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Portaria 8/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital

Texto do documento

Portaria 8/2024

de 15 de janeiro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.

A Portaria 246/2022, de 27 de setembro, procedeu à criação da segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.

Esta é uma medida contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondendo ao investimento 1 - Capacitação Digital das Empresas (Academia Portugal Digital e Emprego + Digital 2025) da Componente 16.

Com a presente alteração, pretende-se ajustar alguns aspetos do Programa em função das necessidades constatadas no decurso da sua implementação e clarificar alguns entendimentos para melhor refletir a reprogramação do PRR recentemente aprovada.

Assim, passou a estar prevista a possibilidade de se contemplar formação totalmente à distância para qualquer medida constante do Programa, deixando de estar vedado apenas a formação realizada presencialmente e em regime misto.

Clarifica-se, também, que qualquer trabalhador do setor público ou privado poderá usufruir do Cheque-Formação + Digital.

No que concerne à medida Líder + Digital, alargou-se o universo de entidades aptas a ministrar formação, passando a ser possível abranger os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Além disso, o modelo de apresentação de candidaturas passa a ser em consórcio entre, pelo menos, uma instituição do ensino superior e quaisquer entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, fica assegurada quer a dimensão da qualidade pedagógica da formação, quer a adequação dos percursos às necessidades dos setores a que se destinam, capitalizando as sinergias das candidaturas em consórcio.

O universo de destinatários da medida Formador + Digital é alargado passando a abranger todos os profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP).

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na CPCS.

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, no uso da competência delegada pelo Despacho 6731/2022, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 246/2022, de 27 de setembro

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º da Portaria 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 16.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Artigo 18.º

[...]

1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:

a) As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;

b) As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.

2 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.

Artigo 21.º

[...]

1 - A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

5 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.

3 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

Artigo 32.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).

Artigo 35.º

[...]

1 - A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

2 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Dois representantes da AMA, I. P.;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.

4 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 246/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de janeiro de 2024.

ANEXO

Republicação da Portaria 246/2022, de 27 de setembro

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital, adiante designado por «Programa».

2 - O Programa referido no número anterior integra as seguintes medidas de formação profissional:

a) «Formação Emprego + Digital»;

b) «Líder + Digital»;

c) «Cheque-Formação + Digital»;

d) «Formador + Digital».

Artigo 2.º

Objetivos do programa

1 - O Programa tem como objetivo estratégico a formação e requalificação na área digital de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas e entidades da economia social, visando responder aos desafios e oportunidades de diversos setores empresariais fortemente impactados pelos processos de transição digital, contribuindo para fomentar a sua transformação digital e para melhorar a produtividade e competitividade das entidades e da economia do país, bem como para melhorar as competências e as qualificações individuais, incluindo a formação dos formadores.

2 - Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:

a) Incrementar as competências na área digital como fator de desenvolvimento profissional dos trabalhadores, gestores e dirigentes;

b) Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das entidades empregadoras, através do reforço das competências profissionais dos seus trabalhadores;

c) Expandir a oferta de formação profissional na área digital dirigida a trabalhadores, gestores e dirigentes, incluindo uma aposta na formação de formadores para esta área, de modo a facilitar o acesso a atividades de aprendizagem ao longo da vida;

d) Prevenir o risco de desemprego tecnológico e contribuir para a melhoria das condições de progresso e mobilidade profissional, nomeadamente para empregos com maior intensidade digital, em particular mediante a reconversão profissional;

e) Contribuir para a implementação de processos de transformação digital das organizações, nos vários setores de atividade económica, com diferentes dimensões e maturidades digitais, que permitam responder às necessidades das empresas e outras organizações decorrentes da utilização cada vez mais intensiva das tecnologias, ferramentas e canais digitais;

f) Contribuir para o aumento da taxa de cobertura da população com competências digitais básicas, prevista no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Artigo 3.º

Diagnóstico de competências digitais

1 - A realização da formação no âmbito das medidas do presente Programa é acompanhada de diagnóstico inicial e final de competências digitais, em linha com os níveis de proficiência do Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), através da plataforma Academia Portugal Digital, mediante registo, sem prejuízo do uso de outros meios considerados adequados, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos destinatários referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 4.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando, designadamente:

a) Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;

d) Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.

2 - São deveres do formando, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados durante a formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais aplicáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando ou equivalente, em vigor na entidade formadora, o qual deve ser dado a conhecer, pela entidade formadora, a todos os intervenientes no início da formação, nomeadamente nos respetivos sítios institucionais.

CAPÍTULO II

Formação Emprego + Digital

Artigo 5.º

Objeto e destinatários da medida

1 - A medida Formação Emprego + Digital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação e (re)qualificação de ativos empregados, através da frequência de percursos de formação profissional na área digital.

2 - São destinatários, independentemente do nível de proficiência digital que possuam, todos os trabalhadores:

a) De empresas que integrem as organizações associadas das confederações patronais com assento na CPCS;

b) Filiados em organizações sindicais associadas das confederações sindicais com assento na CPCS;

c) Das entidades da economia social;

d) De quaisquer outras entidades empregadoras não identificadas nas alíneas anteriores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são destinatários prioritários os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Trabalhadores que participem nos processos de transformação digital das empresas ou das organizações do setor da economia social;

b) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do impacto da introdução das tecnologias nos processos produtivos e de gestão das empresas, ou em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;

c) Trabalhadores que detenham baixos níveis de proficiência digital, nos termos do QDRCD;

d) Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Projetos, percursos e ações de formação profissional

1 - Os projetos de formação da medida Formação Emprego + Digital são compostos por um conjunto de percursos e/ou ações de formação.

2 - Os percursos e as ações de formação são definidos pelas entidades formadoras referidas no artigo 8.º, em função das necessidades dos trabalhadores e do respetivo setor de atividade.

3 - Os percursos devem, sempre que possível, ser constituídos por Unidades de Competência (UC) e/ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica da área digital, que se encontrem integradas nas qualificações ou nos percursos de curta e média duração, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), orientados para dar resposta a necessidades específicas na área digital em cada setor de atividade.

4 - Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 200 horas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.

6 - Os percursos de formação à medida referidos no número anterior são passíveis de ser integrados no CNQ, mediante articulação posterior com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

7 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

8 - As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

9 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

10 - A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.

11 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

Artigo 7.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.

2 - Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Entidades formadoras

A formação no âmbito da medida Formação Emprego + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:

a) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

b) As entidades da economia social, quando certificadas pela DGERT;

c) Outras entidades formadoras certificadas pela DGERT não identificadas nas alíneas anteriores;

d) As instituições do ensino superior;

e) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.

Artigo 9.º

Formadores

1 - Podem ser formadores no âmbito da medida prevista no presente capítulo, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

2 - A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especiais qualificações académicas e ou profissionais, nos termos previstos na Portaria 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.

3 - Podem ainda ser formadores, no âmbito desta medida, os detentores de certificado de competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), conforme definido no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 10.º

Regime de candidatura

1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades previstas nas alíneas a) a d) do artigo 8.º

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, serem aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

4 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º

Artigo 11.º

Princípios subjacentes à seleção de candidaturas

Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:

a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade no plano da transformação digital das organizações que os compõem;

b) Existência de parcerias, a nível local, regional ou nacional, com entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário;

c) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;

d) Utilização de metodologias formativas inovadoras;

e) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;

f) Contributo para a prossecução dos objetivos das políticas de igualdade de oportunidades e de igualdade de género;

g) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º

Artigo 12.º

Gestão e implementação da medida

1 - A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.

2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.

CAPÍTULO III

Líder + Digital

Artigo 13.º

Objeto e destinatários da medida

1 - A medida Líder + Digital, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação e qualificação de gestores e dirigentes das empresas, das associações empresariais e de entidades da economia social, bem como de quadros técnicos superiores com potencial de desenvolvimento de responsabilidade de liderança e de gestão, não abrangidos pela medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações neste domínio e apoiar as suas organizações nos respetivos processos de transformação digital.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são destinatários preferenciais:

a) As pessoas do sexo sub-representado na função de gestor e dirigente, nos termos do previsto no Código do Trabalho;

b) Os gestores e dirigentes de micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 100.º do Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Projetos e percursos de formação profissional

1 - Os projetos de formação da medida Líder + Digital são compostos por um conjunto de percursos de formação.

2 - Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.

3 - Os percursos de formação referidos no número anterior, devem garantir a sua orientação, designadamente, para:

a) O desenvolvimento de competências digitais, nas suas diversas vertentes aplicadas à gestão empresarial e das entidades da economia social;

b) A implementação de planos de curto e médio prazo de transformação digital das empresas e das entidades da economia social;

c) Possuírem, preferencialmente, uma duração com um mínimo de 80 horas e um máximo de 200 horas de formação.

4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

5 - Os percursos devem ser ajustados aos diferentes níveis de proficiência digital dos gestores e dirigentes e à dimensão e maturidade digitais das organizações e setores de atividade, dando lugar a diferentes tipologias de formação, quer quanto à duração e conteúdos dos percursos de formação, quer quanto à composição dos grupos de formação.

6 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

7 - Nas situações em que os percursos de formação sejam constituídos por UC e/ou UFCD integradas no CNQ estas unidades são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do QNQ.

8 - A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.

9 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

Artigo 15.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.

Artigo 16.º

Entidades formadoras

A formação no âmbito da medida Líder + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:

a) As instituições do ensino superior;

b) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

c) Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Artigo 17.º

Formadores

1 - Podem ser formadores no âmbito da medida prevista no presente capítulo, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou os que dele estejam isentos e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

2 - A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especiais qualificações académicas e/ou profissionais, nos termos previstos na legislação em vigor.

3 - Podem ainda ser formadores, no âmbito desta medida, os detentores de certificado de competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), conforme definido no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 18.º

Regime de candidatura

1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:

a) As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;

b) As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.

2 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição de ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

4 - A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

5 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º

Artigo 19.º

Princípios subjacentes à seleção de candidaturas

Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 37.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:

a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade no plano da transformação digital das organizações que os compõem;

b) Existência de parcerias, a nível local, regional ou nacional, com entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário;

c) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;

d) Utilização de metodologias formativas inovadoras;

e) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;

f) Contributo para a prossecução dos objetivos das políticas de igualdade de oportunidades e de igualdade de género;

g) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º

Artigo 20.º

Gestão e implementação da medida

1 - A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.

2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.

CAPÍTULO IV

Cheque-Formação + Digital

Artigo 21.º

Objeto e destinatários da medida

1 - A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.

2 - A medida tem ainda como destinatários os trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, os empresários em nome individual e os sócios de sociedades unipessoais por quotas, não abrangidos pela medida prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

3 - O Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizado pelos destinatários para frequentarem percursos ou ações de formação idênticas às que já tenham sido realizadas por si e apoiadas no âmbito deste Programa.

Artigo 22.º

Ações de formação profissional

1 - As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente capítulo são orientadas para a aquisição de competências e qualificações relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais na área digital, ajustadas às necessidades atuais do mercado de trabalho, promovendo a melhoria das condições de empregabilidade.

2 - São preferenciais as ações de formação profissional de nível especializado do QDRCD.

3 - As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente capítulo devem ser ministradas por uma entidade formadora certificada pela DGERT ou por entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem, nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.

4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

Artigo 23.º

Regime de candidatura

1 - Podem apresentar candidatura à medida Cheque-Formação + Digital os destinatários previstos no artigo 21.º

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

4 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e o titular da candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º

Artigo 24.º

Gestão e implementação da medida

1 - A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.

2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

CAPÍTULO V

Formador + Digital

Artigo 25.º

Objeto e destinatários da medida

1 - A medida Formador + Digital, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se a dinamizar a formação de formadores.

2 - A medida referida no número anterior tem como destinatários as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) que pretendam, no exercício da sua atividade de formador, adquirir competências especializadas ao nível das tecnologias digitais aplicadas ao contexto da formação, designadamente de formador à distância, de criador de materiais didáticos para formação à distância, e de outras áreas de especialização da formação contínua de formadores para a área digital;

b) Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Percursos e ações de formação de formadores

1 - Os percursos de formação da medida Formador + Digital são definidos pelo IEFP, I. P., no âmbito do Centro Nacional de Qualificação de Formadores e devem:

a) No caso dos detentores de CCP referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que a formação está orientada para o desenvolvimento de competências na área digital, nas suas diversas vertentes aplicadas à formação contínua de formadores, utilizando, designadamente, os referenciais de formação de formador à distância aprovados pelo IEFP, I. P., e garantindo a construção e aprovação de novos referenciais de formação contínua de formadores com a componente de especialização na área digital;

b) No caso dos profissionais do setor tecnológico digital referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que a formação tem uma componente pedagógica adequada face ao nível de proficiência digital altamente especializado detido por cada um destes profissionais, com uma duração entre 20 e 30 horas, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

2 - Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.

3 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

4 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º

Artigo 27.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 20 formandos.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.

Artigo 28.º

Entidades formadoras

A formação no âmbito da medida Formador + Digital é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

b) As instituições do ensino superior;

c) As entidades formadoras certificadas pela DGERT, com autorização de funcionamento do IEFP, I. P., para dinamizar formação pedagógica contínua de formadores e com competência comprovada na formação para a área digital.

Artigo 29.º

Certificação

1 - Aos destinatários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e após a conclusão com aproveitamento do percurso formativo, é atribuído um certificado de competências pedagógicas de especialização (CCPE).

2 - Aos destinatários previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º e após a conclusão com aproveitamento do percurso formativo, é atribuído um certificado de competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

Artigo 30.º

Regime de candidatura

1 - Podem apresentar candidatura à presente medida as entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 28.º

2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.

3 - A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

4 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º

Artigo 31.º

Gestão e implementação da medida

1 - A gestão da medida prevista no presente capítulo compete ao IEFP, I. P.

2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Registo da informação

1 - As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

2 - O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).

Artigo 33.º

Financiamento comunitário

1 - Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.

2 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrado no Investimento TD-C16-i01, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 34.º

Cumulação de apoios

1 - Não pode ser atribuído o apoio financeiro previsto no âmbito de qualquer uma das medidas do Programa, quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário.

2 - A medida Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizada pelos trabalhadores e entidades empregadoras para concretizar a realização de formação exigida por legislação específica, nomeadamente para acesso a profissão regulamentada ou nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Comunicação, divulgação e promoção

1 - A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.

2 - Sem prejuízo do número anterior, podem as instituições do ensino superior, bem como os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário, promover o Programa junto das empresas e organizações da economia social, designadamente as suas associadas.

Artigo 36.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do programa

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Emprego +Digital 2025, que integra:

a) Dois representantes do IEFP, I. P., que preside;

b) Dois representantes da AMA, I. P.;

c) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais e um representante de cada uma das confederações patronais com assento na CPCS;

d) Dois representantes das entidades representativas do setor social e solidário;

e) Dois representantes das instituições do ensino superior;

f) Um representante das estruturas representativas das entidades formadoras certificadas pela DGERT.

2 - A Comissão de Acompanhamento prevista no número anterior reúne bimestralmente, ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, sendo lavradas atas das suas reuniões.

3 - O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.

4 - As competências da Comissão de Acompanhamento do Programa e os demais aspetos referentes ao modelo de organização e funcionamento constam do regulamento específico de cada medida prevista no artigo seguinte.

Artigo 37.º

Regulamentação das medidas

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.

3 - As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou nos regulamentos específicos de cada uma das medidas do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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