Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 9/2024, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração à Portaria n.º 4/2019, de 3 de janeiro, que estabelece, entre outras regras, um licenciamento específico para a captura de raia curva

Texto do documento

Portaria 9/2024

de 15 de janeiro

Sumário: Alteração à Portaria 4/2019, de 3 de janeiro, que estabelece, entre outras regras, um licenciamento específico para a captura de raia curva.

A Portaria 4/2019, de 3 de janeiro, estabelece, entre outras regras, um licenciamento específico para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), tendo por objetivo assegurar o melhor controlo da reduzida quota atribuída a Portugal, mas também a recolha de informação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), que permita avaliar a abundância deste recurso.

Considerando que é preciso implementar novas formas de recolha de dados, torna-se necessário desenvolver novas tecnologias de fácil aplicação que permitam aos pescadores o registo da informação das capturas, através de aplicação para telemóvel desenvolvida para o efeito, denominada PERaia, complementando ou substituindo a informação em papel referida no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.

O Conselho de Ministros da União Europeia, aprovou, para 2024, uma quota científica, em contexto comercial, de 50 toneladas para a zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), para utilização exclusiva de embarcações portuguesas, que participem num estudo específico de recolha de dados da raia curva, nos termos a definir pelo IPMA.

Importa, pois, prever as condições fixadas na referida portaria para permitir adaptá-las às necessidades identificadas pelos investigadores do IPMA, remetendo para despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a fixação dos condicionalismos da atividade de pesca desta espécie.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 4/2019, de 3 de janeiro, que estabelece, entre outras regras, um licenciamento específico para a captura de raia curva.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 4/2019

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 4/2019, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As descargas diárias de raia curva podem ser limitadas às quantidades que forem fixadas no despacho a que se refere o n.º 2, que pode igualmente prever uma repartição da quota disponível por zona para assegurar uma recolha de dados uniforme ao longo da costa.

6 - As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, um exemplar, podendo o despacho a que se refere o n.º 2 estabelecer outra quantidade.

Artigo 4.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento da informação suplementar sobre a atividade de pesca, nos termos em que tal for decidido pelo IPMA, I. P., seja através de formulário próprio ou aplicação informática disponibilizada para o efeito.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional e sancionatório previsto no Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 4/2019, de 3 de janeiro

É aditado à Portaria 4/2019, de 3 de janeiro, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Quota Científica

As quotas científicas em contexto comercial, quando existam, são utilizadas nos termos fixados no despacho a que se refere o n.º 2 da presente portaria.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 10 de janeiro de 2024.

117237143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda