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Portaria 1/2024, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução

Texto do documento

Portaria 1/2024

de 2 de janeiro

Sumário: Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução.

O regime jurídico dos examinadores de condução que estabelece os requisitos de acesso e exercício da profissão, bem como as regras da certificação das respetivas entidades formadoras, foi aprovado pela Lei 45/2012, de 29 de agosto. Para execução do referido regime jurídico, torna-se necessário regulamentar por portaria as matérias respeitantes à organização, duração e conteúdos do curso de formação inicial e de atualização dos examinadores de condução, à formação teórica com recurso à formação à distância, ao curso de formação específica para averbamento na credencial de examinador de condução das categorias A, C, CE, D e DE, e às características e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame.

Impõe-se, também, especificar as exigências a que devem estar sujeitas as entidades formadoras de examinadores de condução no que se refere às equipas formativas, às características das instalações e aos recursos técnico-pedagógicos.

A Lei 14/2014, de 18 de março, aprovou o regime jurídico do ensino da condução, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes a regulamentação das matérias de certificação dos instrutores de condução relativas ao ensino à distância, à organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial, de atualização e averbamento de categorias, ao registo das avaliações formativas, aos procedimentos e conteúdos das provas de exame e à revalidação do respetivo título profissional, bem como as condições de formação, avaliação e certificação dos diretores de escolas de condução.

A presente portaria foi submetida a audiência dos interessados através do portal ConsultaLEX, entre 29 de setembro de 2023 e 29 de outubro de 2023.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 44.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 3 do artigo 69.º da Lei 14/2014, de 18 de março, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no n.º 1 do Despacho 7910/2022, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) As condições de certificação das entidades formadoras de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução, incluindo a comunicação prévia das ações de formação em matéria de formação e certificação;

b) A organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização, formação específica e formação especial dos examinadores de condução, bem como as características e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;

c) As condições de organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização e averbamento de categorias dos instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;

d) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras pela violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.

CAPÍTULO II

Certificação de entidades formadoras

Artigo 2.º

Requisitos de certificação de entidades formadoras

1 - A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação de examinador de condução, de instrutor de condução e de diretor de escola de condução segue os trâmites previstos na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei 14/2014, de 18 de março.

2 - Devem ainda cumprir o seguinte:

a) Serem pessoas coletivas regularmente criadas;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

c) Cumprir os requisitos da capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;

d) Cumprir os requisitos das instalações previstos na presente portaria;

e) Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

f) Dispor de sistemas eletrónicos para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;

g) Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto nas normas especiais;

h) Proporcionar formação e adotar medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;

i) Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos;

j) Dispor de colaborador com formação e conhecimentos específicos para suporte à formação à distância, quando aplicável.

Artigo 3.º

Processo de certificação das entidades formadoras

1 - Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica e devem conter os seguintes elementos:

a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;

b) Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente;

c) Autorização de consulta do registo criminal da entidade e dos sócios, gerentes ou administradores, ou envio dos respetivos registos;

d) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;

e) Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;

f) Listagem com identificação do gestor da formação, dos coordenadores pedagógicos dos cursos e dos formadores, respetivos curricula vitae e indicação das UC e ou UFCD ou matérias que cada formador está habilitado a ministrar;

g) Declaração onde conste que dispõe de centro de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

2 - A certificação de entidades formadoras é conferida pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da vistoria, com aprovação, do centro de formação.

3 - O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade a que se candidata é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Capacidade técnica

1 - As entidades formadoras dispõem de um gestor da formação, cujas atribuições são:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;

b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;

c) Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;

d) Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;

e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

2 - São requisitos cumulativos de gestor de formação:

a) Ter habilitação de nível superior;

b) Possuir certificado de competências pedagógicas, ou reunir as condições de isenção, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio;

c) Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de gestão da formação e ou de coordenação pedagógica, de docente ou de formador.

3 - O gestor da formação só pode exercer a função numa entidade formadora.

4 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador ou isenção, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;

b) Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c) Subscrever os certificados de formação, salvo se a entidade formadora determinar que a emissão de todos os certificados seja realizada pelo gestor da formação.

5 - O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule a função de coordenador e de formador na mesma ação.

6 - Os formadores indicados pela entidade formadora que ministrem formação em conteúdos associados a primeiros socorros devem ter formação na área de primeiros socorros ou suporte básico de vida.

Artigo 5.º

Instalações e equipamentos dos centros de formação

As instalações destinadas à formação devem ser adequadas aos objetivos a que se destinam e ter os seguintes requisitos mínimos:

a) Condições de acessibilidade às instalações para cidadãos com mobilidade condicionada;

b) Sala de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, não podendo exceder o número de 20 formandos;

c) Boas condições de salubridade e boas condições acústicas e de iluminação, ventilação, temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;

d) Sala de acolhimento e instalações sanitárias, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;

e) Quando aplicável, veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, aprovados nos termos de legislação própria.

Artigo 6.º

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros

1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação inicial, de atualização, de formação específica de examinadores e curso de formação inicial, de atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, nos termos da presente portaria.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:

a) Comprovativo que confirme que se encontra reconhecida como entidade formadora, noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar cursos de formação inicial, de atualização, de formação especifica de examinadores e de formação inicial, atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução;

b) Declaração de que cumpre o disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria.

3 - As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por entidade com competência para tal, a atestar que esses formadores possuem conhecimento suficiente de português como utilizador independente de nível C1, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

Artigo 7.º

Relatório da atividade formativa

As entidades formadoras certificadas devem enviar ao IMT, I. P., o relatório da atividade de formação desenvolvida no ano anterior, até 31 de março de cada ano civil, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número e tipo de cursos de formação realizados;

b) Número de formandos em cada curso;

c) Resultados obtidos, por curso;

d) Apreciação crítica da atividade desenvolvida.

Artigo 8.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora

A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 - Os requisitos de certificação de entidade formadora são de verificação permanente, devendo as entidades certificadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 - O conselho diretivo do IMT, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes sanções administrativas, em caso de incumprimento das disposições constantes na presente portaria e nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento total ou parcial da ação de formação;

c) Suspensão do exercício da atividade da entidade formadora, até a situação estar regularizada, pelo período máximo de um ano;

d) Revogação da certificação.

3 - As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

CAPÍTULO III

Cursos de formação

Artigo 10.º

Disposições gerais dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

2 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todas as UFCD de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

3 - A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

5 - Cada curso de formação tem o limite máximo de frequência de 20 formandos, com períodos de formação de 7 horas diárias, quando se trate de formação presencial, e entre 1 e 4 horas diárias, quando se trate de formação à distância em modo síncrono.

6 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante os cursos de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico-pedagógico.

7 - A taxa de assiduidade a cumprir pelos formandos não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada UC e ou UFCD, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.

Artigo 11.º

Comunicação prévia dos cursos de formação

1 - A comunicação prévia dos cursos de formação inicial, de atualização e de formação específica de examinadores, de formação inicial, de atualização e de averbamento de categorias de instrutores de condução e de formação de diretores de escolas de condução ou respetivas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 10 e 3 dias úteis, respetivamente, não podendo, após essas datas, ser comunicada qualquer alteração.

2 - Para além dos elementos estabelecidos em legislação especial, a comunicação prévia tem de indicar:

a) A identificação do coordenador pedagógico e formadores;

b) A indicação das UC e ou UFCD que cada formador vai ministrar;

c) A identificação de centros de exame ou de escola de condução onde se realiza a formação prática, se aplicável;

d) O cronograma do curso de formação com identificação das UC e ou UFCD a ministrar;

e) O centro de exames onde é ministrada a formação que implique a presença em centro de exames, se aplicável;

f) Indicação da metodologia de formação teórica a adotar;

g) No caso da metodologia de ensino à distância, a plataforma que pretende utilizar e a respetiva senha de acesso para o IMT poder aceder.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar cursos de formação previstos na presente portaria.

4 - Durante cada curso de formação, deve estar disponível na sala de formação, ainda que de forma desmaterializada, um dossier técnico-pedagógico contendo a seguinte informação:

a) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das UC e ou UFCD que ministram;

b) Identificação do tipo de curso e cronograma, incluindo a identificação das UFCD a ministrar e respetivas cargas horárias;

c) Identificação do local da formação e recursos pedagógicos disponíveis;

d) Identificação dos formandos contendo o nome, número de identificação civil e fiscal, número de carta de condução e identificação do título profissional, nos casos de revalidação.

5 - O dossier técnico-pedagógico em forma desmaterializada só é válido com a aposição de assinatura digital do coordenador pedagógico datada do dia da formação.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores invalida a formação.

CAPÍTULO IV

Formação de examinadores e provas de exame

Artigo 12.º

Curso de formação inicial

1 - A formação inicial tem uma componente teórica e uma componente prática.

2 - Os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores de condução e respetivas cargas horárias constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

3 - A entidade formadora deve comunicar ao IMT, I. P., a conclusão da formação teórica no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão.

4 - A entidade formadora mantém um registo, por formando, das várias etapas da formação prática, incluindo as respetivas avaliações formativas, que consta do dossier técnico-pedagógico.

Artigo 13.º

Prova teórica do curso de formação inicial

1 - Após a conclusão do curso de formação inicial de examinadores de condução, o candidato é submetido a uma prova teórica escrita ou por sistema multimédia, em ambos os casos com recurso a teste de geração aleatória, que tem as seguintes características:

a) 100 perguntas de escolha múltipla que têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa;

b) Duração de duas horas sem interrupção;

c) Com caráter eliminatório;

d) Classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.

2 - O candidato a examinador de condução que obtenha a cotação mínima de 80 valores é aprovado e admitido à formação prática.

3 - A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

4 - Em caso de aprovação na prova teórica, é entregue ao candidato a examinador de condução documento que o autoriza a participar nas provas do exame de condução, cujo modelo é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

5 - Em caso de reprovação, o candidato a examinador de condução pode visualizar as questões que errou no prazo de dois dias úteis.

6 - O candidato a examinador de condução pode reclamar, fundamentadamente, do resultado obtido nas provas, mediante requerimento dirigido ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva reprovação.

Artigo 14.º

Prova prática do curso de formação inicial

1 - Após a conclusão da formação prática, a entidade formadora emite um certificado de conclusão da formação prática, com aproveitamento, subscrito pelo coordenador pedagógico, e comunica ao IMT, I. P.

2 - Após a comunicação da conclusão da formação prática, os candidatos a examinadores devem requerer a prova prática no prazo de 30 dias.

3 - A entrevista e a avaliação da destreza da condução referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, têm a duração máxima de 30 minutos cada.

4 - O candidato a examinador de condução pode reclamar do resultado da prova prática nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Curso de formação específica para as categorias A, C, CE, D e DE

1 - A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

2 - Os conteúdos do curso de formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE e respetivas cargas horárias constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

Artigo 16.º

Exame para averbamento de categorias

1 - O exame para averbamento de categorias é composto por uma prova teórica e uma prova prática.

2 - A prova teórica, por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, é ininterrupta, tem a duração de 35 minutos e é constituída por 30 perguntas de escolha múltipla entre duas a quatro respostas possíveis, em que só uma resposta é considerada certa, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.

3 - O candidato a examinador de condução que obtenha a cotação mínima de 24 valores é aprovado e admitido à formação prática.

4 - Em caso de aprovação na prova teórica, é entregue ao candidato a examinador de condução documento que o autoriza a participar nas provas do exame de condução da categoria a que se pretende habilitar como examinador de condução, cujo modelo é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

5 - Antes do início da prova prática a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, o examinador de condução deve comprovar que conduz com destreza e segurança o veículo da categoria que pretende averbar na sua credencial de examinador de condução.

6 - Aplica-se às provas práticas o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Cursos de formação de atualização

1 - Os conteúdos do curso formação de atualização de examinador de condução são os constantes do curso de formação inicial, restritos aos temas que apresentem necessidade de atualização.

2 - Durante o mês de dezembro de cada ano, o IMT, I. P. comunica às entidades formadoras os temas que devem ser objeto de formação de atualização no ano seguinte.

3 - A formação de atualização, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, pode ser ministrada com recurso a formação a distância em modo síncrono.

4 - Aplica-se à formação de atualização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 18.º

Reconhecimento da qualificação profissional

1 - O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Identificação do examinador de condução e residência;

b) Indicação das categorias em que pretende realizar exames de condução.

2 - Os examinadores de condução nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas noutro Estado-membro e que se pretendam estabelecer em Portugal podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:

a) Estágio durante um período de 6 meses, junto do examinador de condução legalmente estabelecido em território nacional, que remete, no final do estágio, o respetivo relatório ao IMT, I. P.,

b) Realização de prova teórica, de prova prática ou de prova teórica e prática.

Artigo 19.º

Bolsa nacional de supervisores

1 - Durante o mês de novembro de cada ano, os examinadores de condução podem apresentar a sua candidatura para o exercício da função de examinador-supervisor.

2 - O IMT, I. P., valida as candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, e disponibiliza no seu sítio da Internet a lista dos examinadores-supervisores admitidos anualmente.

3 - As entidades autorizadas a realizar exames de condução escolhem os examinadores-supervisores da lista disponibilizada nos termos do número anterior.

4 - Após a realização de cada supervisão, o examinador-supervisor deve, no prazo de dois dias úteis:

a) Entregar o relatório ao responsável do centro de exames;

b) Comunicar ao IMT, I. P., informação da supervisão realizada, incluindo o respetivo resultado.

Artigo 20.º

Examinadores de condução que não estejam em exercício de funções

1 - O prazo de um ano para requerer a emissão da credencial, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, inicia-se no dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

2 - A aprovação na prova prática a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei 45/2012, de 29 de agosto, habilita o examinador de condução em todas as categorias onde já tinha realizado prova prática com aproveitamento, ao abrigo do Decreto-Lei 175/91, de 11 de maio.

CAPÍTULO V

Formação de instrutores e diretores de escola de condução e provas de exame

SECÇÃO I

Instrutores

Artigo 21.º

Cursos de formação inicial

1 - O titular de carta de condução da categoria B definitiva pode frequentar o curso de formação inicial.

2 - O curso de formação inicial tem a duração de 325 horas, das quais 200 horas de formação teórica e 125 horas de formação prática.

3 - Os conteúdos do curso de formação inicial e respetivas cargas horárias constam da UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

4 - Na formação inicial de instrutores de condução os titulares de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou quem reunir as condições de isenção, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio, estão dispensados da frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.

5 - O requisito previsto na alínea c) do artigo 37.º da Lei 14/2014, de 18 de março, pode ser substituído pela frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.

6 - A entidade formadora deve comunicar ao IMT, I. P., a conclusão da formação teórica no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão.

7 - A formação prática é ministrada em escola de condução, acompanhada por instrutor e supervisionada pelo diretor da escola de condução, e tem a duração máxima de um ano.

Artigo 22.º

Prova teórica do curso de formação inicial

1 - A prova teórica é realizada por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, nos termos das alíneas seguintes:

a) É composta por 100 questões de escolha múltipla que têm entre duas a quatro hipóteses de resposta;

b) Cada questão admite apenas uma resposta certa;

c) É realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;

d) Tem caráter eliminatório;

e) É classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.

2 - O candidato que obtenha a cotação mínima de 80 valores é aprovado e admitido à formação prática em escola de condução.

3 - No final da prova teórica os resultados são comunicados ao candidato a instrutor e às respetivas entidades formadoras.

4 - Em caso de reprovação, ao candidato a instrutor aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º

5 - O IMT, I. P., aprecia o pedido de revisão e comunica o resultado ao requerente e à entidade formadora, em prazo não superior a 20 dias úteis a contar da data da sua receção.

Artigo 23.º

Formação prática

1 - A componente prática da formação de instrutores de condução é ministrada em escola de condução, é supervisionada pelo diretor da escola de condução e tem a duração máxima de um ano.

2 - Durante o período de formação prática, o candidato a instrutor deve assistir, no mínimo, a 25 horas de teoria e a 25 horas de prática de condução e deve ministrar, no mínimo, 25 horas de teoria e 25 horas de prática de condução, acompanhado por instrutor da escola de condução onde realiza a formação prática com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência, das quais 1h30m deve ser de acompanhamento de prova prática em contexto real de exame.

3 - As restantes 25 horas da formação prática destinam-se ao treino das competências práticas em matéria de condução, com condução efetiva, e à observação da atividade administrativa da escola de condução, sendo distribuídas da seguinte forma:

a) 15 horas de condução, das quais 5 horas podem ser realizadas em simulador de condução;

b) 10 horas para a observação da atividade administrativa das escolas de condução.

4 - Durante a formação prática, a entidade formadora pode mudar a escola de condução onde o candidato a instrutor realiza a sua formação, desde que os formandos sejam informados com a antecedência mínima de 8 dias úteis e prestem o seu consentimento por escrito.

5 - Os diretores da escola de condução onde o candidato a instrutor realizou a formação emitem declaração comprovativa da conclusão da formação prática com aproveitamento.

6 - A entidade formadora promove o registo, por formando, das várias etapas da formação prática, incluindo as respetivas avaliações formativas, e arquiva-o ou regista-o no dossier técnico-pedagógico da ação de formação, numa ficha de formação prática cujo modelo é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 24.º

Prova prática do curso de formação inicial

1 - A prova prática é realizada nos termos do artigo 41.º da Lei 14/2014, de 18 de março, e tem a duração mínima de 90 minutos e máxima de 120 minutos.

2 - Em caso de reprovação o candidato pode reclamar do resultado obtido, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação, mediante requerimento fundamentado.

3 - O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e à entidade formadora em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data da sua receção.

Artigo 25.º

Formação específica de instrutores das categorias A, C, CE, D e DE

1 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias dos cursos de formação específica de instrutores de condução das categorias A, C, CE, D e DE constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

2 - A formação em contexto real de ensino de condução é acompanhada por instrutor e supervisionada pelo diretor da escola de condução.

3 - No final do curso, a entidade formadora emite uma declaração comprovativa da conclusão da formação com aproveitamento.

Artigo 26.º

Prova prática especifica de instrutor de condução das categorias A, C, CE, D e DE

A prova prática especifica de instrutor das categorias A, C, CE, D e DE tem a seguinte duração:

a) Categoria A: 40 minutos;

b) Categorias C, CE, D e DE: 60 minutos.

Artigo 27.º

Curso de formação de atualização

1 - O curso de atualização de instrutor de condução deve permitir a atualização dos conhecimentos e das competências dos formandos nas áreas de legislação rodoviária, segurança rodoviária, psicologia e psicopedagogia, por forma a garantir um desempenho profissional adequado através do uso eficaz de novos métodos e novas tecnologias de informação.

2 - O curso de atualização de instrutor de condução tem a duração mínima de 25 horas e os seus conteúdos constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 47.º da Lei 14/2014, de 18 de março, a revalidação está dependente de frequência de curso de atualização.

4 - No final do curso, a entidade formadora emite um certificado de frequência e aproveitamento dos formandos que tenham frequentado 90 % da duração do curso.

5 - Os instrutores com mais de 70 anos apenas frequentam o curso de formação de atualização de quatro em quatro anos.

Artigo 28.º

Revalidação do título profissional

O pedido de revalidação do título profissional de instrutor de condução pode ser requerido ao IMT, I. P., nos seis meses anteriores ao termo da validade e deve conter os seguintes elementos:

a) Certificado de avaliação médica eletrónico para condutores do grupo 2;

b) Registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo mediante a disponibilização do código de acesso;

c) Certificado de frequência com aproveitamento do curso de atualização emitido pela entidade formadora.

Artigo 29.º

Reconhecimento de profissionais

1 - Os instrutores de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a profissão em território nacional podem, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação, singular ou cumulativamente:

a) Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face ao conteúdo do curso de formação inicial constantes das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ;

b) Realização de uma prova prática, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 14/2014, de 18 de março;

c) Submissão ao exame de acesso à profissão previsto no artigo 39.º da Lei 14/2014, de 18 de março.

2 - O pedido de reconhecimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do instrutor e residência;

b) Indicação das categorias de ensino que pretende ministrar;

c) Indicação dos diplomas, certificados, atestados de competência ou outros títulos de formação de que seja detentor e indicação do Estado que os emitiu;

d) Indicação do período de experiência profissional.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;

b) Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, quando não conste do respetivo título;

c) Declaração emitida pela escola de condução onde prestou serviço ou documento comprovativo do exercício da atividade por conta própria, emitido pelo Estado onde a mesma ocorreu.

4 - Os documentos mencionados nos números anteriores devem ser acompanhados de tradução autenticada.

SECÇÃO II

Diretor de escola de condução

Artigo 30.º

Curso de formação

1 - Os cursos de formação de diretor de escola de condução são ministrados por entidade formadora certificada.

2 - O curso de formação de diretores de escola de condução tem a duração mínima de 125 horas e os conteúdos do curso de formação constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.

3 - O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 14/2014, de 18 de março, pode ser substituído pela frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.

Artigo 31.º

Prova de exame

1 - Os candidatos a diretor de escola de condução que concluam com aproveitamento o curso de formação devem requerer ao IMT, I. P., a admissão a exame no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do curso de formação.

2 - O exame é composto por prova teórica realizada por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, com as seguintes características:

a) É composta por 100 questões de escolha múltipla que podem ter entre duas e quatro hipóteses de resposta;

b) Cada questão admite apenas uma resposta certa;

c) É realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;

d) É classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.

3 - São aprovados os candidatos a diretor que obtenham a cotação mínima de 80 valores.

4 - Em caso de reprovação, ao candidato a diretor aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º

5 - O IMT, I. P., aprecia o pedido de revisão e comunica o resultado ao requerente e à entidade formadora, em prazo não superior a 20 dias úteis a contar da data da sua receção.

Artigo 32.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais de diretores de escola de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se pretendam estabelecer em território nacional, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, deve conter os elementos e ser instruído com os documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da presente portaria, com as necessárias adaptações, os quais devem ser acompanhados de tradução autenticada.

2 - Os diretores de escola de condução a que se refere o presente artigo podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:

a) Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face aos conteúdos do curso de formação que constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ; e/ou

b) Submissão ao exame de acesso à profissão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Enquanto não for disponibilizado, ou sempre que estiver inacessível, o balcão único eletrónico dos serviços, as entidades formadoras podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P.

2 - Sempre que as entidades formadoras adotem meios desmaterializados para garantirem as suas obrigações legais relacionadas com a formação, cabe-lhes garantir o seu acesso permanente pelo IMT, I. P.

Artigo 34.º

Disposições finais e transitórias

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente portaria devem adaptar-se ao regime aqui previsto no prazo de 60 dias da sua entrada em vigor.

2 - A conceção das UC e ou UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Enquanto as UC e ou UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação constantes nos anexos i a iv da presente portaria.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data de publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 30 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 6 de dezembro de 2023.

ANEXO I

Conteúdos do curso de formação inicial de instrutor - 325 horas

1 - O curso de formação inicial de instrutores de condução é constituído pelas seguintes componentes de formação:

a) Formação inicial teórica - 200 horas:

Trânsito e segurança rodoviária
1 - Sistemas de transportes, mobilidade e ambiente.
2 - Os acidentes rodoviários: causas e consequências:
2.1 - Taxas de sinistralidade nacionais e internacionais;
2.2 - Consciencialização para o papel do instrutor e do condutor na redução da sinistralidade e na promoção da responsabilidade social em ambiente rodoviário.
3 - Primeiros socorros: procedimentos face ao acidente e atuação em relação aos sinistrados.
4 - Tomada de decisão do condutor: planeamento, segurança e escolhas relacionada com as deslocações.
25 horas




Legislação
1 - A profissão de instrutor de condução, requisitos de acesso, manutenção e cessação da profissão.
2 - Funcionamento e organização administrativa das escolas de condução.
3 - Conteúdos e estrutura do programa de formação de candidatos a condutores.
4 - Princípios gerais de trânsito - deveres dos utentes das vias públicas.
5 - Sinalização e regras de trânsito.
6 - Condução sob o efeito do álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
7 - Responsabilidade civil, criminal e contraordenacional.
50 horas




Veículo
1 - O veículo, seus constituintes e noções de funcionamento:
1.1 - Quadro e carroçaria;
1.2 - Habitáculo;
1.3 - O motor: motorização convencional (combustão), elétrica e híbrida;
1.4 - Sistemas dos veículos, sua composição e função;
1.5 - Sistemas e componentes de apoio à condução: DAS (Driver Assistance Systems) ADAS (Advanced Driver Assistance Systems).
2 - Equipamento de segurança ativa e passiva: sua utilização e finalidade.
3 - A ecocondução:
3.1 - Consumo de combustível nos diversos tipos de veículos e ambiente;
3.2 - Estratégias a adotar na redução do consumo.
4 - Manutenção do veículo, sistemas e subsistemas para a segurança rodoviária e proteção do ambiente.
5 - Inspeção de veículos.
6 - Os veículos autónomos e conectados, transporte inteligente: conceitos e finalidade.
50 horas




Psicologia na condução
1 - Processos percetivos e cognitivos na condução:
1.1 - Recolha, tratamento da informação e decisão do condutor;
1.2 - Tempo de reação, principais fatores que o influenciam.
2 - Distâncias de reação, travagem, paragem lateral e de segurança.
3 - Fatores internos que influenciam a condução:
3.1 - O estado físico e psicológico do condutor;
3.2 - Álcool, medicamentos e substâncias psicotrópicas;
3.3 - Aspetos individuais:
3.3.1 - Idade e género;
3.3.2 - Valores e atitudes;
3.3.3 - Personalidade;
3.3.4 - Incapacidades, necessidades especiais, adaptação do veículo e adaptação ao veículo;
3.4 - Aspetos sociais:
3.4.1 - Grupos de pertença;
3.4.2 - Fatores transculturais;
3.4.3 - Estilo de vida e situação económica.
4 - Comportamentos a adotar face ao tipo e condições dos elementos que compõem o sistema de circulação rodoviária.
5 - A condução defensiva.
6 - A perceção do risco.
50 horas




Métodos de ensino e pedagogia
1 - Conceito e características da aprendizagem.
2 - Os objetivos da formação de condutores:
2.1 - Níveis: conhecimentos e competências.
3 - Métodos de ensino e técnicas pedagógicas no ensino teórico e prático.
4 - Meios pedagógicos: audiovisuais, maquetas e simuladores.
5 - Organização da formação:
5.1 - Definição de objetivos;
5.2 - Plano de formação e fatores a ter em consideração na sua elaboração;
5.3 - Planificação das lições de teoria e de prática;
5.4 - Autoavaliação e avaliação das competências dos candidatos a condutor e do processo formativo.
6 - A comunicação. Verbal e não verbal:
6.1 - Definição do conceito, processo e principais barreiras;
6.2 - Técnicas de comunicação assertiva.
7 - O feedback e a sua importância no contexto do processo de ensino-aprendizagem.
25 horas


b) Formação inicial prática - 125 horas:

Prática de condução e observação da atividade da secretaria de uma escola de condução
1 - Condução efetiva:
1.1 - Posição de condução;
1.2 - Utilização e treino dos duplos comandos;
1.3 - Aplicação das regras e da sinalização de trânsito;
1.4 - Treino de manobras;
1.5 - Capacidades de condução e interação no trânsito;
1.6 - Velocidade; ajuste e capacidade de controlo do veículo em situações de risco;
1.7 - Capacidades de observação e exploração do meio ambiente; olhar para os espelhos retrovisores;
1.8 - Capacidades para comentar a condução;
1.9 - Capacidade de reação e decisão ajustada à segurança;
1.10 - Desenvolvimento de um estilo de condução defensivo e ecológico, tendo em consideração os outros e o meio ambiente;
1.11 - Capacidade para intervir com segurança quando um candidato a condutor se encontra ao volante.
2 - Acompanhar a atividade administrativa de uma escola de condução:
2.1 - Receção de candidatos a condutor, prestação de informações sobre inscrição, celebração de contratos, agendamento de lições e marcação de exames;
2.2 - Conhecimento de requisitos e procedimentos, incluindo os relativos aos exames de condução, teóricos e práticos.
3 - Funcionamento do sistema(s) informático(s) de registo da formação teórica e prática dos candidatos a condutor.
25 horas




Período de aprendizagem teórica e prática do ensino da condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino:
1.1 - Assistir no mínimo, a 25 horas de formação teórica;
100 horas
1.2 - Ministrar, no mínimo, 25 horas de formação teórica a candidatos a condutores supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução;
1.3 - Observar, no mínimo, 25 horas de formação prática a candidatos a condutores supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução;
1.4 - Ministrar, no mínimo, 25 horas de formação prática a candidatos a condutores, supervisionada por instrutor/diretor de condução.


ANEXO II

Conteúdos do curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias A, C, CE, D e DE

1 - O curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias A, C, CE, D e DE é constituído pelas seguintes componentes de formação:

Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria A - 50 horas

Formação teórica
1 - Equipamentos de proteção:
1.1 - Capacete, luvas, calçado e vestuário;
1.2 - Finalidade e utilização.
2 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:
2.1 - Adaptação da condução às características específicas do veículo;
2.2 - Instabilidade e fragilidade do veículo;
2.3 - Posicionamento na via: ver e ser visto;
2.4 - Iluminação.
3 - As vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:
3.1 - Adaptação da condução às condições da via;
3.2 - Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso;
3.3 - Pontos de instabilidade: tampas de esgoto, marcas rodoviárias e carris de elétrico.
4 - Constituintes do veículo:
4.1 - Quadro, forquilha e coluna de direção;
4.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
4.3 - Motor e sistemas.
25 horas
Formação prática
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
25 horas


Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria C - 50 horas

Formação teórica
1 - Fatores de segurança relativos à carga de veículos:
1.1 - Controlo da carga: distribuição e fixação;
1.2 - Operações de carga e descarga de mercadorias;
1.3 - Utilização de equipamento de carga e descarga.
2 - Diferentes tipos de carga:
2.1 - Cargas líquidas - enchimento e distribuição;
2.2 - Cargas sólidas - acondicionamento e distribuição;
2.3 - Cargas a granel - enchimento e distribuição;
25 horas
2.4 - Comportamento dos veículos em circulação e em travagem;
2.5 - Cargas pendentes;
2.6 - Cargas cujo peso ou contorno envolvente exteriores ultrapassam os limites regulamentares.
3 - Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
4 - Responsabilidade do condutor:
4.1 - Relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas;
4.2 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
4.3 - Utilização de equipamentos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
25 horas


Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria D - 50 horas

Formação teórica
1 - Automóveis pesados de passageiros:
1.1 - Características;
1.2 - Veículos com dimensões especiais;
1.3 - Veículos articulados:
1.3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;
1.3.2 - Utilização e manutenção diária destes veículos.
2 - Responsabilidade do condutor:
2.1 - Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;
2.2 - Transporte de crianças;
2.3 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
2.4 - Utilização de equipamentos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
2.5 - Transporte rodoviário de passageiros:
2.5.1 - Nacional;
2.5.2 - Internacional.
25 horas
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
25 horas


Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias CE e DE - 25 horas

Formação teórica
1 - Conjuntos de veículos:
1.1 - Veículo trator - tipos e características;
1.2 - Reboque/semirreboque - tipos e características;
1.3 - Sistemas de acoplamento:
1.3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;
1.3.2 - Utilização e manutenção destes sistemas;
1.4 - Condicionantes à condução face ao peso e dimensões:
1.4.1 - Na via;
1.4.2 - Na realização de manobras;
1.4.3 - Veículos com dimensões especiais.
10 horas
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática.
1.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
15 horas


ANEXO III

Conteúdos do curso de formação de atualização de instrutores de escolas de condução

Curso de formação de atualização de instrutores - 25 horas
1 - O regime jurídico do ensino de condução (RJEC) - atualização.
2 - Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) - atualização.
3 - Regras de trânsito e de sinalização - atualização.
4 - Meios pedagógicos e técnicas de condução - revisitação e atualização.
5 - Novas tecnologias automóveis - atualização.


ANEXO IV

Curso de formação de diretores de escolas de condução - 125 horas

Legislação
1 - A função do diretor de escola de condução.
2 - Requisitos de acesso à atividade.
3 - Exercício e cessação da atividade.
4 - Atribuições e deveres.
5 - Responsabilidade social.
6 - Perfil do diretor de escola de condução.
7 - Organização e gestão da atividade administrativa da escola de condução.
8 - Análise e resposta a reclamações.
9 - O Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir.
25 horas
Comunicação
1 - A comunicação - conceito e processo de comunicação.
2 - Tipos de comunicação, verbal, não verbal e sua importância.
3 - Principais barreiras à comunicação.
4 - As atitudes comunicacionais e os seus efeitos.
5 - Atitudes a adotar enquanto emissor e enquanto recetor.
6 - A importância da perceção do outro na descodificação da mensagem.
7 - A relevância de uma atitude assertiva no relacionamento com os outros.
8 - O papel da comunicação na relação pedagógica e no processo de ensino-aprendizagem.
9 - Exercícios práticos de comunicação incluindo role playing da atividade do diretor.
25 horas
Motivação
1 - Motivação - definição do conceito.
2 - Tipos de motivação; intrínseca, extrínseca e automotivação.
3 - Identificação de situações que promovem a motivação vs. desmotivação.
4 - Técnicas de motivação.
5 - Promoção do desenvolvimento de práticas motivacionais individuais e de equipas.
6 - A importância da motivação na mudança e melhoria do desempenho
25 horas




Liderança
1 - Do grupo à equipa e da gestão à liderança.
2 - Diagnósticos: recursos disponíveis, pontos fortes e fracos.
3 - Equipa vs. grupos.
3.1 - Formação e gestão de equipas.
4 - A liderança e os seus efeitos na eficácia das equipas:
4.1 - Tipos de liderança;
4.2 - Adequar o estilo de liderança às pessoas e às situações.
5 - Gestão de conflitos e resolução de problemas:
5.1 - Tipos e causas de conflitos;
5.2 - Técnicas de gestão de conflitos;
5.3 - Negociação e consenso.
6 - O papel do diretor na dinamização de equipas e nos processos de mudança atitudinal e comportamental.
7 - Estudo de casos.
25 horas
Psicologia educacional e pedagogia
1 - Conceito, características e processos da aprendizagem.
2 - Fatores que influenciam a aprendizagem.
3 - Análise dos fatores internos e externos que afetam o comportamento do condutor e os mecanismos pedagógicos mais eficazes na sua prevenção.
4 - A importância da perceção do risco no processo de ensino/aprendizagem.
5 - Objetivos formativos - definição de objetivos gerais e específicos.
6 - Métodos e técnicas pedagógicas no ensino da condução: definição, seleção adequada aos objetivos da formação e dos tipos de aprendizagem; vantagens e desvantagens.
7 - Meios ou recursos pedagógicos; vantagens e desvantagens.
8 - Planificação da formação - elaboração do plano de formação, definição das etapas a atingir e elaboração dos respetivos mapas e planos de sessão.
9 - Acompanhamento e avaliação da formação dos candidatos a condutor.
10 - Coordenação da atividade pedagógica da escola de condução.
25 horas


117201535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5598131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 45/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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