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Portaria 21/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprovação das normas gerais de atribuição de subsídios pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Portaria 21/2024

de 29 de janeiro

Sumário: Aprovação das normas gerais de atribuição de subsídios pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo para esse efeito diferentes modalidades de proteção social.

De harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2007, de 17 de janeiro e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento da modalidade de ação social e de esquemas sociais complementares, cujas normas são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.

O aumento dos encargos financeiros das famílias acentuou a fragilidade dos beneficiários com maior vulnerabilidade económica e social, cabendo aos SSGNR melhorar a concretização desse cânone estatutário, fortalecendo um quadro regulamentar adequado à prossecução dos seus objetivos sociais.

Os subsídios, em regra, traduzem-se numa ajuda monetária, disponibilizada aos beneficiários titulares dos SSGNR, cuja atribuição é pautada por critérios de rigor, necessidade e justa repartição, em função das necessidades dos requerentes, com o objetivo de alcançar a paridade entre todos beneficiários, sempre dentro dos limites orçamentais, constituídos por verbas próprias, que a instituição afeta anualmente a tal fim.

A conjuntura socioeconómica da última década tem dificultado o acompanhamento das necessidades de apoio no âmbito da ação social, impondo uma adequação tempestiva, que será colmatada com a criação de um conjunto de regras disciplinadoras da tipificação e atribuição de subsídios aos beneficiários.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 7/2007, de 17 de janeiro e 31/2010, de 9 de abril alínea b) do n.º 1 do Despacho, de delegação de competências, n.º 6605/2022 de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - As regras relativas à atribuição de subsídios são aprovadas por regulamento interno pelo conselho de direção dos SSGNR, após parecer favorável do conselho consultivo.

2 - O regulamento aprovado nos termos do número anterior será disponibilizado, para consulta, no Portal do Beneficiário dos SSGNR.

Artigo 2.º

Financiamento

O financiamento da atribuição dos subsídios é assegurado, exclusivamente, pelas quotizações dos beneficiários e receitas dos serviços que lhes são prestados, mediante disponibilidade financeira e tendo como limite as dotações orçamentais inscritas no orçamento da despesa dos SSGNR, com as quais garantem o cumprimento das suas responsabilidades de ação social complementar.

Artigo 3.º

Definição

Considera-se subsídio, para efeitos das normas a aprovar, o apoio financeiro a atribuir pelos SSGNR aos seus beneficiários titulares, sob a forma de verba pecuniária, ou outra prestação de ação social complementar, sem obrigação de contraprestação.

Artigo 4.º

Modalidades de ação social e tipos de subsídios

Os subsídios a atribuir pelos SSGNR são definidos pelo conselho de direção e devem enquadrar-se nas modalidades de ação social previstas no artigo 46.º do Estatuto dos SSGNR.

Artigo 5.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos subsídios definidos no artigo 2.º os beneficiários titulares, nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR, que preencham os requisitos de atribuição exigíveis para o deferimento da concessão do subsídio, conforme estipulado no Regulamento Interno de Atribuição de Subsídios dos SSGNR.

Artigo 6.º

Norma transitória

As atuais regras de atribuição de subsídios mantêm-se em vigor até à aprovação do Regulamento Interno de Atribuição de Subsídios pelo Conselho de Direção dos SSGNR, nos termos da presente portaria, que deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 19 de janeiro de 2024.

117274436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 7/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto-Lei 31/2010 - Ministério da Administração Interna

    Adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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