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Portaria 25/94, de 8 de Janeiro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 965/92, DE 10 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, TENDO EM CONSIDERACAO A DIRECTIVA 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, NA PARTE EM QUE ALTERA A DIRECTIVA 90/667/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 25/94
de 8 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º 92/118/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 90/667/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe;

Considerando a necessidade de alterar a Portaria 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 2 do Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, que sejam alterados os artigos 13.º e 14.º da Portaria 965/92, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - À organização e às acções a empreender na sequência dos controlos levados a efeito pelo Estado membro de destino e às medidas de salvaguarda que sejam tomadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 69/93, de 10 de Março, e respectivos diplomas de execução regulamentar.

2 - A fim de assegurar o acompanhamento dos controlos previstos no número anterior:

a) Os produtos transformados obtidos a partir de matérias de baixo risco e as matérias de alto risco deverão satisfazer as exigências do capítulo 6 do anexo I da Directiva n.º 92/118/CEE ;

b) As matérias de baixo risco, as matérias de alto risco tratadas num estabelecimento de outro Estado membro aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e os produtos transformados a partir de matérias de alto risco ou de baixo risco deverão ser acompanhados:

I) Caso provenham de um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 4.º, de um documento comercial que especifique:

i) Se for caso disso, a natureza de tratamento;
ii) Se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes;
II) Caso provenham de outro estabelecimento, de um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial que indique:

i) Os métodos de tratamento do lote;
ii) Os resultados dos testes de pesquisa de salmonelas;
iii) Se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes.
Art. 14.º Os critérios para a recolha de amostras e para os controlos microbiológicos serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Mininistério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 69/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE NOVEMBRO RELATIVA AOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DOS ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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