Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 26/2024, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2024

Sumário: Autoriza a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D nos anos de 2025 a 2030.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), foi autorizada a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, entre 2020 e 2024.

Todavia, devido à situação pandémica provocada pela COVID-19 e à consequente baixa taxa de execução das atividades de I&D, com financiamento ao abrigo do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, foi adiado por um ano o processo de avaliação reprogramado para ter lugar em 2024.

Neste contexto, torna-se necessário reprogramar e autorizar a despesa adicional, que acresce à despesa já autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, com vista a assegurar a estabilidade dos projetos de I&D em curso, a desenvolver pela comunidade científica e pelo tecido empresarial nacional, no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D.

Urge ainda determinar um novo ciclo de avaliação, a cargo FCT, I. P., e que tem por base o Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, aprovado pelo Regulamento 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022, alterado pelo Regulamento 1251-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023, adiante designado por Regulamento, no qual se estabelece os termos da avaliação das unidades de I&D e ainda as condições do financiamento plurianual associado.

Com efeito, no âmbito do referido Regulamento, o exercício plurianual de avaliação externa das unidades de I&D está associado ao financiamento plurianual das unidades de I&D, o qual continuará a ser implementado através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento de base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada unidade de I&D; e ii) financiamento programático a cada unidade de I&D, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.

Importa, assim, assegurar que o exercício de avaliação a decorrer em 2024 irá permitir o financiamento do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, para o período 2025-2029, com um montante indicativo de (euro) 525 000 000,00, para além do financiamento complementar, de (euro) 251 000 000,00, através de concurso competitivo do Programa FCT-Tenure que possibilitará a contratação de 1400 investigadores exclusivamente para posições permanentes de investigação, distribuídos em duas edições.

Adicionalmente, de forma a promover uma estratégia conjunta de aproximação do ensino superior com a investigação, o Orçamento do Estado para 2024 prevê um reforço orçamental adicional, por via das instituições de ensino superior, de (euro) 20 000 000,00, por ano, para apoiar, através da contratação de posições permanentes de investigação, atividades de investigação nas suas unidades de I&D.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, até ao montante máximo global de (euro) 525 000 000,00.

2 - Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2020 a 2025, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, não podendo exceder, em cada ano económico, os montantes aí previstos.»

2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, que passa a ter a redação constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente ao financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Financiamento de Unidades de I&D, até ao montante máximo global de (euro) 525 000 000,00.

4 - Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2025 a 2031 e não podem exceder, em cada ano económico, os valores constantes do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Estabelecer que os montantes referidos no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

6 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P.

7 - Determinar que os n.os 1 e 2 da presente resolução produzem efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019, de 21 de junho, e que os n.os 3 a 6 produzem efeitos a partir da data de aprovação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

ANEXO

(a que se referem os n.os 2 e 3)

AnoMontante
(euros)
2020...78 818 024
2021...85 715 227
2022...94 356 573
2023...101 451 220
2024...97 000 000
2025...67 658 956
Total...525 000 000


ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)

AnoMontante
(euros)
2025...30 000 000
2026...97 000 000
2027...97 000 000
2028...97 000 000
2029...97 000 000
2030...97 000 000
2031...10 000 000
Total...525 000 000


117331954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5643838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda