nos avisos e orientações técnicas, publicados nos sítios institucionais do Fundo Ambiental e da Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, de acordo com o estabelecido na Decisão de Execução do Conselho que aprova a avaliação do PRR português.

B. Apoios a 20 anos, financiados pelo Fundo Ambiental, com vista a garantir a gestão e a manutenção conjunta e integrada das OIGP e promover sistemas culturais que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas.

Estes apoios, sob forma de uma remuneração-base, compreendem:

a) Apoio anual dirigido à entidade gestora para garantir a gestão conjunta e integrada da OIGP, tendo por base o seguinte método de calculo: 13 900,00 euros de valor-base por OIGP, acrescendo 7,00 euros por hectare do total da área da OIGP, até um limite de 40 000 euros;

b) Apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais, atribuído um valor-base, que varia entre os 80 e 140 euros/ha/ano, e majorado em função do declive, estrutura da paisagem e reserva ecológica nacional.

Os apoios são assim disponibilizados em função do sistema cultural associado à transformação realizada e à dimensão da área gerida, e majorados em função do seu contributo para a resiliência ao fogo e, por essa via, para aumentar as condições de prestação de serviços dos ecossistemas relacionados com o aumento da biodiversidade, com a proteção da água e do solo e com o contributo para o sequestro de carbono, de forma a assegurar aos produtores florestais e agrícolas rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo.

Os sistemas culturais elegíveis, montantes e respetiva majoração, são publicados em orientação técnica, no sítio institucional do Fundo Ambiental, definindo os apoios à gestão e manutenção conjunta e integrada das OIGP e os apoios aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade dos territórios aos incêndios rurais."

117408864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5665133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 4/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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