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Resolução da Assembleia da República 5/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2024

Sumário: Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023.

Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas «Partes:

Animadas pelos laços de amizade e de cooperação que presidem às suas relações;

Tendo por referência o nível de confiança recíproca existente entre si;

Reafirmando o seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada e a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação bilateral atualmente existentes entre si;

Convencidas da necessidade de encontrar soluções que permitam garantir a proteção de testemunhas em processos de natureza penal, proporcionando-lhes assistência e segurança, de forma a assegurar o seu depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa, aos seus familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas;

Convencidas igualmente de que se afigura também necessário garantir de forma integral a proteção dos direitos humanos das testemunhas, seus familiares e outras pessoas que lhes sejam próximas;

Conscientes de que este objetivo deve ser fortalecido através de um conjunto de disposições que assegurem a adequada proteção dessas testemunhas e dos seus familiares, bem como das pessoas que lhes sejam próximas, mediante a existência de programas especialmente criados para o efeito;

Reconhecendo que a aplicação do respetivo direito interno e dos programas especiais de proteção de testemunha será facilitada pela celebração de um instrumento jurídico bilateral que inclua, também, a possibilidade de recolocação de testemunhas num outro Estado;

Tendo presente o respetivo direito interno, o disposto em instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2000, a Recomendação R (97) 13, do Conselho da Europa, nos quais são reconhecidos os direitos das testemunhas, e os tratados de direitos humanos, em especial o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Tendo presentes os princípios da licitude, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da finalidade em matéria de proteção de dados pessoais;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do benefício mútuo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em matéria de proteção de testemunhas em processo penal, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da proteção de testemunhas em processo penal, mediante a cooperação direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade de meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, considera-se:

a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessário à revelação, perceção ou apreciação de factos que constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outras pessoas e a quem tenha sido concedida proteção por qualquer uma das Partes, em conformidade com o respetivo direito interno;

b) «Regras de comportamento» o documento no qual se definem as condições e as obrigações a ser observadas pela testemunha;

c) «Parte requerente» a Parte que procura obter a recolocação internacional da testemunha;

d) «Parte requerida» a Parte a quem é apresentado o pedido de acolhimento, no seu território, de testemunha;

e) «Programa de proteção de testemunha» o programa criado oficialmente por cada uma das Partes, de acordo com o respetivo direito interno, destinado a proporcionar à testemunha medidas administrativas e/ou de outra natureza destinadas a assegurar a respetiva segurança;

f) «Agregado familiar» o cônjuge ou a pessoa que com a testemunha viva em condições análogas às dos cônjuges, seus descendentes, bem como outros parentes, consanguíneos ou afins, que coabitem ou que tenham convivência habitual com a testemunha.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa: a Comissão de Programas Especiais de Segurança, do Ministério da Justiça;

b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Artigo 5.º

Pedido para recolocação internacional

1 - O pedido para a recolocação internacional de testemunha é apresentado por escrito e contém:

a) Os elementos de informação completos da testemunha, incluindo:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Profissão e entidade patronal;

v) Perfil pessoal e psicológico;

vi) Perfil socioeconómico;

vii) Antecedentes penais;

b) Breve descrição do processo penal em que a testemunha está envolvida, nomeadamente os crimes alegadamente praticados;

c) A demonstração de que a testemunha, os seus familiares ou outras pessoas que lhe estejam próximas correm um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade, devido à sua colaboração com a investigação policial ou com o processo penal;

d) A duração prevista do período de proteção e os seus fundamentos;

e) Cópia da decisão de colocação da testemunha em programa de proteção de testemunha;

f) Termo de consentimento, assinado de forma livre e consciente pela pessoa indicada para a recolocação internacional.

2 - O pedido para a recolocação internacional de testemunha será cumprido o mais rapidamente possível.

3 - As Partes podem acordar a elaboração e utilização de um formulário que sirva de base ao pedido, a apresentar nos termos do n.º 1, e que pode ser disponibilizado em formato eletrónico.

4 - O pedido tem natureza confidencial e é remetido à Parte requerida com observância das adequadas regras de segurança na transmissão de documentos.

Artigo 6.º

Obrigações da Parte requerida

1 - A Parte requerida assegura a proteção da testemunha, garantindo igual proteção e tratamento ao conferido aos seus nacionais nos termos do direito interno em vigor e acorda com aquela as regras de comportamento, informando-a de que a sua inobservância dolosa implicará o termo da proteção.

2 - No cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a Parte requerida não se encontra vinculada a nenhuma recomendação ou condição especial que seja ou venha a ser formulada pela Parte requerente.

3 - A Parte requerida elabora um relatório mensal, a ser enviado à Parte Requerente, a fim de proporcionar o acompanhamento da evolução da proteção da testemunha.

4 - O relatório referido no número anterior contém, no mínimo, informação sobre a adaptação da testemunha, considerando os aspetos sociais, psicológicos, económicos e, em particular, às exigências do programa no que se refere à segurança e às regras de comportamento.

Artigo 7.º

Recusa do pedido

1 - O pedido para a recolocação internacional de testemunha pode ser recusado sempre que a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à segurança ou à ordem pública do Estado ou que é contrário ao seu direito interno ou aos interesses fundamentais do Estado.

2 - A Parte requerente é notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa do pedido.

Artigo 8.º

Duração da recolocação internacional

1 - A recolocação internacional de testemunha tem natureza excecional e uma duração definida de até três anos, podendo essa duração ser prorrogada através de novo pedido a ser submetido pela Parte requerente à Parte requerida.

2 - Ao longo do período de recolocação internacional é assegurada à testemunha a possibilidade de retorno ao país de origem em situações de falecimento de familiar na linha reta ou colateral de primeiro grau ou de desistência. Cabe à Parte requerente adotar as medidas necessárias ao repatriamento para o seu território.

3 - No final do prazo de duração da colocação da testemunha no território da Parte requerida, a Parte requerente tomará todas as medidas necessárias à sua remoção do território de recolocação, tendo em vista o seu repatriamento ou uma nova recolocação em Estado terceiro.

Artigo 9.º

Confidencialidade do pedido

1 - A Parte requerida mantém a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos de apoio que o acompanhem.

2 - A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais elementos obtidos em resultado deste sem prévio consentimento da Parte requerida.

Artigo 10.º

Despesas

1 - A Parte requerente suporta todas as despesas resultantes da recolocação de testemunha e do seu agregado familiar, nomeadamente as despesas de transporte, habitação, assistência médica pública e subsídio de subsistência.

2 - A Parte requerida suporta as despesas relativas ao transporte no seu território, bem como as relativas à proteção e segurança da testemunha e do seu agregado familiar.

Artigo 11.º

Outras modalidades de cooperação

A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:

a) Pela troca de conhecimentos e de experiências no âmbito da proteção de testemunhas;

b) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio às testemunhas;

c) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes em matéria de proteção de testemunhas.

Artigo 12.º

Informações confidenciais, documentos e dados pessoais

1 - As Partes assegurarão a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo, no direito internacional e no direito interno aplicável.

2 - A Parte requerente notificará a Parte requerida sobre o facto de as informações concedidas com base no presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.

3 - As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, apenas podem ser transferidos para terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas as Partes, ser indicada a finalidade da transferência e assegurado o consentimento e o direito de informação do titular dos dados, e desde que o Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.

4 - As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.

Artigo 13.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1 - Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:

a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.

2 - Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades competentes da Parte requerida proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.

3 - A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma entidade independente que seja competente, em cada uma das Partes, pelas regras de proteção de dados pessoais.

Artigo 14.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 15.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia será notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Registo

Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, o mais rapidamente possível, para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do cumprimento deste procedimento e do número de registo que lhe foi atribuído.

Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Federativa do Brasil:

Silvio Luiz de Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

117178613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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